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PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. TRF3. 0007776-51.2013.4.03.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 23:34:09

PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Presente uma das hipóteses do art. 535 do CPC a autorizar o provimento dos embargos. II - O período em que o segurado esteve empregado, com o respectivo recebimento de salários, é incompatível com o recebimento de aposentadoria por invalidez, sendo, por essa razão, devido o benefício somente logo após sua saída do mercado de trabalho. III - Embargos de declaração acolhidos. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1839304 - 0007776-51.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 13/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/04/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007776-51.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.007776-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP140789 ADRIANA FUGAGNOLLI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:PATRICIO BARBOSA DE SOUZA
ADVOGADO:SP208934 VALDECIR DA COSTA PROCHNOW
No. ORIG.:08.00.00216-4 1 Vr RIO CLARO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I - Presente uma das hipóteses do art. 535 do CPC a autorizar o provimento dos embargos.
II - O período em que o segurado esteve empregado, com o respectivo recebimento de salários, é incompatível com o recebimento de aposentadoria por invalidez, sendo, por essa razão, devido o benefício somente logo após sua saída do mercado de trabalho.
III - Embargos de declaração acolhidos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de abril de 2015.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 13/04/2015 18:08:48



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007776-51.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.007776-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP140789 ADRIANA FUGAGNOLLI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:PATRICIO BARBOSA DE SOUZA
ADVOGADO:SP208934 VALDECIR DA COSTA PROCHNOW
No. ORIG.:08.00.00216-4 1 Vr RIO CLARO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão de fls. 148/152vº, que negou provimento ao agravo legal.

Sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão recorrido é omisso em virtude de não guardar relação com a matéria impugnada por meio do agravo legal, que trata da alteração do termo inicial do benefício ante a impossibilidade de recebimento de aposentadoria por invalidez e salários concomitantemente, e não da ausência de incapacidade laborativa.

É o relatório.



VOTO

Assiste razão ao embargante.

Compulsando os autos, verifico que a matéria tratada no agravo legal interposto pelo INSS, de fato, diz respeito apenas à data de início do benefício, sob o argumento de que o autor percebeu salário após a data assinalada como termo inicial do benefício, não observando, assim, o disposto no art. 43, §1º, a, da Lei nº 8.213/91, restando configurada, dessa forma, a alegada omissão, a qual passo a suprir.

A decisão monocrática de fls. 135/138 fixou a data de início do benefício em 11/03/2008, contudo, os extratos de tela do sistema DATAPREV/CNIS de fls. 80/81 demonstram que o último vínculo empregatício do autor foi encerrado em 04/05/2011.

Sendo assim, entendo que o trabalho exercido pelo autor ao longo desses anos, com o respectivo recebimento de salários, é incompatível com o recebimento de aposentadoria por invalidez, sendo, por essa razão, devido o benefício somente a partir de 05/05/2011, imediatamente após à saída do autor do mercado de trabalho.

Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão apontada e fixar o termo inicial do benefício em 05/05/2011 (dia seguinte ao término do vínculo empregatício do autor), nos termos acima expostos.

É como voto.

TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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