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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. TRF3. 0004472-85.2009.4.03.6183...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:33:43

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I - Ausentes quaisquer pressupostos a ensejarem a oposição de embargos de declaração, uma vez que a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para o deslinde da conclusão alcançada e o pretendido efeito modificativo do julgado, desse modo, somente pode ser obtido em sede de recurso. II - Incabível a oposição de embargos de declaração para apreciação de questão nova, não abordada na apelação. III - Não é obrigatório estampar no acórdão referência expressa ao dispositivo constitucional ou legal empregado na fundamentação do recurso se tais questões foram abordadas na apreciação da apelação, por estar configurado o prequestionamento implícito. IV - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1825569 - 0004472-85.2009.4.03.6183, Rel. JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR, julgado em 27/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/05/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004472-85.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.004472-7/SP
RELATORA:Juiza Convocada DENISE AVELAR
EMBARGANTE:LUZILETE DA SILVA BUENO BAPTISTA
ADVOGADO:SP307164 RAFAEL RICCHETTI FERNANDES VITORIA e outro
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP160559 VANESSA BOVE CIRELLO e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.272/276
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
SUCEDIDO:CARLOS BAPTISTA
No. ORIG.:00044728520094036183 1V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I - Ausentes quaisquer pressupostos a ensejarem a oposição de embargos de declaração, uma vez que a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para o deslinde da conclusão alcançada e o pretendido efeito modificativo do julgado, desse modo, somente pode ser obtido em sede de recurso.
II - Incabível a oposição de embargos de declaração para apreciação de questão nova, não abordada na apelação.
III - Não é obrigatório estampar no acórdão referência expressa ao dispositivo constitucional ou legal empregado na fundamentação do recurso se tais questões foram abordadas na apreciação da apelação, por estar configurado o prequestionamento implícito.
IV - Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de abril de 2015.
DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 27/04/2015 17:05:53



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004472-85.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.004472-7/SP
RELATORA:Juiza Convocada DENISE AVELAR
EMBARGANTE:LUZILETE DA SILVA BUENO BAPTISTA
ADVOGADO:SP307164 RAFAEL RICCHETTI FERNANDES VITORIA e outro
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP160559 VANESSA BOVE CIRELLO e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.272/276
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
SUCEDIDO:CARLOS BAPTISTA
No. ORIG.:00044728520094036183 1V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão proferido às fls. 272/276, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal, cuja ementa transcrevo:


"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, § 1º-A, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS RELEVANTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, §1º - A, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. Agravo legal desprovido."

Sustenta(m), em síntese, que o acórdão padece de omissão eobscuridade, em face da necessidade do pronunciamento sobre matéria de fato concernente á existência de qualidade de segurando quando contraída a doença e seu ulterior agravamento, além da não consideração do disposto no art. 151 da Lei n. 8.213/1991, cujo rol de doenças dispensariam a carência.

Ressalta, ao final, a necessidade de apreciação da matéria para fins de prequestionamento (fls. 278/284).

Os embargos foram opostos tempestivamente.

É o relatório.




DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004472-85.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.004472-7/SP
RELATORA:Juiza Convocada DENISE AVELAR
EMBARGANTE:LUZILETE DA SILVA BUENO BAPTISTA
ADVOGADO:SP307164 RAFAEL RICCHETTI FERNANDES VITORIA e outro
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP160559 VANESSA BOVE CIRELLO e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.272/276
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
SUCEDIDO:CARLOS BAPTISTA
No. ORIG.:00044728520094036183 1V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Sustenta o Embargante(s) haver omissão e obscuridade a serem supridas e sanadas, nos termos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil.

Todavia, constato não haver, no caso, qualquer vício a ensejar a declaração do julgado ou sua revisão, mediante embargos de declaração.

Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não estampa os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde da controvérsia.

Da leitura do acórdão verifica-se que a matéria em discussão foi examinada de forma eficiente, com apreciação da disciplina normativa e da jurisprudência aplicável à hipótese, sendo clara e suficiente a fundamentação adotada, respaldando a conclusão alcançada, não havendo, desse modo, ausência de qualquer pressuposto a ensejar a oposição do presente recurso.

Ressalte-se que, conforme reiteradamente tem se pronunciado o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o julgador está dispensado de rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes.

Ainda, no que tange à alegação de ausência de pronunciamento no julgado acerca da inexistência de previsão de carência, constata-se não ter sido questão abordada em sede de apelação ou contrarrazões, tratando-se, portanto, de questão nova, invocação não autorizada em sede de embargos de declaração, consoante jurisprudência pacífica.

Por fim, a referência a dispositivos constitucionais ou legais no acórdão embargado não é obrigatória, para fins de prequestionamento, se a questão foi abordada na apreciação do recurso, conforme já pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por estar configurado aí o prequestionamento implícito.

Pelas razões acima expostas, verifica-se que o pretendido efeito modificativo do julgado somente pode ser obtido em sede de recurso, não se podendo acolher estes embargos de declaração, por não se ajustar a formulação da Embargante aos seus estritos limites.

Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

É o voto.


DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


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Data e Hora: 27/04/2015 17:05:56



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