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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. ENQUADRAMENTO. EQUIPARAÇÃO. MOTORISTA. RUÍDOS. LAUDO TÉCNICO. EXPOS...

Data da publicação: 02/09/2020, 11:00:57

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. ENQUADRAMENTO. EQUIPARAÇÃO. MOTORISTA. RUÍDOS. LAUDO TÉCNICO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. VÍCIOS SANADOS. RECÁLCULO DO TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REGRAS ANTERIORES À EC 20/98. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DO INSS DESPROVIDOS 1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar. 2 - Procede, em parte, a insurgência trazida nos declaratórios da parte autora. 3 - No que respeita à especialidade do lapso de 23/05/1990 a 09/12/1991, a atividade de tratorista de pneu (operando trator de aproximadamente 14 toneladas, na execução de trabalhos), comprovada em documento formulário DSS-8030, pode ser equiparada àquela de motorista, claramente prevista nos itens 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79. 4 - Com relação ao intervalo de 29/04/1995 a 19/06/1999, o documento técnico de avaliação de riscos ambientais indica a exposição a ruído superior a 90 dB(A), permitindo, pois, o acolhimento da insalubridade, consoante códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64; 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97; e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99. 5 - Apurada nova totalização de tempo laborativo, equivalente a 35 anos, 04 meses e 03 dias, antes do advento da Emenda Constitucional n° 20/98, assegurando o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço, pelas regras anteriores ao advento da Emenda Constitucional n° 20/98. 6 - Embargos de declaração da parte autora providos em parte. 7 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente. 8 - Embargos de declaração do INSS não providos. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0000280-68.2013.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 21/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000280-68.2013.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: JOSE MARIA MACHADO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283-N

APELADO: JOSE MARIA MACHADO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000280-68.2013.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: JOSE MARIA MACHADO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283-N

APELADO: JOSE MARIA MACHADO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor JOSÉ MARIA MACHADO e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra acórdão proferido pela 7ª Turma desta Corte (ID 107430192 – pág. 111/136) que,

à unanimidade, não conheceu de parte do apelo do autor e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento, condenando o INSS no pagamento de "aposentadoria proporcional por tempo de serviço", anterior a EC nº 20/98, desde a DER; e deu parcial provimento às remessa necessária e apelação do INSS, afastando o conhecimento dos labores rural (12/08/1966 a 11/08/1968) e especial (29/04/1995 a 19/06/1999, 23/05/1990 a 09/12/1991, 02/05/1985 a 30/12/1985 e 03/02/1983 a 01/02/1984), estabelecendo os critérios de correção monetária e juros de mora, e reduzindo a verba honorária.

 

No bojo de suas razões de embargos (ID 107430192 – pág. 139/143, 144), o autor sustenta a ocorrência de

omissões

no julgado, as seguintes:

 

a)

quanto ao intervalo de 23/05/1990 a 09/12/1991: ante a possibilidade de enquadramento da atividade de

tratorista de pneu

, equiparada à tarefa de

motorista

, prevista nos códigos 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79;

b)

quanto ao intervalo de 29/04/1995 a 19/06/1999: diante da sujeição a agentes agressivos

ruído acima de 90 dB(A) e hidrocarbonetos

, indicada no laudo emitido pela empresa Tercola Terraplanagens e Construções Ltda.;

c)

quanto ao pleito de condenação da autarquia a efetuar o cálculo do benefício (RMI) até a edição da Emenda Constitucional nº 20/98, até a Lei nº 9.876/99, e até a data da DER, com objetivo de apurar a renda mais vantajosa;

d)

quanto ao adiantamento da tutela.

 

Em seus aclaratórios (ID 107430192 – pág. 145/156), o INSS refere à existência de

omissão, contradição e obscuridade

no acórdão, porquanto acolhida a especialidade da categoria

vigia/vigilante, sem comprovação do uso de arma de fogo

. Também no tocante aos índices de correção monetária, observando-se os ditames da Lei nº 11.960/09.

 

Intimado da interposição dos declaratórios (ID 107430192 – pág. 158), o INSS mantivera-se silente, tornando-me os autos.

