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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENSÃO POR MORTE. FIXAÇÃO DE TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO. OBSCURIDADE. CONTRA...

Data da publicação: 10/07/2020, 02:33:21

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENSÃO POR MORTE. FIXAÇÃO DE TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. - Embargos de declaração de v. acórdão, que negou provimento agravo legal interposto pela parte autora, confirmando a decisão que, nos termos do art. 557, do CPC, negou seguimento ao apelo da parte autora, deu parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo da Autarquia, apenas para excluir da condenação o pagamento de valores devidos ao falecido, a título de aposentadoria por tempo de contribuição, ficando mantida a condenação ao pagamento de pensão por morte, e para alterar os juros e para fixar o termo inicial do benefício de pensão por morte na data da citação (25.09.2003). - Refeitos os cálculos, com a devida conversão, somando aos demais lapsos incontroversos, tem-se que, na data do óbito, o marido da autora perfez mais de 30 anos de serviço, de acordo com a contagem que integra a presente decisão, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras anteriores à Emenda 20/98, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de serviço. - Quanto ao pedido de pagamento, à parte autora, de valores referentes às parcelas de aposentadoria por tempo de contribuição devidas ao de cujus, observo que este não pode ser acolhido. Trata-se de benefício personalíssimo. Somente é cabível o reconhecimento do direito do falecido ao recebimento de aposentadoria para fins de assegurar o direito da parte autora à concessão de pensão por morte. - Considerando que a ação foi ajuizada em 31.07.2003, ausente notícia de prévio requerimento administrativo de pensão por morte, e a autora pretende receber o benefício em decorrência do falecimento do marido, em 08.12.2002, aplicam-se as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97, sendo devida a pensão com termo inicial na data da citação. - O termo final deve ser fixado na data do óbito da autora (07.03.2007). - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado. - O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa. - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC. - Embargos de declaração improvidos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1543602 - 0004827-08.2003.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 15/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/01/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004827-08.2003.4.03.6183/SP
2003.61.83.004827-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:GERUZA PEREIRA FONTES espolio
ADVOGADO:SP092528 HELIO RODRIGUES DE SOUZA
EMBARGANTE:MAGNA JUCIAN FONTES e outro
ADVOGADO:SP092528 HELIO RODRIGUES DE SOUZA e outro
REPRESENTANTE:MARCELO RODRIGUES FONTES
ADVOGADO:SP092528 HELIO RODRIGUES DE SOUZA e outro
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.319/329
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP177388 ROBERTA ROVITO OLMACHT e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00048270820034036183 5V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENSÃO POR MORTE. FIXAÇÃO DE TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- Embargos de declaração de v. acórdão, que negou provimento agravo legal interposto pela parte autora, confirmando a decisão que, nos termos do art. 557, do CPC, negou seguimento ao apelo da parte autora, deu parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo da Autarquia, apenas para excluir da condenação o pagamento de valores devidos ao falecido, a título de aposentadoria por tempo de contribuição, ficando mantida a condenação ao pagamento de pensão por morte, e para alterar os juros e para fixar o termo inicial do benefício de pensão por morte na data da citação (25.09.2003).
- Refeitos os cálculos, com a devida conversão, somando aos demais lapsos incontroversos, tem-se que, na data do óbito, o marido da autora perfez mais de 30 anos de serviço, de acordo com a contagem que integra a presente decisão, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras anteriores à Emenda 20/98, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de serviço.
- Quanto ao pedido de pagamento, à parte autora, de valores referentes às parcelas de aposentadoria por tempo de contribuição devidas ao de cujus, observo que este não pode ser acolhido. Trata-se de benefício personalíssimo. Somente é cabível o reconhecimento do direito do falecido ao recebimento de aposentadoria para fins de assegurar o direito da parte autora à concessão de pensão por morte.
- Considerando que a ação foi ajuizada em 31.07.2003, ausente notícia de prévio requerimento administrativo de pensão por morte, e a autora pretende receber o benefício em decorrência do falecimento do marido, em 08.12.2002, aplicam-se as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97, sendo devida a pensão com termo inicial na data da citação.
- O termo final deve ser fixado na data do óbito da autora (07.03.2007).
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de dezembro de 2014.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 07DCF0B19573A1C9
Data e Hora: 16/12/2014 13:30:38



