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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DISPOSITIVO DO V. ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO RETIFICADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. OMISSÃO. INOCORRÊNCI...

Data da publicação: 15/07/2020, 00:36:07

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DISPOSITIVO DO V. ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO RETIFICADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1 - Assiste razão ao INSS, no que concerne à existência de contradição entre o comando expresso no dispositivo e a fundamentação do v. Acórdão embargado, no que se refere à correção monetária das parcelas atrasadas do benefício de aposentadoria por invalidez. 2 - De fato, infere-se da sentença prolatada no 1º grau de jurisdição, que a atualização das prestações inadimplidas foi fixada segundo os parâmetros estabelecidos pelas Súmulas 8 do TRF da 3ª Região e 148 do STJ, bem como conforme a sistemática anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, em virtude da decisão proferida pelo STF nas ADIs 4357 e 4425. 3 - Entretanto, no v. Acórdão embargado determinou-se que a correção monetária das parcelas em atraso "deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009". 4 - Desse modo, embora as Súmulas 8 do TRF da 3ª Região e 148 do STJ, bem como a sistemática anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009 tenham sido contempladas nos critérios de atualização firmados no Manual de Cálculos e Procedimentos para a elaboração de cálculos na Justiça Federal, a decisão colegiada determinou a prevalência das disposições da Lei 11.960/2009 para a resolução de qualquer antinomia de critérios advinda na fase da execução, no que se refere à apuração da correção monetária e, neste sentido, reformou parcialmente o critério de atualização estabelecido pela sentença de 1º grau de jurisdição. 5 - Assim, deve ser retificado o dispositivo do v. Acórdão para constar o seguinte: "Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela parte autora e dou parcial provimento à apelação do INSS, para estabelecer o cálculo da correção monetária das parcelas em atraso conforme o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009". 6 - No mais, constata-se a inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC. 7 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte autora. Natureza nitidamente infringente. 8 - Embargos de declaração da parte autora não providos. Embargos declaratórios do INSS parcialmente providos. Contradição retificada. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2020152 - 0000657-30.2013.4.03.6122, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 07/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/02/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000657-30.2013.4.03.6122/SP
2013.61.22.000657-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP222237 BRUNO WHITAKER GHEDINE e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.149/153
INTERESSADO:OS MESMOS
EMBARGANTE:FATIMA APARECIDA DOS SANTOS VIEIRA
ADVOGADO:SP205914 MAURICIO DE LIRIO ESPINACO e outro(a)
No. ORIG.:00006573020134036122 1 Vr TUPA/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DISPOSITIVO DO V. ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO RETIFICADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1 - Assiste razão ao INSS, no que concerne à existência de contradição entre o comando expresso no dispositivo e a fundamentação do v. Acórdão embargado, no que se refere à correção monetária das parcelas atrasadas do benefício de aposentadoria por invalidez.
2 - De fato, infere-se da sentença prolatada no 1º grau de jurisdição, que a atualização das prestações inadimplidas foi fixada segundo os parâmetros estabelecidos pelas Súmulas 8 do TRF da 3ª Região e 148 do STJ, bem como conforme a sistemática anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, em virtude da decisão proferida pelo STF nas ADIs 4357 e 4425.
3 - Entretanto, no v. Acórdão embargado determinou-se que a correção monetária das parcelas em atraso "deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009".
4 - Desse modo, embora as Súmulas 8 do TRF da 3ª Região e 148 do STJ, bem como a sistemática anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009 tenham sido contempladas nos critérios de atualização firmados no Manual de Cálculos e Procedimentos para a elaboração de cálculos na Justiça Federal, a decisão colegiada determinou a prevalência das disposições da Lei 11.960/2009 para a resolução de qualquer antinomia de critérios advinda na fase da execução, no que se refere à apuração da correção monetária e, neste sentido, reformou parcialmente o critério de atualização estabelecido pela sentença de 1º grau de jurisdição.
5 - Assim, deve ser retificado o dispositivo do v. Acórdão para constar o seguinte: "Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela parte autora e dou parcial provimento à apelação do INSS, para estabelecer o cálculo da correção monetária das parcelas em atraso conforme o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009".
6 - No mais, constata-se a inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
7 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte autora. Natureza nitidamente infringente.
8 - Embargos de declaração da parte autora não providos. Embargos declaratórios do INSS parcialmente providos. Contradição retificada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração interpostos pela parte autora e dar provimento aos embargos declaratórios do INSS, para retificar o dispositivo do v. Acórdão, para constar o seguinte: "Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela parte autora e dou parcial provimento à apelação do INSS, para estabelecer o cálculo da correção monetária das parcelas em atraso conforme o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009", nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de fevereiro de 2018.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000657-30.2013.4.03.6122/SP
2013.61.22.000657-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP222237 BRUNO WHITAKER GHEDINE e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.149/153
INTERESSADO:OS MESMOS
EMBARGANTE:FATIMA APARECIDA DOS SANTOS VIEIRA
ADVOGADO:SP205914 MAURICIO DE LIRIO ESPINACO e outro(a)
No. ORIG.:00006573020134036122 1 Vr TUPA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por FÁTIMA APARECIDA DOS SANTOS VIEIRA contra o v. acórdão de fls. 149/153, proferido pela 7ª Turma, que, por unanimidade, negou provimento às apelações por eles interpostas.


