
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5287313-80.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA SOUZA DA ROCHA
Advogado do(a) APELADO: SANDRA MARIA LUCAS - SP250817-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5287313-80.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA SOUZA DA ROCHA
Advogado do(a) APELADO: SANDRA MARIA LUCAS - SP250817-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016)
A embargante, inclusive, não tem interesse de recorrer, porque não incluiu em sua apelação a devida impugnação ao termo inicial do benefício e, tampouco, ao seu prazo de duração. Somente apelou da sentença quanto ao não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício e quanto ao critério de incidência da correção monetária.
Assim, entendo que as questões suscitadas caracterizam inovação recursal, sobre matérias que já sofreram os efeitos da preclusão, ex vi o artigo 1.013, caput, do CPC.
Sendo assim, não há como reformar o julgado nesses pontos, já que tais questões já transitaram em julgado.
Diante do exposto,
não conheço
dos embargos de declaração.É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. TERMO INICIAL E DURAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. MATÉRIAS PRECLUSAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
- O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade ou contradição.
- O embargante inclusive não tem interesse de recorrer, porque não incluiu, em sua apelação, a devida impugnação ao termo inicial do benefício e, tampouco, ao prazo de duração.
- As questões suscitadas caracterizam inovação recursal sobre matérias que já sofreram os efeitos da preclusão, ex vi o artigo 1.013, caput, do CPC.
- Embargos de declaração não conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.