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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SANADA. TERMO INICIAL FIXADO CONFORME PEDIDO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. TRF3. 0000195-10.2013.4.03.6143...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:19:05

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SANADA. TERMO INICIAL FIXADO CONFORME PEDIDO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. - Cuida-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do v. acórdão (fls. 138/141v) que não conheceu do reexame necessário e negou provimento ao apelo do INSS. - A parte autora sustenta omissão da decisão que não analisou seu apelo quanto à fixação do termo inicial do benefício. - A parte autora apelou da sentença de fls. 110/114, que deferiu a conversão de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, em 15/04/2004, e antecipou os efeitos da tutela, fixando a DIP na data da intimação da decisão. Pugnou em seu apelo pela condenação do INSS ao pagamento dos retroativos desde 15/04/2004. - Os embargos declaratórios devem ser acolhidos, para sanar a omissão apontada, eis que a apelação do autor não foi apreciada pela decisão de fls. 138/141v. - Por outro lado, o apelo do autor não deve ser conhecido, uma vez que a sentença já condenou ao pagamento das diferenças entre a aposentadoria por tempo de serviço e a aposentadoria especial, desde a data da entrada do requerimento administrativo, que deve ser calculada e cobrada na fase de execução. - Esclareço, por fim, que a chamada DIP, fixada na data da intimação da decisão de primeiro grau, refere-se à antecipação dos efeitos da tutela. - Embargos declaratórios providos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2154527 - 0000195-10.2013.4.03.6143, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000195-10.2013.4.03.6143/SP
2013.61.43.000195-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP206809 LEANDRO HENRIQUE DE CASTRO PASTORE e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:CARLOS ALBERTO APARECIDO MOSCON
ADVOGADO:SP247653 ERICA CILENE MARTINS e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE LIMEIRA > 43ª SSJ> SP
No. ORIG.:00001951020134036143 2 Vr LIMEIRA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SANADA. TERMO INICIAL FIXADO CONFORME PEDIDO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
- Cuida-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do v. acórdão (fls. 138/141v) que não conheceu do reexame necessário e negou provimento ao apelo do INSS.
- A parte autora sustenta omissão da decisão que não analisou seu apelo quanto à fixação do termo inicial do benefício.
- A parte autora apelou da sentença de fls. 110/114, que deferiu a conversão de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, em 15/04/2004, e antecipou os efeitos da tutela, fixando a DIP na data da intimação da decisão. Pugnou em seu apelo pela condenação do INSS ao pagamento dos retroativos desde 15/04/2004.
- Os embargos declaratórios devem ser acolhidos, para sanar a omissão apontada, eis que a apelação do autor não foi apreciada pela decisão de fls. 138/141v.
- Por outro lado, o apelo do autor não deve ser conhecido, uma vez que a sentença já condenou ao pagamento das diferenças entre a aposentadoria por tempo de serviço e a aposentadoria especial, desde a data da entrada do requerimento administrativo, que deve ser calculada e cobrada na fase de execução.
- Esclareço, por fim, que a chamada DIP, fixada na data da intimação da decisão de primeiro grau, refere-se à antecipação dos efeitos da tutela.
- Embargos declaratórios providos.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos declaratórios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de outubro de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 18/10/2016 11:17:53



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000195-10.2013.4.03.6143/SP
2013.61.43.000195-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP206809 LEANDRO HENRIQUE DE CASTRO PASTORE e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:CARLOS ALBERTO APARECIDO MOSCON
ADVOGADO:SP247653 ERICA CILENE MARTINS e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE LIMEIRA > 43ª SSJ> SP
No. ORIG.:00001951020134036143 2 Vr LIMEIRA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:


Cuida-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do v. acórdão (fls. 138/141v) que não conheceu do reexame necessário e negou provimento ao apelo do INSS.

A parte autora sustenta omissão da decisão que não analisou seu apelo quanto à fixação do termo inicial do benefício.

Pede que a falha apontada seja sanada.

É o relatório.


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:


A parte autora apelou da sentença de fls. 110/114, que deferiu a conversão de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, em 15/04/2004, e antecipou os efeitos da tutela, fixando a DIP na data da intimação da decisão. Pugnou em seu apelo pela condenação do INSS ao pagamento dos retroativos desde 15/04/2004.

Os embargos declaratórios devem ser acolhidos, para sanar a omissão apontada, eis que a apelação do autor não foi apreciada pela decisão de fls. 138/141v.

Por outro lado, o apelo do autor não deve ser conhecido, uma vez que a sentença já condenou ao pagamento das diferenças entre a aposentadoria por tempo de serviço e a aposentadoria especial, desde a data da entrada do requerimento administrativo, que deve ser calculada e cobrada na fase de execução.

Esclareço, por fim, que a chamada DIP, fixada na data da intimação da decisão de primeiro grau, refere-se à antecipação dos efeitos da tutela.


Por essas razões, dou provimento aos embargos de declaração da parte autora, para sanar a omissão apontada e não conhecer do seu recurso de apelação.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 18/10/2016 11:17:56



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