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004827-08.2003.4.03.6183/SP
2003.61.83.004827-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:GERUZA PEREIRA FONTES espolio
ADVOGADO:SP092528 HELIO RODRIGUES DE SOUZA
EMBARGANTE:MAGNA JUCIAN FONTES e outro
ADVOGADO:SP092528 HELIO RODRIGUES DE SOUZA e outro
REPRESENTANTE:MARCELO RODRIGUES FONTES
ADVOGADO:SP092528 HELIO RODRIGUES DE SOUZA e outro
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.319/329
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP177388 ROBERTA ROVITO OLMACHT e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00048270820034036183 5V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A parte autora opõe embargos de declaração de v. acórdão de fls. 319/329, que negou provimento agravo legal por ela interposto, confirmando a decisão de fls. 301/307 que, nos termos do art. 557, do CPC negou seguimento ao apelo da parte autora, deu parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo da Autarquia, apenas para excluir da condenação o pagamento de valores devidos ao falecido, a título de aposentadoria por tempo de contribuição, ficando mantida a condenação ao pagamento de pensão por morte, e para alterar os juros e para fixar o termo inicial do benefício de pensão por morte na data da citação (25.09.2003).

Sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão e obscuridade no julgado, tendo em vista que não se trata de direito pessoal, mas sim de direito patrimonial, já que o falecido, em vida, havia requerido administrativamente o beneficio de aposentadoria por tempo de serviço. Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.

É o relatório.


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não merece acolhida o recurso interposto por inocorrência das falhas apontadas.

Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente desacolheu a pretensão deduzida da parte autora.

Verifico que as provas e alegações constantes dos autos foram devidamente analisadas, bem como a legislação pertinente.

O julgado dispõe expressamente:

