D.E. Publicado em 04/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão proferido às fls. 272/276, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal, cuja ementa transcrevo:
Sustenta(m), em síntese, que o acórdão padece de omissão eobscuridade, em face da necessidade do pronunciamento sobre matéria de fato concernente á existência de qualidade de segurando quando contraída a doença e seu ulterior agravamento, além da não consideração do disposto no art. 151 da Lei n. 8.213/1991, cujo rol de doenças dispensariam a carência.
Ressalta, ao final, a necessidade de apreciação da matéria para fins de prequestionamento (fls. 278/284).
Os embargos foram opostos tempestivamente.
É o relatório.
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VOTO
Sustenta o Embargante(s) haver omissão e obscuridade a serem supridas e sanadas, nos termos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil.
Todavia, constato não haver, no caso, qualquer vício a ensejar a declaração do julgado ou sua revisão, mediante embargos de declaração.
Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não estampa os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde da controvérsia.
Da leitura do acórdão verifica-se que a matéria em discussão foi examinada de forma eficiente, com apreciação da disciplina normativa e da jurisprudência aplicável à hipótese, sendo clara e suficiente a fundamentação adotada, respaldando a conclusão alcançada, não havendo, desse modo, ausência de qualquer pressuposto a ensejar a oposição do presente recurso.
Ressalte-se que, conforme reiteradamente tem se pronunciado o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o julgador está dispensado de rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes.
Ainda, no que tange à alegação de ausência de pronunciamento no julgado acerca da inexistência de previsão de carência, constata-se não ter sido questão abordada em sede de apelação ou contrarrazões, tratando-se, portanto, de questão nova, invocação não autorizada em sede de embargos de declaração, consoante jurisprudência pacífica.
Por fim, a referência a dispositivos constitucionais ou legais no acórdão embargado não é obrigatória, para fins de prequestionamento, se a questão foi abordada na apreciação do recurso, conforme já pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por estar configurado aí o prequestionamento implícito.
Pelas razões acima expostas, verifica-se que o pretendido efeito modificativo do julgado somente pode ser obtido em sede de recurso, não se podendo acolher estes embargos de declaração, por não se ajustar a formulação da Embargante aos seus estritos limites.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É o voto.
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