
D.E. Publicado em 28/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para sanar a omissão/contradição apontada e, imprimindo-lhes excepcionalmente efeitos infringentes, conceder a aposentadoria por tempo de contribuição em sua forma proporcional, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042650-23.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, ora embargante, em relação a acórdão proferido em 05/03/2018, pela Oitava Turma deste E. Tribunal Regional Federal em ação pleiteando o reconhecimento de atividade rural e concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
A embargante aduz, em síntese, que o julgado apresenta omissão/contradição, uma vez que preenche os requisitos para a concessão do benefício.
Devidamente intimado, o INSS deixou de se manifestar.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias mencionadas.
Cumpre salientar que no caso está presente a hipótese do citado artigo a autorizar o parcial provimento dos embargos de declaração.
Através das provas juntadas aos autos, o v. Acórdão embargado reconheceu o trabalho rural da ora embargante no período de 17/09/1975 a 12/09/2012.
Não há obstáculo à contagem do tempo rural anterior a 25/07/1991 para a obtenção de qualquer benefício do regime geral, independentemente de contribuição, com a ressalva de que referido tempo não deve ser computado para efeito de carência (art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91).
A partir de 25/07/1991, todavia, é preciso que se prove terem sido recolhidas contribuições individuais, conforme pacífico entendimento jurisprudencial consubstanciado na súmula 272 do E. STJ.
A concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição não exige apenas a comprovação de efetiva atividade rural, tal qual ocorre com os benefícios elencados no art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, mas sim a contribuição facultativa para os cofres da Previdência Social, nos termos do art. 39, inciso II, da referida lei, sendo certo que a contribuição incidente sobre a comercialização da produção, prevista no art. 25, inciso I, da Lei nº 8.212/91, não garante aos segurados especiais a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço, conforme se verifica do v. aresto abaixo colacionado:
Pela cópia da CTPS e do extrato do sistema CNIS, juntados, respectivamente, às fls. 17/43 e 262/286, verifica-se a existência de vínculos empregatícios, bem como o recolhimento de contribuições na condição de contribuinte individual, abrangendo período de 02/1977 a 11/2013, em período não contínuo.
E, somando-se todos os vínculos empregatícios e o recolhimento de contribuições realizadas na condição de contribuinte individual, observa-se que na data do requerimento administrativo (12/09/2012) a ora embargante contava com mais de 180 meses de contribuição, garantindo o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei n° 8.213/91.
Observa-se que de 17/09/1975 a 24/07/1991, quando é possível se computar o tempo sem o recolhimento das contribuições, a requerente conta com 15 anos, 10 meses e 08 dias de tempo de serviço. Já a partir de 25/07/1991 (a partir de quando se faz necessário o recolhimento de contribuições - a teor da Súmula 272 - para se computar o tempo de serviço) até a data da entrada em vigor da EC 20/98, possui 04 anos, 10 meses e 01 dia.
Assim, somando-se ambos, observa-se que na data da entrada em vigor da EC 20/98 a parte embargante não atinge o tempo de serviço mínimo, qual seja, 25 (vinte e cinco) anos.
O artigo 9º da EC nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Verifica-se que na data do requerimento administrativo, a autora já havia preenchido o requisito etário uma vez que possuía mais de 48 anos de idade, posto que nascida em 17/09/1963 (fls. 14) e contava com 28 anos, 01 mês e 18 dias de tempo de serviço/contribuição, considerando-se o período rural de 17/09/1975 até 24/07/1991 (em que não era exigido o recolhimento de contribuições) e de 25/07/1991 até o requerimento administrativo, períodos em que efetivamente houve o recolhimento de contribuições, conforme os vínculos existentes na cópia da CTPS e recolhimentos como contribuinte individual, preenchendo, também, o adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação da EC 20/98.
Assim, havendo cumprimento da carência e perfazendo um total de 28 anos, 01 mês e 18 dias de tempo de serviço/contribuição (referente ao período de 17/09/1975 a 12/09/2012 - data do requerimento administrativo, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição em sua forma proporcional.
Com relação ao termo inicial do benefício, este deve ser fixado na data do requerimento administrativo (12/09/2012), considerando-se ter sido esse o momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora e que nessa data havia preenchido os requisitos para a concessão do benefício, cuja renda mensal inicial deve ser calculada nos termos do art. 29, I, da Lei n° 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 9.876/99.
O abono anual é devido na espécie, à medida que decorre de previsão constitucional (art. 7º, VIII, da CF) e legal (Lei 8.213/91, art. 40 e parágrafo único).
Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
Em sendo a parte embargante beneficiária da justiça gratuita deixo de condenar o INSS ao reembolso das custas processuais, porque nenhuma verba a esse título foi paga e a autarquia federal é isenta e nada há a restituir.
Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do Novo Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência da parte autora, ora embargante, e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão/contradição apontada e, imprimindo-lhes excepcionalmente efeitos infringentes, condenar a autarquia a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição em sua forma proporcional, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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