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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO DE FATO. RESTABELECIMENTO DO VÍNCULO MARITAL. PENSÃO DEFERIDA NA INTEGRALIDADE A OUTRO DE...

Data da publicação: 13/07/2020, 13:35:42

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO DE FATO. RESTABELECIMENTO DO VÍNCULO MARITAL. PENSÃO DEFERIDA NA INTEGRALIDADE A OUTRO DEPENDENTE. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TITULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. - No que se refere à dependência econômica da autora em relação ao de cujus, depreende-se da Certidão de Casamento de fl. 13 que contraíram matrimônio em 08 de dezembro de 1964, contudo, esta admitiu na exordial ter havido a separação de fato, desde 1999. Não obstante, a farta prova documental e os depoimentos das testemunhas demonstraram o restabelecimento do vínculo marital, o qual se prorrogou até a data do falecimento do segurado instituidor. - Resta afastada a alegação de pagamento da pensão em duplicidade, uma vez que o valor da cota-parte de pensão por morte a que a autora teria direito, no período de 12.09.2011 a 18.04.2015, por ser inferior a um salário-mínimo (fl. 188), já será objeto de compensação, em decorrência dos valores auferidos no mesmo período a titulo de benefício assistencial (NB 88/560.450.693-8 - fl. 189), conforme restou consignado na decisão impugnada. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2270214 - 0003900-82.2013.4.03.6121, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 15/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/08/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003900-82.2013.4.03.6121/SP
2013.61.21.003900-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PARTE AUTORA:ALAIR SANTOS COELHO
ADVOGADO:SP210493 JUREMI ANDRÉ AVELINO e outro(a)
PARTE RÉ:YURI EINSTEIN CORDEIRO COELHO
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.181/187
No. ORIG.:00039008220134036121 1 Vr TAUBATE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO DE FATO. RESTABELECIMENTO DO VÍNCULO MARITAL. PENSÃO DEFERIDA NA INTEGRALIDADE A OUTRO DEPENDENTE. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TITULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- No que se refere à dependência econômica da autora em relação ao de cujus, depreende-se da Certidão de Casamento de fl. 13 que contraíram matrimônio em 08 de dezembro de 1964, contudo, esta admitiu na exordial ter havido a separação de fato, desde 1999. Não obstante, a farta prova documental e os depoimentos das testemunhas demonstraram o restabelecimento do vínculo marital, o qual se prorrogou até a data do falecimento do segurado instituidor.
- Resta afastada a alegação de pagamento da pensão em duplicidade, uma vez que o valor da cota-parte de pensão por morte a que a autora teria direito, no período de 12.09.2011 a 18.04.2015, por ser inferior a um salário-mínimo (fl. 188), já será objeto de compensação, em decorrência dos valores auferidos no mesmo período a titulo de benefício assistencial (NB 88/560.450.693-8 - fl. 189), conforme restou consignado na decisão impugnada.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de agosto de 2018.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076
Nº de Série do Certificado: 11DE1806053B9927
Data e Hora: 16/08/2018 13:48:26



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003900-82.2013.4.03.6121/SP
2013.61.21.003900-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PARTE AUTORA:ALAIR SANTOS COELHO
ADVOGADO:SP210493 JUREMI ANDRÉ AVELINO e outro(a)
PARTE RÉ:YURI EINSTEIN CORDEIRO COELHO
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.181/187
No. ORIG.:00039008220134036121 1 Vr TAUBATE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, o qual deu parcial provimento à sua apelação, apenas para alterar o termo inicial e os critérios de fixação dos consectários legais, mantendo a concessão da pensão por morte.

Em razões recursais de fls. 192/205, sustenta o embargante, inclusive para fins de prequestionamento, a existência de omissão na r. decisão. Aduz que não restou comprovada a dependência econômica da autora em relação ao ex-marido falecido e que a decisão impugnada não se pronunciou acerca da impossibilidade de quitação do benefício em duplicidade, tendo em vista as parcelas auferidas na integralidade pelo filho do de cujus, havido de outro relacionamento (Yuri Einstein Cordeiro Coelho). Requer a alteração dos critérios de aplicação da correção monetária. Sustenta que, considerando que ainda não houve o julgamento definitivo do RE nº 870.947/SE, deve ser afastada a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal atualmente em vigor, com a incidência do artigo 5º da Lei nº 11960/2009. Alternativamente, pugna pelo sobrestamento do processo até publicação do acórdão final no RE nº 870.947/SE, nos termos do artigo 1.035, §5º do CPC.

O agravado deixou transcorrer in albis o prazo para a manifestação (artigo 1.023, § 2º do CPC/2015).

Apresentado em mesa, ex vi do art. 263 do Regimento Interno deste E. Tribunal.

É o relatório.


VOTO

O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Tuma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
No que se refere à dependência econômica da autora em relação ao de cujus, depreende-se da Certidão de Casamento de fl. 13 que contraíram matrimônio em 08 de dezembro de 1964, contudo, esta admitiu na exordial ter havido a separação de fato, desde 1999.
Não obstante, a farta prova documental e os depoimentos das testemunhas demonstraram o restabelecimento do vínculo marital, o qual se prorrogou até a data do falecimento do segurado instituidor.
No que se refere à impossibilidade de quitação da pensão por morte em duplicidade, na decisão impugnada restou consignado que a cota-parte devida à autora corresponde à 50% (cinquenta por cento) do valor da pensão, no interregno compreendido entre 12.09.2011 e 18.04.2015, e, a partir de então, a 100% do valor benefício, tendo em vista que o filho do de cujus, havido de outro relacionamento, Yuri Einstein Cordeiro Coelho, auferiu a integralidade da pensão (NB 21/1591340389), até o advento do limite etário (18/04/2015 - fl. 190), conforme fazem prova os extratos do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fls. 36/37.
Ademais, que a parte autora foi titular do benefício assistencial de amparo social ao idoso (NB 88/5604506938), entre 25 de março de 2007 e 31 de janeiro de 2017.
Dessa forma, deve ser afastado o argumento quanto ao pagamento da pensão em duplicidade, uma vez que o valor da cota-parte de pensão por morte a que a autora teria direito, no período de 12.09.2011 a 18.04.2015, por ser inferior a um salário-mínimo (fl. 188), já será objeto de compensação, em decorrência dos valores auferidos no mesmo período a titulo de benefício assistencial (NB 88/560.450.693-8 - fl. 189), entre 25/03/2007 e 31/01/2017, conforme restou consignado na decisão impugnada.
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.

GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 16/08/2018 13:48:23



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