"O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora era dependente do falecido marido que, ao tempo do óbito (08.12.2002), preenchia os requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. A autora requer também o recebimento das parcelas de aposentadoria por tempo de contribuição a que o marido fazia jus.
A Autarquia Federal foi citada em 25.09.2003 (fls. 69).
A fls. 200 e seguintes, foi comunicada a morte da autora, em 07.03.2007. Houve habilitação dos sucessores (filhos), conforme decisão de fls. 215.
A r. sentença de fls. 219/222, proferida em 14.07.2009, julgou parcialmente procedente o pedido formulado nesta ação, resolvendo o mérito (art. 269, I, do CPC), para condenar o INSS ao pagamento do benefício de pensão por morte em favor dos sucessores habilitados da autora, considerando um tempo total de trabalho por parte de seu falecido marido de 32 anos, 3 meses e 6 dias, desde a citação (25.09.2003) até o óbito da autora (07.03.2007). Tais valores devem ser corrigidos monetariamente pelos índices constantes no Manual de Cálculos do Conselho de Justiça Federal, com juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da citação (súmula 204 do STJ).Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (súmula 111 do STJ). Réu isento de custas, bem como incabível o reembolso à vista da gratuidade da justiça deferida.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
A fls. 249/250, foram acolhidos embargos de declaração opostos pelos autores, para acrescentar ao dispositivo a condenação do INSS ao pagamento, à parte autora, dos valores de aposentadoria devidos ao falecido, desde a data do respectivo requerimento, observada a prescrição qüinqüenal, e para mencionar que os valores relativos à pensão por morte deveriam ser pagos "sem solução de continuidade".
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que o falecido não fazia jus ao recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição. Alega que não houve comprovação documental de suposto tempo de serviço na área urbana, de 01.01.1967 a 31.12.1971. Sustenta, ainda, que não foi devidamente comprovado o exercício de atividade especial pelo falecido. Destaca que o uso de equipamentos de proteção reduz ou neutraliza o agente agressivo, não havendo efetiva prejudicialidade à saúde ou integridade física do empregado ou trabalhador. Defende, ainda, a impossibilidade de conversão do tempo especial em comum antes do advento da Lei n. 6887/80. Discorre sobre a questão após 28.05.1998 , sobre a atividade especial pela exposição ao ruído e sobre o fator de conversão de tempo de serviço especial em comum. No mais, requer alteração dos critérios de incidência dos juros de mora e redução dos honorários advocatícios.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do CPC e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
No mérito, o benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência.
A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento; do pedido, quando requerido após esse prazo e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Na redação original, alterada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda eram contemplados a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
Pressupõe ainda o parágrafo 4º do dispositivo acima referido que a "dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada".
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, a que se submeteu às modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97).
É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91 que, com isso, trouxe uma novidade ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava (art. 18).
Aliás, na legislação revogada - a antiga CLPS - vinha expressa no art 47, devida aos dependentes descritos no art. 10, em percentual a partir de 50%.
Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Essas condições, com pequenas modificações, vêm se repetindo desde a antiga CLPS.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, destacando-se: certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 08.12.2002, em razão de "infarto agudo do miocárdio"; o de cujus foi qualificado como motorista, com 52 anos de idade, casado; certidão de casamento da autora com o de cujus, em 09.05.1981; declaração prestada pela empresa "Elevadores Atlas Schindler S/A", destinada ao INSS, informando que o falecido trabalhou no local de 25.06.1975 a 26.10.1975; em anexo, consta a respectiva ficha de registro de empregado, indicando que, na realidade, a rescisão foi em 16.10.1975; declaração prestada por "Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A", informando que o falecido trabalhou no local de 08.05.1973 a 12.09.1974, nos cargos de servente e ajudante de máquinas perfuratrizes; em anexo, consta cópia do contrato de trabalho, do termo de assistência à quitação do contrato de trabalho, com assinatura do respectivo sindicato e da ficha de registro de empregado; certidão de tempo de serviço emitida pela Prefeitura Municipal de Terra Nova - PE, indicando que o falecido trabalhou como pedreiro no local, de 10.01.1967 a 31.12.1971 (fls. 55).
O INSS trouxe aos autos cópia do procedimento administrativo relativo ao requerimento de aposentadoria por tempo de serviço formulado pelo de cujus em 09.02.1998 (fls. 75). No processo, destacam-se os seguintes documentos: comunicado de indeferimento (fls. 78); certidão emitida pela Prefeitura Municipal de Terra Nova, mencionando admissão do falecido, como pedreiro, em 10.01.1967, com demissão em 31.12.1971, mencionando as respectivas portarias (fls. 82); formulário referente à atuação do falecido junto à empresa "Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A", de 08.05.1973 a 30.06.1973 (servente/canteiro de obras) e de 01.07.1973 a 12.09.1974 (túnel pressurizado/ajudante de máquinas perfuratrizes, com exposição a agentes agressivos (calor, chuva, poeiras, em ambiente pressurizado), de modo habitual e permanente (fls. 83); formulário referente à atuação do falecido junto a "Indústrias Villares S/A", de 09.10.1974 a 16.01.1975, como pintor a pistola, sujeito, de maneira habitual e permanente, a ruído de 83dB(A) (fls. 84); laudo técnico pericial confirmando as informações prestadas no laudo relativo à atuação junto às Indústrias Villares (fls. 85); formulário referente à atuação do falecido junto a "Techint Engenharia S/A", de 23.10.1975 a 31.03.1976, como ajudante, sujeito, de maneira habitual e permanente, à presença de gases, fumos, vapores e aerodispersóides diversos próprios do local de trabalho, ruídos acima de 90dB, fagulhas, materiais quentes e temperatura elevada proveniente das operações de solda, cortes por maçarico, tratamento térmico, esmerilhamento, lixamento e conformação de metais (fls. 86); laudo técnico confirmando a exposição do falecido a ruídos superiores a 90 (noventa) dB quando atuava junto à Techint, de 23.10.1975 