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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. PARCIAL ACOLHIMENTO. TRF3. 0042642-46.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 13/07/2020, 23:38:36

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. PARCIAL ACOLHIMENTO. - Embargos de declaração opostos pela autora em face do v. acórdão que, por unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo da Autarquia, reformando a sentença, julgando improcedente o pedido e cassando a tutela antecipada. - Os embargos de declaração merecem parcial acolhimento. - Observo que, embora na transcrição do depoimento da testemunha de fls. 230/232 e no termo de audiência de fls. 229 conste a identificação e filiação de Lucimara Lucia da Silva, na realidade a testemunha ouvida foi Romilda Ferreira Benedito da Silva, que assinou o documento referente à estenotipia (fls. 233). Todavia, tal circunstância não tem o condão de alterar o desfecho do julgado, pois a conclusão fica mantida. Ainda assim, necessário retificar a fundamentação. - Considerando que a sentença apelada efetivamente determinou a suspensão do benefício assistencial da requerente, em razão da concessão de pensão por morte, diante da alteração do julgado, comporta acolhimento o pedido da autora de determinar o restabelecimento de tal benefício, se não houver outro óbice à adoção do procedimento. - Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para retificar a fundamentação e determinar o restabelecimento do benefício de amparo social recebido pela autora, mantendo-se, no mais, os termos da decisão. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2286128 - 0042642-46.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/08/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0042642-46.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.042642-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:GUILHERMINA MARTINS DA SILVA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP317784 EDMILSON MORAIS DE OLIVEIRA
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.269/275
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SALTO SP
No. ORIG.:14.00.00076-6 1 Vr SALTO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. PARCIAL ACOLHIMENTO.
- Embargos de declaração opostos pela autora em face do v. acórdão que, por unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo da Autarquia, reformando a sentença, julgando improcedente o pedido e cassando a tutela antecipada.
- Os embargos de declaração merecem parcial acolhimento.
- Observo que, embora na transcrição do depoimento da testemunha de fls. 230/232 e no termo de audiência de fls. 229 conste a identificação e filiação de Lucimara Lucia da Silva, na realidade a testemunha ouvida foi Romilda Ferreira Benedito da Silva, que assinou o documento referente à estenotipia (fls. 233). Todavia, tal circunstância não tem o condão de alterar o desfecho do julgado, pois a conclusão fica mantida. Ainda assim, necessário retificar a fundamentação.
- Considerando que a sentença apelada efetivamente determinou a suspensão do benefício assistencial da requerente, em razão da concessão de pensão por morte, diante da alteração do julgado, comporta acolhimento o pedido da autora de determinar o restabelecimento de tal benefício, se não houver outro óbice à adoção do procedimento.
- Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para retificar a fundamentação e determinar o restabelecimento do benefício de amparo social recebido pela autora, mantendo-se, no mais, os termos da decisão.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de agosto de 2018.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 11DE18020853B4DB
Data e Hora: 14/08/2018 14:25:23



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0042642-46.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.042642-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:GUILHERMINA MARTINS DA SILVA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP317784 EDMILSON MORAIS DE OLIVEIRA
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.269/275
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SALTO SP
No. ORIG.:14.00.00076-6 1 Vr SALTO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A autora opõe embargos de declaração do v. acórdão (fls. 269/275) que, por unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo da Autarquia, reformando a sentença, julgando improcedente o pedido e cassando a tutela antecipada.

Alega a autora, em síntese, que o acórdão contém erro material, pois menciona oitiva da testemunha Lucimara Lucia da Silva, filha da autora, mas na verdade a testemunha ouvida foi Romilda Ferreira Benedito Silva, que assinou o documento de estenotipia. Ademais, alega que a referida testemunha, que é nora, e não filha, da autora, colaborou de forma contundente para o deslinde do feito, informando acerca da convivência do casal a partir de 2010, quando restabeleceram a sociedade conjugal. Alega, ainda, que a decisão é omissa, pois, uma vez cassada a tutela antecipada, deveria ter sido determinado o restabelecimento do benefício de amparo assistencial recebido pela autora, suspenso em razão da concessão de pensão por morte.

