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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODO DE PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. VÍCIO SANADO. SEM ALTER...

Data da publicação: 02/09/2020, 11:00:58

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODO DE PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. VÍCIO SANADO. SEM ALTERAÇÃO DE RESULTADO DO V. ACÓRDÃO, NO TOCANTE À REVISÃO E SEUS CONSECTÁRIOS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. 1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar. 2 - Procede a insurgência do autor. 3 - Possibilidade de reconhecimento do labor insalubre nos intervalos de percepção de "auxílio-doença", de 07/12/1993 a 03/01/1994 e 25/09/1994 a 05/01/1995, de acordo com orientação firmada no julgamento do REsp 1.723.181-RS pelo C. STJ, no sentido de que devem ser considerados como de caráter especial os períodos em gozo de auxílio-doença - quer acidentário, quer previdenciário - conforme fixação da tese (apreciação do Tema 998). 4 - Embargos de declaração da parte autora providos. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005781-15.2007.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 21/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005781-15.2007.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: JANAINA LUZ CAMARGO - SP294751

APELADO: ALBERTO DE LIMA MARIN

Advogado do(a) APELADO: RUBENS GARCIA FILHO - SP108148-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005781-15.2007.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: JANAINA LUZ CAMARGO - SP294751

APELADO: ALBERTO DE LIMA MARIN

Advogado do(a) APELADO: RUBENS GARCIA FILHO - SP108148-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por ALBERTO DE LIMA MARIN contra o v. acórdão proferido pela 7ª Turma (ID 107526258 – pág. 11/23) que, 

por unanimidade, deu parcial provimento às remessa necessária e apelação do INSS, afastando o reconhecimento da especialidade (07/12/1993 a 03/01/1994 e 25/09/1994 a 05/01/1995), e estabelecendo a correção monetária e os juros de mora.

 

Razões recursais (ID 107526258 – pág. 26/38), oportunidade em que a parte autora-embargante aduz a ocorrência de 

erro material

 no julgado, ante a possibilidade de conhecimento da especialidade dos intervalos de 07/12/1993 a 03/01/1994 e 25/09/1994 a 05/01/1995, de percepção de "auxílio-doença".

 

Determinado o sobrestamento do feito, em virtude da vinculação dos autos à análise do "TEMA REPETITIVO N. 998", pelo C. STJ (ID 107526258 – pág. 51), tendo sido determinada a reversão de referida providência (ID 107526258 – pág. 57).

 

É o relatório.

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005781-15.2007.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: JANAINA LUZ CAMARGO - SP294751

APELADO: ALBERTO DE LIMA MARIN

Advogado do(a) APELADO: RUBENS GARCIA FILHO - SP108148-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.

 

Reanalisando os autos, verifico que procede a insurgência do autor.

 

Acerca da possibilidade de reconhecimento do labor insalubre nos intervalos em que percebera auxílio-doença,

in casu

, de 07/12/1993 a 03/01/1994 (sob NB 063.618.118-9) e de 25/09/1994 a 05/01/1995 (sob NB 025.017.014-0), em que pese entendimento pessoal deste Relator, curvo-me à orientação firmada no julgamento do REsp 1.723.181-RS pelo C. STJ, no sentido de que devem ser considerados como de caráter especial os períodos em gozo de auxílio-doença - quer acidentário, quer previdenciário - conforme fixação da tese (apreciação do Tema 998), no acórdão assim ementado:

 

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PRESTADO NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Até a edição do Decreto 3.048/1999 inexistia na legislação qualquer restrição ao cômputo do tempo de benefício por incapacidade não acidentário para fins de conversão de tempo especial. Assim, comprovada a exposição do Segurado a condições especiais que prejudicassem a sua saúde e a integridade física, na forma exigida pela legislação, reconhecer-se-ia a especialidade pelo período de afastamento em que o Segurado permanecesse em gozo de auxílio-doença, seja este acidentário ou previdenciário.

2. A partir da alteração então promovida pelo Decreto 4.882/2003, nas hipóteses em que o Segurado fosse afastado de suas atividades habituais especiais por motivos de auxílio-doença não acidentário, o período de afastamento seria computado como tempo de atividade comum.

3. A justificativa para tal distinção era o fato de que, nos períodos de afastamento em razão de benefício não acidentário, não estaria o Segurado exposto a qualquer agente nocivo, o que impossibilitaria a contagem de tal período como tempo de serviço especial.