a 31.03.1976; termo de abertura de livro de empregados de "Jun Okamoto Arquitetura e Planejamento Ltda", em junho de 1974, seguido de ficha de registro do falecido, mencionando vínculo de 08.12.1976 a 31.01.1978 - o documento conta com assinatura do de cujus na admissão e na dispensa (fls. 89); formulário referente à atuação do falecido junto à empresa "Ferrolene S/A Ind. e Com. de Metais", de 13.08.1980 a 28.02.1982, mencionando que ele executava suas tarefas no transporte de bobinas de ferro e aço, dirigindo um caminhão trucado com capacidade de 12 toneladas de modo habitual e permanente (fls. 97); formulário referente à atuação do falecido junto à empresa "Atlanta Química Industrial Ltda", de 24.03.1982 a 05.04.1983, mencionando que ele realizava serviços externos de descarga de produtos químicos inflamáveis, tóxicos, corrosivos, conduzindo em veículo próprio da empresa, transportando produtos a granel, dirigindo caminhão tanque acima de 8 toneladas, estando exposto ainda a produtos químicos inflamáveis, tóxicos e corrosivos, ficando exposto ao agente químico no ato da descarga dos produtos e no ato da carga, de modo habitual e permanente (fls. 98); formulário referente à atuação do falecido junto à empresa "Ferrolene S/A Ind. Com. de Metais", de 22.12.1983 a 31.01.1984, mencionando que o falecido trabalhava na área de produção de modo habitual e permanente (fls. 99); formulário referente à atuação do falecido junto à empresa "Lunicorte Ind. Com. Laminados Ltda", de 01.10.1985 a 16.01.1986, informando que o falecido exercia a atividade na cabine do caminhão, dirigindo no transporte de mercadorias, fazendo entrega de pedidos externamente, estando exposto, de maneira habitual e permanente, aos agentes agressivos normais do perímetro urbano, tais como poeira, ruído, calor, etc, de modo habitual e permanente, e dirigia caminhão com capacidade de carga acima de seis toneladas (fls. 100); declaração prestada em nome da empresa "Auto Ônibus Penha São Miguel Ltda", informando que o falecido esteve a serviço de tal empresa no período de 16.01.1986 a 07.04.1986, exercendo a função de motorista, seguido de formulário contendo informações sobre o referido vínculo, mencionando-se que o falecido exercia as atividades no interior do ônibus, fazendo transporte de passageiros, estando exposto, de maneira habitual e permanente, ao ruído, calor e demais agentes próprios da atividade (fls. 102); formulário referente à atuação do falecido junto à empresa "São Paulo Transporte S/A", de 31.03.1986 a 16.08.1993, informando que ele exerceu a função de motorista de ônibus (transporte de passageiros), de modo habitual e permanente (fls. 103); formulário referente à atuação do falecido junto à empresa "Kuba Viação Urbana Ltda", de a partir de 27.10.1993, como motorista de ônibus de passageiros (fls. 110); resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição em nome do de cujus, mencionando que o falecido manteve vínculos empregatícios em períodos descontínuos, compreendidos entre 01.04.1971 e 09.02.1998 - o documento não inclui o vínculo indicado na certidão expedida pela Prefeitura Municipal de Terra Nova e nem o vínculo alegadamente mantido junto a "Jun Okamoto" (fls. 116/118).
Em consulta ao sistema Dataprev, que é parte integrante da presente decisão, verifica-se que o de cujus manteve vínculos empregatícios em períodos descontínuos, compreendidos entre 23.10.1975 e 07.01.1999. Entre eles, consta um vínculo mantido junto a "Jun Okamoto Projetos e Construções Ltda", de 08.12.1976 a 31.01.1978, dois vínculos mantidos junto a "Encil Engenharia e Construções", de 01.02.1978 a 31.08.1978 e de 19.09.1978 a 30.07.1980, e um vínculo mantido junto a Kuba Transportes e Turismo Ltda, como motorista de ônibus, de 27.10.1993 a 07.01.1999. Consta, ainda, que em 03.11.2010 houve concessão, "em fase recursal", de aposentadoria por tempo de contribuição ao de cujus, constando como DIB 04.06.2001 e como DCB, 08.12.2002 - o sistema não indica se a concessão foi administrativa ou judicial, ou mesmo se o registro decorre da sentença proferida na presente ação.
A requerente comprova ser esposa do falecido através da certidão de casamento, sendo, nesse caso, dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
De outro lado, faz-se necessário verificar se o falecido preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, como alegado na inicial.
Observe-se, inicialmente, que não há motivo para que não sejam acolhidos os vínculos empregatícios mantidos pelo falecido junto à Prefeitura Municipal de Terra Nova, de 10.01.1967 a 31.03.1971, e junto ao empregador Jun Okamoto, de 08.12.1976 a 31.01.1978.
O primeiro vínculo foi devidamente comprovado pela juntada de certidões expedidas pela Prefeitura Municipal de Terra Nova, que indicam precisamente as datas de admissão e demissão do marido da autora. O segundo, além de comprovado pela juntada de ficha de registro de empregado, documento que conta com a assinatura do falecido na admissão e na rescisão, possui anotação correspondente no sistema CNIS da Previdência Social.
Há, ainda, que se contabilizar os períodos trabalhados junto ao empregador "Encil Engenharia e Construções Ltda" (01.02.1978 a 31.08.1978 e 19.09.1978 a 30.07.1980), que igualmente constam no sistema CNIS da Previdência Social.
Prosseguindo, há de se analisar a possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, não resta a menor dúvida, pois, de que o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
Fica afastado, nessa trilha, inclusive, o argumento, segundo o qual, somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questionam-se os períodos de 09.10.1974 a 16.01.1975, 23.10.1975 a 31.03.1976, 13.08.1980 a 28.02.1982, 24.03.1982 a 5.4.1983, 01.10.1985 a 16.01.1986, 16.01.1986 a 7.4.1986, 31.03.1986 a 16.08.1993 e 27.10.1993 a 7.1.1999, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 09.10.1974 a 16.01.1975 - agente agressivo: ruído de 83dB(A), de modo habitual e permanente - formulário (fls. 84) e laudo técnico (fls. 86).
- 23.10.1975 a 31.03.1976- agente agressivo: ruído acima de 90dB(A), de modo habitual e permanente - formulário (fls. 86) e laudo técnico (fls. 87).
- 13.08.1980 a 28.02.1982, 24.03.1982 a 5.4.1983, 01.10.1985 a 16.01.1986, 16.01.1986 a 7.4.1986, 31.03.1986 a 16.08.1993 e 27.10.1993 a 28.04.1995: os formulários de fls. 97, 98, 100 e 102/110, além de dados constantes no sistema Dataprev, indicam que o marido da autora exerceu as funções de motorista de caminhão/transporte de cargas e motorista de ônibus/transporte de passageiros em tais vínculos. Esclareça-se que o item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes de caminhão.
Contudo, o reconhecimento como especial, pela categoria profissional, apenas é permitida até 28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95), sendo que a conversão dar-se-á baseado nas atividades profissionais do segurado, conforme classificação inserida no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79.