Razões recursais às fls. 155/157, oportunidade em que a parte autora sustenta a ocorrência de omissão, pois o termo inicial do benefício deveria ter sido fixado na data do requerimento administrativo, em virtude da existência de "mínimo nexo causal entre a doença alegada naquela ocasião com a que foi constatada no laudo pericial do juízo". Prequestiona a matéria para fins recursais.


Já o INSS, em seu recurso da fl. 158, pede a retificação de contradição no v. Acórdão embargado, pois apesar de constar no dispositivo que a apelação por ele interposta não foi provida, sua impugnação aos critérios de correção monetária, fixados pela r. sentença, foi parcialmente acolhida.


É o relatório.



VOTO

Deveras, assiste razão ao INSS, no que concerne à existência de contradição entre o comando expresso no dispositivo e a fundamentação do v. Acórdão embargado, no que se refere à correção monetária das parcelas atrasadas do benefício de aposentadoria por invalidez.


De fato, infere-se da sentença prolatada no 1º grau de jurisdição, que a atualização das prestações inadimplidas foi fixada segundo os parâmetros estabelecidos pelas Súmulas 8 do TRF da 3ª Região e 148 do STJ, bem como conforme a sistemática anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, em virtude da decisão proferida pelo STF nas ADIs 4357 e 4425.


Entretanto, no v. Acórdão embargado determinou-se que a correção monetária das parcelas em atraso "deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009".


Desse modo, embora as Súmulas 8 do TRF da 3ª Região e 148 do STJ, bem como a sistemática anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009 tenham sido contempladas nos critérios de atualização firmados no Manual de Cálculos e Procedimentos para a elaboração de cálculos na Justiça Federal, a decisão colegiada determinou a prevalência das disposições da Lei 11.960/2009 para a resolução de qualquer antinomia de critérios advinda na fase da execução, no que se refere à apuração da correção monetária e, neste sentido, reformou parcialmente o critério de atualização estabelecido pela sentença de 1º grau de jurisdição.


Assim, deve ser retificado o dispositivo do v. Acórdão para constar o seguinte: "Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela parte autora e dou parcial provimento à apelação do INSS, para estabelecer o cálculo da correção monetária das parcelas em atraso conforme o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009".


No mais, o julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.


Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou à fl. 150:


"(...) Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.
No caso em apreço, o expert fixou o termo inicial da incapacidade (DII) em "setembro de 2012 (quando de seu afastamento pelo INSS)" (resposta ao quesito n. 2 da autora - fl. 98).
Nessa senda, em razão da inexistência de incapacidade laboral na data do requerimento administrativo (18/3/2008), de rigor a manutenção da DIB na data da cessação indevida de benefício anterior (08/5/2013).
Por outro lado, o INSS impugna os critérios de cálculo da correção monetária e os valores fixados para a verba de patrocínio, bem como pede a condenação da parte autora nas penas por litigância de má-fé, "com fins pedagógicos", por ela não ter comparecido à audiência de conciliação e, mesmo após ter sua pretensão acolhida, "interpôs apelação para, mesquinhamente, majorar o valor dos honorários advocatícios" (fls. 141)."

Dessa forma, verifica-se que o recurso interposto pela parte autora pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.


Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.


Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração interpostos pela parte autora e dou provimento aos embargos declaratórios do INSS, para retificar o dispositivo do v. Acórdão, para constar o seguinte: "Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela parte autora e dou parcial provimento à apelação do INSS, para estabelecer o cálculo da correção monetária das parcelas em atraso conforme o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009".



CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 08/02/2018 18:32:10



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