
D.E. Publicado em 31/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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Data e Hora: | 17/10/2017 17:47:53 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001762-12.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos de declaração interpostos em face de acórdão proferido por esta Nona Turma, que DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para anular a sentença e, nos termos do artigo 1.013, § 3º, I, do NCPC, julgar improcedente o pedido, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do mesmo código, e DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
Alega a parte autora que faz jus ao benefício assistencial desde a concessão administrativa, exorando a reforma com efeito infringente.
Intimado o INSS, não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público manifestou desinteresse na interposição de recurso.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos Embargos de Declaração, em virtude da sua tempestividade.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002, D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Segundo Cândido Rangel Dinamarcom (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
No presente caso, o embargante pretende a rediscussão da lide à luz dos parâmetros por ele propostos.
No entretanto, as questões postas em julgamento foram, todas elas, analisadas.
"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 - DJe 15/6/2016). |
Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E LHES NEGO PROVIMENTO.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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