Pleiteia sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.

Acerca dos embargos opostos, foi dada vista à parte contrária, na forma do art. 1023, §2º, do CPC, mas não houve manifestação.

É o relatório.



VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Os embargos de declaração merecem parcial acolhimento.

Com efeito, observo que, embora na transcrição do depoimento da testemunha de fls. 230/232 e no termo de audiência de fls. 229 conste a identificação e filiação de Lucimara Lucia da Silva, na realidade a testemunha ouvida foi Romilda Ferreira Benedito da Silva, que assinou o documento referente a estenotipia (fls. 233). Todavia, tal circunstância não tem o condão de alterar o desfecho do julgado, pois a conclusão fica mantida.

Ainda assim, necessário retificar a fundamentação.

Desta maneira, no trecho:


"A primeira, Lucimara Lucia da Silva, declarou ser nora da requerente, mas em sua filiação consta que seria filha da autora e do falecido. Declarou residir na R. Bandeirante Agostinho B. Bezerra, 1771. Disse conhecer a autora desde 1994, por ser nora, sendo que ela era casada quando se conheceram. Disse que se mudou e até 2009 ficaram sem contato, então não sabe o que aconteceu antes de 2009, mas sabe que eram casados na época em que se mudou. Afirmou que a autora cuidou do de cujus até o falecimento. Reconheceu as fotografias constantes dos autos e afirmou que retratam o casamento de um neto da autora e do falecido, em 2012, época em que estavam juntos. Afirmou ser de seu conhecimento que a partir de 2010 eles estavam juntos."

Leia-se:


"A primeira, Romilda, declarou ser nora da requerente. Disse conhecer a autora desde 1994, por ser nora, sendo que ela era casada quando se conheceram. Disse que se mudou e até 2009 ficaram sem contato, então não sabe o que aconteceu antes de 2009, mas sabe que eram casados na época em que se mudou. Afirmou que a autora cuidou do de cujus até o falecimento. Reconheceu as fotografias constantes dos autos e afirmou que retratam o casamento de um neto da autora e do falecido, em 2012, época em que estavam juntos. Afirmou ser de seu conhecimento que a partir de 2010 eles estavam juntos."

E no trecho:


"Ainda que alegue que houve restabelecimento da união, a autora não comprova o alegado. Os documentos apresentados não permitem concluir, com a necessária certeza, que o casal residia no mesmo endereço na época da morte. Além disso, a prova oral é frágil. Consistiu na oitiva de pessoa da família, residente em um dos endereços informados como residência pela autora, não se tendo certeza se era nora ou filha do casal. Tal pessoa que declarou não saber do real relacionamento da família justamente até 2009. Houve, ainda, oitiva de conhecido que, embora tenha afirmado que o casal residia no mesmo endereço na época da morte, frisou não saber se mantinham relação de marido e mulher."

Leia-se:


"Ainda que alegue que houve restabelecimento da união, a autora não comprova o alegado. Os documentos apresentados não permitem concluir, com a necessária certeza, que o casal residia no mesmo endereço na época da morte. Além disso, a prova oral é frágil. Consistiu na oitiva de pessoa da família, nora da requerente. Tal pessoa que declarou não saber do real relacionamento da família justamente até 2009. Houve, ainda, oitiva de conhecido que, embora tenha afirmado que o casal residia no mesmo endereço na época da morte, frisou não saber se mantinham relação de marido e mulher."

Por fim, considerando que a sentença apelada efetivamente determinou a suspensão do benefício assistencial da requerente, em razão da concessão de pensão por morte (fls. 249-v), diante da alteração do julgado, comporta acolhimento o pedido da autora de determinar o restabelecimento de tal benefício, se não houver outro óbice à adoção do procedimento.

Por essas razões, dou parcial provimento aos embargos de declaração apenas para retificar a fundamentação, nos termos acima expostos, e determinar o restabelecimento do benefício de amparo social recebido pela autora (se não houver outro óbice à adoção do procedimento), mantendo, no mais, os termos da decisão. Oficie-se.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 11DE18020853B4DB
Data e Hora: 14/08/2018 14:25:20



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