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PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO - EFEITOS INFRINGENTES - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - PRESENTES...

Data da publicação: 13/07/2020, 23:38:35

PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO - EFEITOS INFRINGENTES - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. - Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas. - Presentes as hipóteses do art. 1022 do Código de Processo Civil a autorizar o parcial acolhimento dos presentes embargos de declaração. - Através das provas juntadas aos autos, o v. Acórdão de 05/03/2018 reconheceu o trabalho rural da ora embargante no período de 17/09/1975 a 12/09/2012. - Não há obstáculo à contagem do tempo rural anterior a 25/07/1991 para a obtenção de qualquer benefício do regime geral, independentemente de contribuição, com a ressalva de que referido tempo não deve ser computado para efeito de carência (art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91). - A partir de 25/07/1991, todavia, é preciso que se prove terem sido recolhidas contribuições individuais, conforme pacífico entendimento jurisprudencial consubstanciado na súmula 272 do E. STJ. - Somando-se todos os vínculos empregatícios constantes na cópia da CTPS juntada e no sistema CNIS, observa-se que na data do requerimento administrativo a ora embargante contava com mais de 180 meses de contribuição, garantindo o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei n° 8.213/91. - Na data da entrada em vigor da EC 20/98 a parte embargante não atinge o tempo de serviço mínimo, qual seja, 25 (vinte e cinco) anos. - O artigo 9º da EC nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio". - Na data do requerimento administrativo, a autora já havia preenchido o requisito etário bem como contava com 28 anos, 01 mês e 18 dias de tempo de serviço/contribuição, considerando-se o período rural de 17/09/1975 até 24/07/1991 (em que não era exigido o recolhimento de contribuições) e de 25/07/1991 até o requerimento administrativo, períodos em que efetivamente houve o recolhimento de contribuições, conforme os vínculos existentes na cópia da CTPS e no sistema CNIS, preenchendo, também, o adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação da EC 20/98, pelo que é devida a aposentadoria por tempo de contribuição na sua forma proporcional. - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, considerando-se ter sido esse o momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte embargante e que nessa data havia preenchido os requisitos para a concessão do benefício, cuja renda mensal inicial deve ser calculada nos termos do art. 29, I, da Lei n° 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 9.876/99. - O abono anual é devido na espécie, à medida que decorre de previsão constitucional (art. 7º, VIII, da CF) e legal (Lei 8.213/91, art. 40 e parágrafo único). - Verba honorária fixada em 10%, considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum. - INSS isento do pagamento das custas e despesas processuais. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. - Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2286135 - 0042650-23.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/08/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042650-23.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.042650-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
EMBARGANTE:MARIA APARECIDA FERREIRA
ADVOGADO:SP245019 REYNALDO CALHEIROS VILELA
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:13.00.00023-3 1 Vr PITANGUEIRAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO - EFEITOS INFRINGENTES - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas.
- Presentes as hipóteses do art. 1022 do Código de Processo Civil a autorizar o parcial acolhimento dos presentes embargos de declaração.
- Através das provas juntadas aos autos, o v. Acórdão de 05/03/2018 reconheceu o trabalho rural da ora embargante no período de 17/09/1975 a 12/09/2012.
- Não há obstáculo à contagem do tempo rural anterior a 25/07/1991 para a obtenção de qualquer benefício do regime geral, independentemente de contribuição, com a ressalva de que referido tempo não deve ser computado para efeito de carência (art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91).
- A partir de 25/07/1991, todavia, é preciso que se prove terem sido recolhidas contribuições individuais, conforme pacífico entendimento jurisprudencial consubstanciado na súmula 272 do E. STJ.
- Somando-se todos os vínculos empregatícios constantes na cópia da CTPS juntada e no sistema CNIS, observa-se que na data do requerimento administrativo a ora embargante contava com mais de 180 meses de contribuição, garantindo o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei n° 8.213/91.
- Na data da entrada em vigor da EC 20/98 a parte embargante não atinge o tempo de serviço mínimo, qual seja, 25 (vinte e cinco) anos.
- O artigo 9º da EC nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
- Na data do requerimento administrativo, a autora já havia preenchido o requisito etário bem como contava com 28 anos, 01 mês e 18 dias de tempo de serviço/contribuição, considerando-se o período rural de 17/09/1975 até 24/07/1991 (em que não era exigido o recolhimento de contribuições) e de 25/07/1991 até o requerimento administrativo, períodos em que efetivamente houve o recolhimento de contribuições, conforme os vínculos existentes na cópia da CTPS e no sistema CNIS, preenchendo, também, o adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação da EC 20/98, pelo que é devida a aposentadoria por tempo de contribuição na sua forma proporcional.
- Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, considerando-se ter sido esse o momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte embargante e que nessa data havia preenchido os requisitos para a concessão do benefício, cuja renda mensal inicial deve ser calculada nos termos do art. 29, I, da Lei n° 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 9.876/99.
- O abono anual é devido na espécie, à medida que decorre de previsão constitucional (art. 7º, VIII, da CF) e legal (Lei 8.213/91, art. 40 e parágrafo único).
- Verba honorária fixada em 10%, considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
- INSS isento do pagamento das custas e despesas processuais.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para sanar a omissão/contradição apontada e, imprimindo-lhes excepcionalmente efeitos infringentes, conceder a aposentadoria por tempo de contribuição em sua forma proporcional, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de agosto de 2018.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042650-23.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.042650-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
EMBARGANTE:MARIA APARECIDA FERREIRA
ADVOGADO:SP245019 REYNALDO CALHEIROS VILELA
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:13.00.00023-3 1 Vr PITANGUEIRAS/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, ora embargante, em relação a acórdão proferido em 05/03/2018, pela Oitava Turma deste E. Tribunal Regional Federal em ação pleiteando o reconhecimento de atividade rural e concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

A embargante aduz, em síntese, que o julgado apresenta omissão/contradição, uma vez que preenche os requisitos para a concessão do benefício.

