
D.E. Publicado em 28/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008010-49.2011.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do v. acórdão que negou provimento ao seu apelo, mantendo a r. sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento da aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/19.714.262).
Aduz o autor, em síntese, a ocorrência de omissão a não apreciação das razões constantes da peça recursal, que relatam as distinções existentes entre os benefícios previdenciários e as reparações decorrentes de anistia política no tocante à natureza jurídica (retributiva ou indenizatória), fontes de custeio (contribuições dos segurados ou à conta do tesouro), leis instituidoras (Lei nº 8.213/91 ou Lei nº 10.559/02) e origem constitucional (art. 201, CF, ou art. 8º, do ADCT), como por exemplo o fato dos de que os regulamentos de benefícios da Previdência Social então vigentes vedavam a exigência da contagem de tempo de serviço para concessão dos benefícios excepcionais aos anistiados políticos.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não merece acolhida o recurso oposto pelo autor, por inocorrentes as falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu que a Lei nº 10.559/02 revogou o art. 150 da Lei nº 8.213/91 e instituiu um novo regime jurídico de proteção para o anistiado, de caráter indenizatório, restando extinta a aposentadoria especial de anistiado. Em consequência, as aposentadorias especiais pagas aos anistiados passaram para o novo regime jurídico, no sistema de prestação mensal continuada, conforme dispõe o art. 10 do citado diploma processual, de forma que a aposentadoria do autor foi transformada em aposentadoria excepcional de anistiado com pagamento retroativo à 27/12/1979.
In casu, o tempo de serviço exercido pelo autor, bem como aquele em que permaneceu afastado de suas atividades laborativas em decorrência dos atos de exceção praticados pelo regime militar, foram utilizados tanto na concessão da aposentadoria por tempo de serviço (vide o tempo considerado no recebimento do abono em 13/07/1978) quanto no benefício excepcional de anistiado.
A jurisprudência colacionada aos autos, oriunda do STJ e desta E. Corte, cita precedentes no sentido de que não e possível a cumulação de benefício especial aos anistiados políticos com benefícios previdenciários comuns, notadamente quando utilizado, para a concessão, o mesmo tempo de serviço.
Dessa forma, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
Por essas razões, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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