D.E. Publicado em 04/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012327-50.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão de fls. 160/163, que negou provimento ao agravo legal.
Sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão recorrido é omisso em virtude de não guardar relação com a matéria impugnada por meio do agravo legal, que trata da alteração do termo inicial do benefício ante a impossibilidade de recebimento de aposentadoria por invalidez e salários concomitantemente, e não da ausência de incapacidade laborativa.
É o relatório.
VOTO
Assiste razão ao embargante.
Compulsando os autos, verifico que a matéria tratada no agravo legal interposto pelo INSS, de fato, diz respeito apenas à data de início do benefício, sob o argumento de que o autor percebeu salário após a data assinalada como termo inicial do benefício, não observando, assim, o disposto no art. 43, §1º, a, da Lei nº 8.213/91, restando configurada, dessa forma, a alegada omissão, a qual passo a suprir.
A decisão monocrática de fls. 153/154vº fixou a data de início do benefício em 06/07/2006, contudo, os extratos de tela do sistema DATAPREV/CNIS de fls. 143/146 demonstram que o autor permaneceu empregado até 23/11/2012.
Sendo assim, entendo que o trabalho exercido pelo autor ao longo desses anos, com o respectivo recebimento de salários, é incompatível com o recebimento de aposentadoria por invalidez.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, para determinar a impossibilidade de recebimento das parcelas referentes à aposentadoria por invalidez nos períodos em que o autor exerceu atividade laborativa remunerada, mantido, no mais, o v. acórdão embargado.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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