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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CONFIGURAÇÃO DE REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO. TRF3. 514...

Data da publicação: 13/02/2021, 11:00:58

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CONFIGURAÇÃO DE REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO. - O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III). - Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade ou contradição. - Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser prequestionada, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede. - Embargos de declaração desprovidos. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5147988-90.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 03/02/2021, Intimação via sistema DATA: 05/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5147988-90.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DE LOURDES DELFINO SABBADINI

Advogado do(a) APELANTE: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N

APELADO: MARIA DE LOURDES DELFINO SABBADINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5147988-90.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DE LOURDES DELFINO SABBADINI

Advogado do(a) APELANTE: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N

APELADO: MARIA DE LOURDES DELFINO SABBADINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016)

Dessa forma, não assiste razão a parte embargante.

A embargante pretende a rediscussão da lide à luz dos parâmetros por ela propostos, mas a questão controvertida já foi abordada fundamentadamente.

O pedido de aposentadoria por idade híbrida (art. 48, § 3º da Lei n. 8.213/1991) não constou expressamente da exordial da autora, na qual requereu a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural no valor de um salário mínimo, não obstante tenha trazido alguns apontamentos de aposentadoria por idade híbrida na fundamentação de sua petição inicial.

O requerimento administrativo apresentado em 13/8/2008 foi especificamente de aposentadoria por idade – segurado especial e, em tal data, a autora sequer havia vertido contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social, as quais se iniciaram apenas em junho de 2013.

Em suma, a autarquia federal não pode opor residência a este pedido na seara administrativa, a fim de que ficasse caracterizado o interesse de agir pela resistência da pretensão, nos termos do RE 631.240/MG.

Por fim, mesmo adotando o entendimento do princípio da fungibilidade inerente às prestações previdenciárias, observa-se que o conjunto probatório é insuficiente para a comprovação de atividade rural pela autora, em regime de economia familiar, entre 10/10/1964 e 31/12/1997, já que ela pretende utilizar de prova material em nome do marido, o qual desde 10/1/1986 possui trabalha como empregado urbano.

A existência de diversos vínculos urbanos da pessoa cujas provas pretende beneficiar-se demonstra que o núcleo familiar não tinha como fonte de receita somente o labor rural, mas sim o labor urbano com o qual vivem há anos.

Os documentos em nome do cunhado (Primo Sabadini) não indicam o exercício de atividade rural pela autora, mas tão somente por ele, não sendo possível afirmar que isto implique em reconhecimento da qualidade de lavradora pela embargante. O parentesco por afinidade inicia-se no casamento, não havendo necessária conexão entre a atividade do cunhado com o da autora.

Enfim, a parte autora não logrou carrear, em nome próprio, indícios razoáveis de prova material capazes de demonstrar a faina agrária aventada, restando isolada a prova testemunhal.

À vista dessas considerações, visa a parte embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.

Diante do exposto, nego provimento a estes embargos de declaração.

É o voto.



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CONFIGURAÇÃO DE REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO.

- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).

- Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade ou contradição.

- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser prequestionada, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede.

- Embargos de declaração desprovidos.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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