D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos declaratórios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000195-10.2013.4.03.6143/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do v. acórdão (fls. 138/141v) que não conheceu do reexame necessário e negou provimento ao apelo do INSS.
A parte autora sustenta omissão da decisão que não analisou seu apelo quanto à fixação do termo inicial do benefício.
Pede que a falha apontada seja sanada.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A parte autora apelou da sentença de fls. 110/114, que deferiu a conversão de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, em 15/04/2004, e antecipou os efeitos da tutela, fixando a DIP na data da intimação da decisão. Pugnou em seu apelo pela condenação do INSS ao pagamento dos retroativos desde 15/04/2004.
Os embargos declaratórios devem ser acolhidos, para sanar a omissão apontada, eis que a apelação do autor não foi apreciada pela decisão de fls. 138/141v.
Por outro lado, o apelo do autor não deve ser conhecido, uma vez que a sentença já condenou ao pagamento das diferenças entre a aposentadoria por tempo de serviço e a aposentadoria especial, desde a data da entrada do requerimento administrativo, que deve ser calculada e cobrada na fase de execução.
Esclareço, por fim, que a chamada DIP, fixada na data da intimação da decisão de primeiro grau, refere-se à antecipação dos efeitos da tutela.
Por essas razões, dou provimento aos embargos de declaração da parte autora, para sanar a omissão apontada e não conhecer do seu recurso de apelação.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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