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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESPROVIMENTO. TRF3. 0001...

Data da publicação: 16/07/2020, 01:36:44

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESPROVIMENTO. - O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. - O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento. - Ocorre que a decisão embargada adotou tese jurídica diversa do entendimento do embargante. Assim, devem ser recebidos os embargos de declaração como agravo previsto no artigo 1.024, § 3º, do NCPC, por ser o recurso adequado à espécie. - Quanto à correção monetária, a pretensão do autor encontra óbice no decidido pela Suprema Corte, ao julgar a modulação dos efeitos das ADINs 4.357 e 4.425, em que validou os índices de correção monetária previstos na Resolução n. 134/2010 do E. CJF, os quais incluem a aplicação da Lei 11.960/09, pois, na "parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art.1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor", consoante repercussão geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. - Bem por isso o julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros de mora a serem aplicados na liquidação de sentenças, pois referidos acessórios, nas ADIs de ns. 4.357 e 4.425, tiveram por alvo apenas a fase do precatório. - Em conclusão, observa-se do decisum total congruência entre a correção monetária e percentual de juro de mora por ele eleita, na forma da Lei n.11.960/09, com o decidido pela Suprema Corte, a qual sufragou o entendimento de que o índice de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) deverá continuar a ser adotado, descabendo sua substituição pelo INPC. - Embargos de declaração conhecidos como agravo interno e desprovidos. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2140346 - 0001132-04.2013.4.03.6116, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 31/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/08/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001132-04.2013.4.03.6116/SP
2013.61.16.001132-9/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP250109 BRUNO BIANCO LEAL e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:VANGELINO VIANA DA SILVA
ADVOGADO:SP123177 MARCIA PIKEL GOMES e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE ASSIS Sec Jud SP
No. ORIG.:00011320420134036116 1 Vr ASSIS/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESPROVIMENTO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento.
- Ocorre que a decisão embargada adotou tese jurídica diversa do entendimento do embargante. Assim, devem ser recebidos os embargos de declaração como agravo previsto no artigo 1.024, § 3º, do NCPC, por ser o recurso adequado à espécie.
- Quanto à correção monetária, a pretensão do autor encontra óbice no decidido pela Suprema Corte, ao julgar a modulação dos efeitos das ADINs 4.357 e 4.425, em que validou os índices de correção monetária previstos na Resolução n. 134/2010 do E. CJF, os quais incluem a aplicação da Lei 11.960/09, pois, na "parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art.1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor", consoante repercussão geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Bem por isso o julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros de mora a serem aplicados na liquidação de sentenças, pois referidos acessórios, nas ADIs de ns. 4.357 e 4.425, tiveram por alvo apenas a fase do precatório.
- Em conclusão, observa-se do decisum total congruência entre a correção monetária e percentual de juro de mora por ele eleita, na forma da Lei n.11.960/09, com o decidido pela Suprema Corte, a qual sufragou o entendimento de que o índice de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) deverá continuar a ser adotado, descabendo sua substituição pelo INPC.
- Embargos de declaração conhecidos como agravo interno e desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração como agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 31 de julho de 2017.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 2DBCF936DB18581E
Data e Hora: 01/08/2017 16:36:06



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001132-04.2013.4.03.6116/SP
2013.61.16.001132-9/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP250109 BRUNO BIANCO LEAL e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:VANGELINO VIANA DA SILVA
ADVOGADO:SP123177 MARCIA PIKEL GOMES e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE ASSIS Sec Jud SP
No. ORIG.:00011320420134036116 1 Vr ASSIS/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face da decisão monocrática proferida por este relator, que DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, para ajustar a forma de cálculo dos juros e da correção monetária das prestações atrasada.

Requer o embargante nova manifestação e novo julgamento infringente quanto aos critérios de apuração da correção monetária.

Dada ciência à parte contrária e ao Ministério Público Federal.

Verificada a hipótese do artigo 1024, §3º, do CPC/2015, determinei intimação da parte autora, para fins do artigo 1021, §1º do CPC/2015, em seguida intimação do INSS e nova vista ao Ministério Público Federal.

É o relatório.


VOTO


O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.

Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002, D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).

O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

Segundo Cândido Rangel Dinamarcom (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".

Descaracterizada está, neste feito, a existência de obscuridade, contradição ou omissão.

Ocorre que a decisão embargada adotou tese jurídica diversa do entendimento do embargante.

Assim, recebo os embargos de declaração como agravo previsto no artigo 1.024, § 3º, do NCPC, por ser o recurso adequado à espécie.

Ocorre que pretensão do autor encontra óbice no decidido pela Suprema Corte, ao julgar a modulação dos efeitos das ADINs 4.357 e 4.425, em que validou os índices de correção monetária previstos na Resolução n. 134/2010 do E. CJF, os quais incluem a aplicação da Lei 11.960/09.

Com efeito, na "parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art.1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor", consoante repercussão geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. (Grifo meu).

Bem por isso o julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros de mora a serem aplicados na liquidação de sentenças, pois referidos acessórios, nas ADIs de ns. 4.357 e 4.425, tiveram por alvo apenas a fase do precatório.

Em conclusão, observa-se do decisum total congruência entre a correção monetária e percentual de juro de mora por ele eleita, na forma da Lei n. 11.960/09, com o decidido pela Suprema Corte, a qual sufragou o entendimento de que o índice de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) deverá continuar a ser adotado, descabendo sua substituição pelo INPC.

Diante do exposto, recebo os embargos de declaração da parte autora como agravo e nego-lhe provimento.

É o voto.


Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 2DBCF936DB18581E
Data e Hora: 01/08/2017 16:36:02



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