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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO AUTORAL E DESPROVIDO. TRF3. 0014183-97.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 17/07/2020, 18:36:26

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO AUTORAL E DESPROVIDO. - O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III. - Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. S. Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc". - Razão não assiste ao embargante. - A presente ação refere-se a pedido de aposentadoria por tempo de contribuição e não a pedido de aposentadoria especial. - O pleito do ora embargante, portanto, não pode ser atendido, uma vez que é vedada a inovação em fase recursal, o que impede que seja alterado o pedido inicial, sob pena de violação do disposto pelo artigo 329 do Novo Código de Processo Civil/2015. - Ademais, para a concessão do benefício de aposentadoria especial, cujos requisitos estão insculpidos pelo art. 57 da Lei n. 8.213/91, é necessário que o segurado, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, fossem considerados penosos, insalubres ou perigosos, conforme por decreto do poder executivo. - Já para o recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição, é exigido o preenchimento de dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência. - In casu, a parte autora conta com mais de 25 anos de tempo de serviço comum, incluídos os 9 anos de tempo de serviço especial reconhecidos. - Desse modo, não faz jus ao recebimento de nenhum dos benefícios citados. - À vista de tais considerações, visa o INSS, ora embargante, o amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, erro material, contradição ou obscuridade. - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2304710 - 0014183-97.2018.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 19/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/02/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0014183-97.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.014183-6/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:SONIA APARECIDA BENEDICTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP238741 LUIZ HENRIQUE TEIXEIRA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE NOVA ODESSA SP
No. ORIG.:30007629320138260394 1 Vr NOVA ODESSA/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO AUTORAL E DESPROVIDO.

- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. S. Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
- Razão não assiste ao embargante.
- A presente ação refere-se a pedido de aposentadoria por tempo de contribuição e não a pedido de aposentadoria especial.
- O pleito do ora embargante, portanto, não pode ser atendido, uma vez que é vedada a inovação em fase recursal, o que impede que seja alterado o pedido inicial, sob pena de violação do disposto pelo artigo 329 do Novo Código de Processo Civil/2015.
- Ademais, para a concessão do benefício de aposentadoria especial, cujos requisitos estão insculpidos pelo art. 57 da Lei n. 8.213/91, é necessário que o segurado, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, fossem considerados penosos, insalubres ou perigosos, conforme por decreto do poder executivo.
- Já para o recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição, é exigido o preenchimento de dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
- In casu, a parte autora conta com mais de 25 anos de tempo de serviço comum, incluídos os 9 anos de tempo de serviço especial reconhecidos.
- Desse modo, não faz jus ao recebimento de nenhum dos benefícios citados.
- À vista de tais considerações, visa o INSS, ora embargante, o amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, erro material, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e lhes negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de dezembro de 2018.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 11A21709124EAE41
Data e Hora: 19/12/2018 17:54:06



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0014183-97.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.014183-6/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:SONIA APARECIDA BENEDICTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP238741 LUIZ HENRIQUE TEIXEIRA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE NOVA ODESSA SP
No. ORIG.:30007629320138260394 1 Vr NOVA ODESSA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão proferido por esta egrégia Nona Turma, em 1º/8/2018, que conheceu da apelação autárquica e lhe deu parcial provimento.

Alega a parte autora a presença de contradição no julgado, por considerar que, por contar com mais de 25 anos de tempo de serviço, teria direito à concessão do benefício de aposentadoria especial.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos Embargos de Declaração, em virtude da sua tempestividade.

Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002, D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).

O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.

Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. S. Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".

O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem mesmo erro material, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, fundamentadamente.

Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição de Theotonio Negrão, no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a responder à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2a ao art. 535, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003)

Ensina, ainda, esse processualista que o órgão julgador não está obrigado a responder: a) questionários sobre meros pontos de fato; b) questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido; c) à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2a ao art. 535, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003).

Ademais, "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes , quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 - DJe 15/6/2016).

No caso vertente, razão não assiste à parte autora.

Primeiramente, cumpre destacar que a presente ação refere-se a pedido de aposentadoria por tempo de contribuição e não a pedido de aposentadoria especial.

O pleito do ora embargante, portanto, não pode ser atendido, uma vez que é vedada a inovação em fase recursal, o que impede que seja alterado o pedido inicial, sob pena de violação do disposto pelo artigo 329 do Novo Código de Processo Civil/2015.

Ademais, para a concessão do benefício de aposentadoria especial, cujos requisitos estão insculpidos pelo art. 57 da Lei n. 8.213/91, é necessário que o segurado, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, fossem considerados penosos, insalubres ou perigosos, conforme por decreto do poder executivo.

Já para o recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição, é exigido o preenchimento de dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.

Consta do artigo 52 da Lei n. 8.213/91:

"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do masculino."

Com a inovação legislativa trazida pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos da aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer tempo, pleitear o benefício.

Àqueles, no entanto, que estavam em atividade e ainda não preenchiam os requisitos à época da Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito de idade mínima (53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30 anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de "pedágio".

In casu, a parte autora conta com mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço comum, incluídos os 9 (nove) anos de tempo de serviço especial reconhecidos (conforme planilha anexa ao julgado embargado).

Desse modo, não faz jus ao recebimento de nenhum dos benefícios citados.

À vista de tais considerações, visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestiona do, ante a ausência de contradição ou obscuridade.

Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração da parte autora e lhes nego provimento.

É o voto.





Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 19/12/2018 17:54:03



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