Devidamente intimado, o INSS deixou de se manifestar.

É o relatório.



VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias mencionadas.

Cumpre salientar que no caso está presente a hipótese do citado artigo a autorizar o parcial provimento dos embargos de declaração.

Através das provas juntadas aos autos, o v. Acórdão embargado reconheceu o trabalho rural da ora embargante no período de 17/09/1975 a 12/09/2012.

Não há obstáculo à contagem do tempo rural anterior a 25/07/1991 para a obtenção de qualquer benefício do regime geral, independentemente de contribuição, com a ressalva de que referido tempo não deve ser computado para efeito de carência (art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91).

A partir de 25/07/1991, todavia, é preciso que se prove terem sido recolhidas contribuições individuais, conforme pacífico entendimento jurisprudencial consubstanciado na súmula 272 do E. STJ.

"O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à
contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada,
somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher
contribuições facultativas."

A concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição não exige apenas a comprovação de efetiva atividade rural, tal qual ocorre com os benefícios elencados no art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, mas sim a contribuição facultativa para os cofres da Previdência Social, nos termos do art. 39, inciso II, da referida lei, sendo certo que a contribuição incidente sobre a comercialização da produção, prevista no art. 25, inciso I, da Lei nº 8.212/91, não garante aos segurados especiais a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço, conforme se verifica do v. aresto abaixo colacionado:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA E OBRIGATÓRIA. LEI 8.213/91 E DEC. 2.173/97.
Segundo precedentes, "a contribuição sobre percentual retirado da receita bruta da comercialização da produção rural, considerada como obrigatória, não garante ao segurado especial a aposentadoria por tempo de serviço", pois, "tal benefício, conforme se depreende do exame dos arts. 11, inciso VII, e 39, I e II, da Lei nº 8.213/91, tem sua concessão condicionada ao recolhimento facultativo de contribuições, estas disciplinadas no art. 23 do Dec. 2.173/97, e substancialmente diversas daquelas efetuadas sobre a produção rural - art. 24 do mesmo decreto". Recurso não conhecido.
(STJ, 5ª Turma; RESP - 441582, 200200750238/CE; Relator Min. José Arnaldo da Fonseca; v.u., j. em 10/09/2002, DJ 14/10/2002, Pág 273)

Pela cópia da CTPS e do extrato do sistema CNIS, juntados, respectivamente, às fls. 17/43 e 262/286, verifica-se a existência de vínculos empregatícios, bem como o recolhimento de contribuições na condição de contribuinte individual, abrangendo período de 02/1977 a 11/2013, em período não contínuo.

E, somando-se todos os vínculos empregatícios e o recolhimento de contribuições realizadas na condição de contribuinte individual, observa-se que na data do requerimento administrativo (12/09/2012) a ora embargante contava com mais de 180 meses de contribuição, garantindo o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei n° 8.213/91.

Observa-se que de 17/09/1975 a 24/07/1991, quando é possível se computar o tempo sem o recolhimento das contribuições, a requerente conta com 15 anos, 10 meses e 08 dias de tempo de serviço. Já a partir de 25/07/1991 (a partir de quando se faz necessário o recolhimento de contribuições - a teor da Súmula 272 - para se computar o tempo de serviço) até a data da entrada em vigor da EC 20/98, possui 04 anos, 10 meses e 01 dia.

Assim, somando-se ambos, observa-se que na data da entrada em vigor da EC 20/98 a parte embargante não atinge o tempo de serviço mínimo, qual seja, 25 (vinte e cinco) anos.

O artigo 9º da EC nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".

Verifica-se que na data do requerimento administrativo, a autora já havia preenchido o requisito etário uma vez que possuía mais de 48 anos de idade, posto que nascida em 17/09/1963 (fls. 14) e contava com 28 anos, 01 mês e 18 dias de tempo de serviço/contribuição, considerando-se o período rural de 17/09/1975 até 24/07/1991 (em que não era exigido o recolhimento de contribuições) e de 25/07/1991 até o requerimento administrativo, períodos em que efetivamente houve o recolhimento de contribuições, conforme os vínculos existentes na cópia da CTPS e recolhimentos como contribuinte individual, preenchendo, também, o adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação da EC 20/98.

Assim, havendo cumprimento da carência e perfazendo um total de 28 anos, 01 mês e 18 dias de tempo de serviço/contribuição (referente ao período de 17/09/1975 a 12/09/2012 - data do requerimento administrativo, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição em sua forma proporcional.

Com relação ao termo inicial do benefício, este deve ser fixado na data do requerimento administrativo (12/09/2012), considerando-se ter sido esse o momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora e que nessa data havia preenchido os requisitos para a concessão do benefício, cuja renda mensal inicial deve ser calculada nos termos do art. 29, I, da Lei n° 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 9.876/99.

O abono anual é devido na espécie, à medida que decorre de previsão constitucional (art. 7º, VIII, da CF) e legal (Lei 8.213/91, art. 40 e parágrafo único).

Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.

Em sendo a parte embargante beneficiária da justiça gratuita deixo de condenar o INSS ao reembolso das custas processuais, porque nenhuma verba a esse título foi paga e a autarquia federal é isenta e nada há a restituir.

Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do Novo Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência da parte autora, ora embargante, e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.

Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão/contradição apontada e, imprimindo-lhes excepcionalmente efeitos infringentes, condenar a autarquia a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição em sua forma proporcional, nos termos da fundamentação.


É COMO VOTO.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DAVID DINIZ DANTAS:10074
Nº de Série do Certificado: 11A217051057D849
Data e Hora: 13/08/2018 16:32:02



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