4. Contudo, a legislação continuou a permitir o cômputo, como atividade especial, de períodos em que o Segurado estivesse em gozo de salário-maternidade e férias, por exemplo, afastamentos esses que também suspendem o seu contrato de trabalho, tal como ocorre com o auxílio-doença não acidentário, e retiram o Trabalhador da exposição aos agentes nocivos. Isso denota irracionalidade na limitação imposta pelo decreto regulamentar, afrontando as premissas da interpretação das regras de Direito Previdenciário, que prima pela expansão da proteção preventiva ao Segurado e pela máxima eficácia de suas salvaguardas jurídicas e judiciais.

5. Não se pode esperar do poder judicial qualquer interpretação jurídica que venha a restringir ou prejudicar o plexo de garantias das pessoas, com destaque para aquelas que reinvindicam legítima proteção do Direito Previdenciário. Pelo contrário, o esperável da atividade judicante é que restaure visão humanística do Direito, que foi destruída pelo positivismo jurídico.

6. Deve-se levar em conta que a Lei de Benefícios não traz qualquer distinção quanto aos benefícios auxílio-doença acidentário ou previdenciário. Por outro lado, a Lei 9.032/1995 ampliou a aproximação da natureza jurídica dos dois institutos e o § 6o. do artigo 57 da Lei 8.213/1991 determinou expressamente que o direito ao benefício previdenciário da aposentadoria especial será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o art. 22, II da Lei 8.212/1991, cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade exercida pelo Segurado a serviço da empresa, alíquotas, estas, que são recolhidas independentemente de estar ou não o Trabalhador em gozo de benefício.

7. Note-se que o custeio do tempo de contribuição especial se dá por intermédio de fonte que não é diretamente relacionada à natureza dada ao benefício por incapacidade concedido ao Segurado, mas sim quanto ao grau preponderante de risco existente no local de trabalho deste, o que importa concluir que, estando ou não afastado por benefício movido por acidente do trabalho, o Segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria especial.

8. Tais ponderações permitem concluir que o Decreto 4.882/2003 extrapolou o limite do poder regulamentar administrativo, restringindo ilegalmente a proteção exclusiva dada pela Previdência Social ao trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física.

9. Impõe-se reconhecer que o Segurado faz jus à percepção de benefício por incapacidade temporária, independente de sua natureza, sem que seu recebimento implique em qualquer prejuízo na contagem de seu tempo de atividade especial, o que permite a fixação da seguinte tese: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.

10. Recurso especial do INSS a que se nega provimento.

(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1723181 2018.00.21196-1, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA: 01/08/2019)

 

Neste cenário, devem, pois, ser aproveitados os períodos em tela, para fins de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria percebida pela parte autora.

Preservados os consectários estabelecidos no v. acórdão: no tocante aos marco inicial da revisão, juros e correção incidentes e verba advocatícia.

 

Ante o exposto, 

dou provimento aos embargos de declaração da parte autora

 para, sanando o equívoco apontado, reconhecer a especialidade dos períodos de 07/12/1993 a 03/01/1994 e 25/09/1994 a 05/01/1995, sem, contudo, sobrevir alteração de resultado no v. acórdão, mantida a revisão da benesse e seus consectários legais.

 

É como voto.

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODO DE PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. VÍCIO SANADO. SEM ALTERAÇÃO DE RESULTADO DO V. ACÓRDÃO, NO TOCANTE À REVISÃO E SEUS CONSECTÁRIOS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.

1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.

2 - Procede a insurgência do autor.

3 - Possibilidade de reconhecimento do labor insalubre nos intervalos de percepção de "auxílio-doença", de 07/12/1993 a 03/01/1994 e 25/09/1994 a 05/01/1995, de acordo com orientação firmada no julgamento do REsp 1.723.181-RS pelo C. STJ, no sentido de que devem ser considerados como de caráter especial os períodos em gozo de auxílio-doença - quer acidentário, quer previdenciário - conforme fixação da tese (apreciação do Tema 998).

4 - Embargos de declaração da parte autora providos.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração da parte autora para, sanando o equívoco apontado, reconhecer a especialidade dos períodos de 07/12/1993 a 03/01/1994 e 25/09/1994 a 05/01/1995, sem, contudo, sobrevir alteração de resultado no v. acórdão, mantida a revisão da benesse e seus consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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