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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. TERMO INICIAL E DURAÇÃO DO A...

Data da publicação: 13/02/2021, 11:01:00

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. TERMO INICIAL E DURAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. MATÉRIAS PRECLUSAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III). - Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade ou contradição. - O embargante inclusive não tem interesse de recorrer, porque não incluiu, em sua apelação, a devida impugnação ao termo inicial do benefício e, tampouco, ao prazo de duração. - As questões suscitadas caracterizam inovação recursal sobre matérias que já sofreram os efeitos da preclusão, ex vi o artigo 1.013, caput, do CPC. - Embargos de declaração não conhecidos. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5287313-80.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 03/02/2021, Intimação via sistema DATA: 05/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5287313-80.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA SOUZA DA ROCHA

Advogado do(a) APELADO: SANDRA MARIA LUCAS - SP250817-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5287313-80.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: MARIA SOUZA DA ROCHA

Advogado do(a) APELADO: SANDRA MARIA LUCAS - SP250817-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016)

A embargante, inclusive, não tem interesse de recorrer, porque não incluiu em sua apelação a devida impugnação ao termo inicial do benefício e, tampouco, ao seu prazo de duração. Somente apelou da sentença quanto ao não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício e quanto ao critério de incidência da correção monetária.

Assim, entendo que as questões suscitadas caracterizam inovação recursal, sobre matérias que já sofreram os efeitos da preclusão, ex vi o artigo 1.013, caput, do CPC.

Sendo assim, não há como reformar o julgado nesses pontos, já que tais questões já transitaram em julgado.

Diante do exposto,

não conheço

dos embargos de declaração.

É o voto.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. TERMO INICIAL E DURAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. MATÉRIAS PRECLUSAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

- O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).

- Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade ou contradição.

- O embargante inclusive não tem interesse de recorrer, porque não incluiu, em sua apelação, a devida impugnação ao termo inicial do benefício e, tampouco, ao prazo de duração.

- As questões suscitadas caracterizam inovação recursal sobre matérias que já sofreram os efeitos da preclusão, ex vi o artigo 1.013, caput, do CPC.

- Embargos de declaração não conhecidos.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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