Ressalte-se ainda que, nos dois primeiros interstícios mencionados, as atividades desenvolvidas pelo marido da autora enquadravam-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Assim, o marido da autora fazia jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos lapsos acima mencionados.
Nesse sentido, destaco:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 - Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura)
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguardar-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - (...)
VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.
VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo mínimo necessário para a obtenção do benefício.
IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas.
(Origem: Tribunal - Terceira Região; Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo: 199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador: Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte: DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO NASCIMENTO).
Assentados esses aspectos, resta examinar se o marido da autora havia preenchido as exigências à sua aposentadoria.
Refeitos os cálculos, com a devida conversão, somando aos demais lapsos incontroversos, tem-se que, na data do óbito, o marido da autora perfez mais de 30 anos de serviço, de acordo com a contagem que integra a presente decisão, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras anteriores à Emenda 20/98, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de serviço.
Quanto ao pedido de pagamento, à parte autora, de valores referentes às parcelas de aposentadoria por tempo de contribuição devidas ao de cujus, observo que este não pode ser acolhido. Trata-se de benefício personalíssimo. Somente é cabível o reconhecimento do direito do falecido ao recebimento de aposentadoria para fins de assegurar o direito da parte autora à concessão de pensão por morte.
Nesse sentido:
"PREVIDÊNCIA SOCIAL. REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA E FILHOS MENORES DE 21 ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO DEMONSTRADA. DIREITO ADQUIRIDO DO FINADO AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO NÃO PLEITEADO JUDICIALMENTE EM VIDA PELO SEGURADO. NÃO CABIMENTO DO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AOS DEPENDENTES. PROCEDÊNCIA MANTIDA EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE. TUTELA ANTECIPADA. - (...) Incabível o pleito dos autores de concessão de aposentadoria por invalidez ao finado e recebimento das parcelas a ele devidas enquanto vivo. Vedação prevista no art. 6º do Código de Processo Civil. O benefício previdenciário de aposentadoria tem caráter personalíssimo. - Não há qualquer relação entre o caso presente e o art. 112 da Lei 8.213/91, pois este regula levantamento de valores não recebido em vida pelo segurado, independentemente de inventário ou arrolamento, pelos dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil. Refere-se, portanto, a valores já incorporados ao patrimônio do de cujus. Não é esta a conjetura vertente. Somente é cabível aos autores o reconhecimento do direito adquirido do finado à aposentadoria por invalidez, para fins de resguardar o direito adquirido ao recebimento da pensão por morte, não lhes sendo devido o pagamento de parcelas relativas à aposentadoria, que somente poderiam ser pleiteadas em Juízo pelo titular do direito. (...)
(TRF3. Proc. 00217997520084039999. Apelreex - Apelação/Reexame Necessário - 1309050. Oitava turma. Relatora: Desembargadora Federal Vera Jucovsky. Data da Decisão: 19/04/2010. Data da Publicação: 11/05/2010).
Prosseguindo, quanto ao pedido de pensão por morte, aplicam-se, nesse caso, as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.
Nesse sentido, já se decidiu:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DIREITO ADQUIRIDO. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PROCEDÊNCIA.
I. O falecido faria jus à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, se estivesse vivo, uma vez cumpridos os requisitos legais (art. 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91), de modo que manteve sua qualidade de segurado obrigatório até a data do óbito.
II. Em relação ao cônjuge, a dependência econômica é presumida, a teor do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
III. Demonstrada a condição de segurado junto a Previdência Social do falecido na data do óbito e a dependência econômica da requerente em relação ao de cujus, a parte autora faz jus à pensão pleiteada.
IV. O termo inicial do benefício é o da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97.
V. As parcelas em atraso devem ser corrigidas monetariamente nos termos do disposto no Provimento n.º 26/01 da E. Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3º Região, observando-se a Súmula nº 08 desta Corte Regional e a Súmula nº 148 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
VI. Juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, a contar do termo inicial do benefício e, após a vigência do novo Código Civil, em 11/01/2003 (Lei n.º 10.406/02) à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, conforme Enunciado n.º 20 aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal.
VII. (...)
VIII. (...)
IX. Apelação da parte autora provida.
(TRF - 3ª Região - AC - Apelação Cível - 1122957 - Processo: 200161050061658 - UF: SP - Órgão Julgador: Sétima Turma - Data da decisão: 22/09/2008 - DJF3 data:08/10/2008 - rel. Juiz Walter do Amaral)
Em suma, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
Considerando que a ação foi ajuizada em 31.07.2003, ausente notícia de prévio requerimento administrativo de pensão por morte, e a autora pretende receber o benefício em decorrência do falecimento do marido, em 08.12.2002, aplicam-se as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97, sendo devida a pensão com termo inicial na data da citação.
O termo final deve ser fixado na data do óbito da autora (07.03.2007).
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Pelas razões expostas, nos termos do art. 557, do CPC, dou parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo da Autarquia, apenas para excluir da condenação o pagamento de valores devidos ao falecido, a título de aposentadoria por tempo de contribuição, ficando mantida a condenação ao pagamento de pensão por morte, e para alterar os juros nos termos da fundamentação desta decisão, que fica fazendo parte integrante do dispositivo, e para fixar o termo inicial do benefício de pensão por morte na data da citação (25.09.2003).
O benefício é de pensão por morte, devido nos termos do art. 75 da Lei nº 8.213/91, com DIB em 25.09.2003 (data da citação) e termo final em 07.03.2007 (data da morte da autora).(...)"

