
D.E. Publicado em 09/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora e negar provimento ao agravo legal interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009974-95.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (fls. 262/268) e agravo legal interposto pelo INSS (fls. 269/272), em face de decisão que, nos termos do art. 557 do antigo CPC (Lei n.º 5.869/73), deu parcial provimento ao apelo do INSS e à Remessa Oficial, para excluir os períodos de 09.05.2005 a 29.11.2005 e de 22.04.2008 a 30.03.2011, do cômputo de atividade especial exercida pelo autor, bem como para estabelecer os critérios de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.
É O RELATÓRIO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Assere a parte autora, ora embargante, a ocorrência de cerceamento de defesa, haja vista a imprestabilidade dos documentos técnicos colacionados aos autos, os quais não refletiriam a realidade fática das condições laborais vivenciadas pelo autor.
Já a autarquia federal sustenta, em sede de agravo legal, a impossibilidade de reconhecimento de especialidade do labor exercido pelo autor na função de "vigilante", em face da ausência de previsão legal nesse sentido.
Razão não lhes assiste, contudo.
Abaixo, transcrevo o referido decisum agravado:
Nesse sentido, insta salientar que não procede a argumentação expendida pela parte autora acerca da necessária produção de prova técnica pericial a fim de comprovar a especialidade do labor exercido pelo autor nos períodos de 09.05.2005 a 29.11.2005 e de 22.04.2008 a 30.03.2011, haja vista a existência de documentos técnicos aptos a comprovar as condições laborais vivenciadas pelo demandante à época da execução do serviço, no caso, os PPP's de fls. 40/41 e 51/52 e o Laudo Técnico Pericial de fls. 42/44, indicando para tais interstícios a sujeição do segurado a níveis de pressão sonora inferiores aos parâmetros legalmente exigidos para a caracterização de atividade especial.
Anote-se que em nenhum momento a parte autora veiculou a suposta irregularidade formal dos referidos documentos técnicos fornecidos pelos empregadores Waldemar Toniello e outro e TGM Turbinas Ind. e Com. Ltda., limitando-se a pleitear a produção de prova técnica pericial no curso da instrução processual, apenas na hipótese do Juízo de Primeiro Grau entender necessária sua complementação, tanto que não manifestou qualquer impugnação específica em face da negativa judicial de produção de provas periciais substitutivas àquelas que ora pretende desacreditar.
Observo que a argumentação atinente à irregularidade dos referidos documentos técnicos, no sentido de que não refletiriam as reais condições laborais do demandante foi manejada apenas em sede de embargos declaratórios, não havendo qualquer ilação nesse sentido antes da prolação da sentença de mérito, o que seria de rigor, haja vista a impossibilidade de adoção da tese veiculada apenas em sede recursal pelo demandante, em face da irresignação com os termos da decisão monocrática proferida por este Relator após a análise dos dados técnicos constantes nos documentos apresentados pelo próprio autor.
Tampouco merece acolhida a argumentação expendida pela autarquia federal quanto à suposta impossibilidade de reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido pelo demandante nos períodos de 11.05.1996 a 10.12.1997, 19.01.1998 a 08.11.2002, 27.01.2003 a 02.04.2005, 23.03.2006 a 17.09.2006 e de 18.09.2006 a 03.07.2007, eis que comprovado o exercício da função de "vigilante, a qual enseja o enquadramento como especial, pois equiparada àquelas categorias profissionais elencadas no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, código 2.5.7, bem como pelas especificidades da profissão que expõem o trabalhador a risco iminente de morte e lesão grave à sua integridade física em eventual enfrentamento com roubadores.
Destarte, há de ser mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos acima explicitados.
Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da autarquia.
Isso posto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL INTERPOSTO PELO INSS.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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