 

É o relatório.

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000280-68.2013.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: JOSE MARIA MACHADO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283-N

APELADO: JOSE MARIA MACHADO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.

 

Reanalisados, detidamente, os autos, verifica-se que procede,

em parte

, a insurgência trazida nos

declaratórios da parte autora

.

 

No que respeita à especialidade do lapso de 23/05/1990 a 09/12/1991, a atividade de tratorista de pneu (operando trator de aproximadamente 14 toneladas, na execução de trabalhos), comprovada em documento formulário DSS-8030 (ID 107430194 – pág. 45), pode ser equiparada àquela de motorista, claramente prevista nos itens 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.

 

Com relação ao intervalo de 29/04/1995 a 19/06/1999, o documento técnico de avaliação de riscos ambientais (ID 107430194 – pág. 47/59) indica a exposição a

ruído superior a 90 dB(A)

, permitindo, pois, o acolhimento da insalubridade, consoante códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64; 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97; e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.

 

Lado outro, o

cálculo da renda mensal inicial

é atribuição afeta à autarquia previdenciária, por ocasião do cumprimento da obrigação de fazer (implantação do benefício), e a apuração das parcelas em atraso terá lugar por ocasião da deflagração do incidente de cumprimento de sentença, previsto no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil.

 

A esse respeito, confira-se precedente desta Corte:

 

"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESAPOSENTAÇÃO - CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL - ARTIGO 463 DO CPC.

I - Nos termos do artigo 463 do Código de Processo Civil, com a prolação da sentença, o juiz cumpre e termina o seu ofício jurisdicional, de modo que insurgindo-se o autor contra questões afetas à forma de cálculo do benefício, deve fazê-lo no momento processual adequado, que é a fase de execução do julgado.

II - Agravo previsto no art. 557, § 1º do CPC, interposto pelo autor improvido."

(Ag Legal em AI nº 2015.03.00.002915-5/SP, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, 10ª Turma, DE 21/05/2015).

 

Neste cenário, apurada nova totalização de tempo laborativo - cuja tabela acompanha o presente

decisum

- equivalente a

35 anos, 04 meses e 03 dias

,

antes

do advento da Emenda Constitucional n° 20/98, assegurando ao autor o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço, pelas regras anteriores ao advento da Emenda Constitucional n° 20/98.

 

Com relação aos consectários legais, preservam-se todos os ditames lançados no v. acórdão.

 

Por derradeiro, de uma leitura detida de todas as peças do processo, nada se infere quanto ao tema trazido - da antecipação de efeitos da tutela - não havendo formulação de semelhante petitório nem na petição inicial (ID 107430194 – pág. 03/21), nem na réplica à contestação (ID 107430194 – pág. 128/139), nem tampouco no bojo do recurso de apelação ofertado pela parte autora (ID 107430192 – pág. 63/70), sendo que, neste panorama processual, não se caracteriza o vício acenado pelo embargante.

 

No tocante aos

embargos do INSS

, cumpre destacar trechos do acórdão versando sobre os temas aventados:

 

“(...)

Para além destes, exsurge documentação específica, que guarda no bojo informações acerca das atividades laborativas especiais exercidas pelo autor, que seguem descritas:

* de 25/10/1977 a 14/08/1979 e 20/11/1980 a 08/06/1982, sob ruído de 82 dB(A), conforme formulários (fls. 35/36) e laudo técnico (fls. 3 7/39), à luz dos códigos 1.1.6 do Decreto n° 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto n °83.080/79;

* de 03/02/1984 a 04/04/1985, na condição de "vigilante A" junto à empresa SEPTEM - Serviços de Segurança Ltda., conforme anotação em CTPS (fl. 59);

* de 14/01/1986 a 01/08/1986, na condição de "vigilante" junto à empresa SJOBIM Segurança Industrial e Mercantil Ltda., conforme anotação em CTPS (fl. 60);

* de 29/07/1986 a 20/10/1988, na condição de "vigilante" junto à empresa OFFICIO Serviços de Vigilância e Segurança Ltda., conforme anotação em CTPS (fl. 60);

* de 01/11/1988 a 30/08/1989, na condição de "vigilante" junto à empresa Estrela Azul - Serviços de Vigilância e Segurança Ltda., conforme anotação em CTPS (fl. 70);

* de 01/09/1989 a 17/12/1989, na condição de "vigilante" junto à empresa EMTESSE - Empresa Técnica de Sistemas de Segurança Ltda., conforme anotação em CTPS (fl. 70).