Desta forma, esta Egrégia 8ª Turma, por unanimidade, entendeu não merecer reparos a decisão recorrida.

Portanto, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.

Nesta esteira, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC.

Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.

Confira-se:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DIRIGIDA À REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
I - Os embargos de declaração constituem recurso de natureza excepcional. São vocacionados ao esclarecimento do julgado e destinam-se dele expurgar vícios que lhe prejudiquem a compreensão, mas não são instrumento próprio a viabilizar a rediscussão da causa. Embargos declaratórios rejeitados.
Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 232.906 - Maranhão (1999/0088139-7). Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. Relatora: Min. NANCY ANDRIGHI - D.J.U. 25/09/00, PÁG. 95, j. EM 22/08/2000.

Outrossim, a pretensão da parte embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento, visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.

A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.

Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, transcrita a seguir:


"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE ÚNICA DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. O STF firmou entendimento no sentido da impossibilidade de se acolherem embargos declaratórios, que, à guisa de omissão, têm o único propósito de prequestionar a matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto.
2. Em sede de embargos declaratórios, apenas é possível a modificação do julgado mediante o saneamento de algum dos vícios previstos no artigo 535, do CPC.
3. embargos de declaração aos quais se nega provimento."
(STJ, 1ª Turma, EEDAGA422743, rel. Min. Luiz Fux, j. 07/11/2002).

Assim, mantenho o aresto embargado, por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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