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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INDEVIDO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE AUSENTES. AMPLO REEXAME. DESP...

Data da publicação: 15/07/2020, 01:36:37

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INDEVIDO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE AUSENTES. AMPLO REEXAME. DESPROVIMENTO. - O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. - O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento. No presente caso, o embargante pretende a rediscussão da lide à luz dos parâmetros por ele propostos. - Está delineado claramente, no fundamento do acórdão, o porquê do afastamento da miserabilidade, à luz das condições de vida objetivas da autora, que vive com o marido aposentado e possui cinco filhos que a auxiliam financeiramente, na medida do possível, conforme determina o artigo 229 da CF/88. - Embargos de declaração desprovidos. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2243462 - 0016503-57.2017.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 24/01/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/02/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016503-57.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.016503-4/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
EMBARGANTE:GENI INACIO DA SILVA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP152874 BIANCA CAVICHIONI DE OLIVEIRA
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.200/205
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10004901220158260347 3 Vr MATAO/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INDEVIDO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE AUSENTES. AMPLO REEXAME. DESPROVIMENTO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento. No presente caso, o embargante pretende a rediscussão da lide à luz dos parâmetros por ele propostos.
- Está delineado claramente, no fundamento do acórdão, o porquê do afastamento da miserabilidade, à luz das condições de vida objetivas da autora, que vive com o marido aposentado e possui cinco filhos que a auxiliam financeiramente, na medida do possível, conforme determina o artigo 229 da CF/88.
- Embargos de declaração desprovidos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e lhes negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de janeiro de 2018.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 78BF56F11CD2EA84
Data e Hora: 26/01/2018 20:24:11



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016503-57.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.016503-4/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
EMBARGANTE:GENI INACIO DA SILVA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP152874 BIANCA CAVICHIONI DE OLIVEIRA
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.200/205
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10004901220158260347 3 Vr MATAO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos de declaração interpostos em face de acórdão proferido por esta Nona Turma, que lhe negou provimento ao agravo interno.

Requer, a parte autora, o suprimento de omissão e contradição no acórdão, pois a parte autora é idosa e hipossuficiente, não podendo ter seu sustento suprido pela família. Alega ter sido exigida prova negativa da impossibilidade de fornecimento de sustento dos filhos, o que é inviável.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.



VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos Embargos de Declaração, em virtude da sua tempestividade.

Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002, D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).

O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

Segundo Cândido Rangel Dinamarcom (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".

No presente caso, as questões postas em julgamento foram, todas elas, analisadas, não havendo omissões ou contradições.

Está delineado claramente, no fundamento do acórdão, o porquê do afastamento da miserabilidade, à luz das condições de vida objetivas da autora, que vive com o marido aposentado e possui cinco filhos que a auxiliam financeiramente, na medida do possível, conforme determina o artigo 229 da CF/88.

No mais, "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 - DJe 15/6/2016).

Nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.

Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E LHES NEGO PROVIMENTO.

É o voto.


Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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