Entendo que a profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, para a qual se comprove o efetivo porte de arma de fogo no exercício das atribuições, é considerada de natureza especial durante todo o período a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva, inclusive com a possibilidade de resposta armada.

Alie-se como robusto elemento de convicção, nesse sentido, a reforma legislativa realizada pela Lei n° 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas.

Ademais,

reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto n° 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos n° 83.090/79 e n° 89.312/84. cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.

Ressalte-se que essa presunção de periculosidade perdura mesmo após a vigência do Decreto n° 2.172/97, independentemente do laudo técnico a partir de então exigido

.

A propósito da continuidade das circunstâncias de perigo a que exposto o segurado, bem decidiu este E. Tribunal que "Diferentemente do que ocorre com a insalubridade, na qual ganha importância o tempo, por seu efeito cumulativo, em se tratando de atividade perigosa, sua caracterização independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte, justificando o enquadramento especial, não havendo que se falar cm intermitência, uma vez que o autor exerce a função de vigia durante toda a jornada de trabalho, assim sendo, a exposição ao risco é inerente à sua atividade profissional" (loa Tunna, AC n° 2007.03.99.038553-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 23/06/2009, DJF3 O 1/07/2009, p. 889).

 

(...)

A

correção monetária dos valores em atraso

deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei n° 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema n° 810 e RE n° 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.

(...)”

 

(grifos meus)

 

Verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.

 

Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.

 

Ante o exposto,

dou parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora

para, sanando os equívocos apontados, reconhecer a especialidade dos períodos de 23/05/1990 a 09/12/1991 e 29/04/1995 a 19/06/1999, imprimindo-lhes efeitos infringentes, assegurando ao autor o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço, pelas regras anteriores ao advento da Emenda Constitucional n° 20/98, e

nego provimento aos embargos de declaração do INSS

.

 

É como voto.

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. ENQUADRAMENTO. EQUIPARAÇÃO. MOTORISTA. RUÍDOS. LAUDO TÉCNICO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. VÍCIOS SANADOS. RECÁLCULO DO TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REGRAS ANTERIORES À EC 20/98. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DO INSS DESPROVIDOS

1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.

2 - Procede, em parte, a insurgência trazida nos declaratórios da parte autora.

3 - No que respeita à especialidade do lapso de 23/05/1990 a 09/12/1991, a atividade de tratorista de pneu (operando trator de aproximadamente 14 toneladas, na execução de trabalhos), comprovada em documento formulário DSS-8030, pode ser equiparada àquela de motorista, claramente prevista nos itens 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.

4 - Com relação ao intervalo de 29/04/1995 a 19/06/1999, o documento técnico de avaliação de riscos ambientais indica a exposição a

ruído superior a 90 dB(A)

, permitindo, pois, o acolhimento da insalubridade, consoante códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64; 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97; e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.

5 - Apurada nova totalização de tempo laborativo, equivalente a

35 anos, 04 meses e 03 dias

,

antes

do advento da Emenda Constitucional n° 20/98, assegurando o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço, pelas regras anteriores ao advento da Emenda Constitucional n° 20/98.

6 - Embargos de declaração da parte autora providos em parte.

7 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.

8 - Embargos de declaração do INSS não providos.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora para, sanando os equívocos apontados, reconhecer a especialidade dos períodos de 23/05/1990 a 09/12/1991 e 29/04/1995 a 19/06/1999, imprimindo-lhes efeitos infringentes, assegurando ao autor o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço, pelas regras anteriores ao advento da Emenda Constitucional n° 20/98, e negar provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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