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D.E. Publicado em 19/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração interpostos pela parte autora e dar provimento aos embargos declaratórios do INSS, para retificar o dispositivo do v. Acórdão, para constar o seguinte: "Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela parte autora e dou parcial provimento à apelação do INSS, para estabelecer o cálculo da correção monetária das parcelas em atraso conforme o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009", nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000657-30.2013.4.03.6122/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por FÁTIMA APARECIDA DOS SANTOS VIEIRA contra o v. acórdão de fls. 149/153, proferido pela 7ª Turma, que, por unanimidade, negou provimento às apelações por eles interpostas.
Razões recursais às fls. 155/157, oportunidade em que a parte autora sustenta a ocorrência de omissão, pois o termo inicial do benefício deveria ter sido fixado na data do requerimento administrativo, em virtude da existência de "mínimo nexo causal entre a doença alegada naquela ocasião com a que foi constatada no laudo pericial do juízo". Prequestiona a matéria para fins recursais.
Já o INSS, em seu recurso da fl. 158, pede a retificação de contradição no v. Acórdão embargado, pois apesar de constar no dispositivo que a apelação por ele interposta não foi provida, sua impugnação aos critérios de correção monetária, fixados pela r. sentença, foi parcialmente acolhida.
É o relatório.
VOTO
Deveras, assiste razão ao INSS, no que concerne à existência de contradição entre o comando expresso no dispositivo e a fundamentação do v. Acórdão embargado, no que se refere à correção monetária das parcelas atrasadas do benefício de aposentadoria por invalidez.
De fato, infere-se da sentença prolatada no 1º grau de jurisdição, que a atualização das prestações inadimplidas foi fixada segundo os parâmetros estabelecidos pelas Súmulas 8 do TRF da 3ª Região e 148 do STJ, bem como conforme a sistemática anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, em virtude da decisão proferida pelo STF nas ADIs 4357 e 4425.
Entretanto, no v. Acórdão embargado determinou-se que a correção monetária das parcelas em atraso "deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009".
Desse modo, embora as Súmulas 8 do TRF da 3ª Região e 148 do STJ, bem como a sistemática anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009 tenham sido contempladas nos critérios de atualização firmados no Manual de Cálculos e Procedimentos para a elaboração de cálculos na Justiça Federal, a decisão colegiada determinou a prevalência das disposições da Lei 11.960/2009 para a resolução de qualquer antinomia de critérios advinda na fase da execução, no que se refere à apuração da correção monetária e, neste sentido, reformou parcialmente o critério de atualização estabelecido pela sentença de 1º grau de jurisdição.
Assim, deve ser retificado o dispositivo do v. Acórdão para constar o seguinte: "Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela parte autora e dou parcial provimento à apelação do INSS, para estabelecer o cálculo da correção monetária das parcelas em atraso conforme o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009".
No mais, o julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou à fl. 150:
Dessa forma, verifica-se que o recurso interposto pela parte autora pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração interpostos pela parte autora e dou provimento aos embargos declaratórios do INSS, para retificar o dispositivo do v. Acórdão, para constar o seguinte: "Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela parte autora e dou parcial provimento à apelação do INSS, para estabelecer o cálculo da correção monetária das parcelas em atraso conforme o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009".
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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