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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIDOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TRF3. 0006708-66.2013.4.03.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 18:34:34

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIDOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. - O embargante opôs embargos de declaração, já decidido e publicado, de modo que é incabível a interposição dos presentes embargos com idêntica finalidade, nos termos do princípio da unicidade dos recursos. - Preclusão consumativa. - Embargos de Declaração não conhecidos. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1835893 - 0006708-66.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 13/07/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/07/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/07/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006708-66.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.006708-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:WOLNEY DA CUNHA SOARES JR
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:LUIS ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SERRANA SP
No. ORIG.:08.00.00122-6 1 Vr SERRANA/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIDOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
- O embargante opôs embargos de declaração, já decidido e publicado, de modo que é incabível a interposição dos presentes embargos com idêntica finalidade, nos termos do princípio da unicidade dos recursos.
- Preclusão consumativa.
- Embargos de Declaração não conhecidos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de julho de 2015.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 51E36B8331FAC7F9
Data e Hora: 13/07/2015 17:45:15



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006708-66.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.006708-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:WOLNEY DA CUNHA SOARES JR
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:LUIS ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SERRANA SP
No. ORIG.:08.00.00122-6 1 Vr SERRANA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, Luis Antonio da Silva, com base no art. 535 do Código de Processo Civil, em face da decisão que negou provimento ao agravo legal interposto.

Alega-se, em síntese, que ocorreu no v. Acórdão a hipótese prevista no inc. I do art. 535 do Código de Processo Civil, pois não houve o reconhecimento de tempo especial no período de 02.05.1983 a 27.03.1987, em que a parte autora esteve sujeita ao agente nocivo ruído em nível superior ao permitido pela legislação vigente à época.

É o relatório.




VOTO

Este recurso não deve ser conhecido.

Verifico, a priori, a falta de interesse recursal. O r. "decisum" embargado expressamente reconheceu (fl. 333), a especialidade do período de 17.02.1983 a 27.03.1987, com base no formulário de fl. 31 e laudo pericial de fls. 109/119, da forma como quer o embargante.

Ademais, o embargante opôs embargos de declaração (fls. 337/338), decidido às fls. 340/341, de modo que é incabível a interposição dos presentes embargos com idêntica finalidade, nos termos do princípio da unicidade dos recursos.

Cuida-se, em verdade, de recurso que ataca decisão antecedente àquela publicada em 13.03.2015 - fl.343. Ao interpor o primeiro recurso deu-se a preclusão consumativa, motivo pelo qual, deixo de receber estes embargos.

Sobre o tema, exemplifica o seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO REGIMENTAL. UNICIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL PREVISTO NO ARTIGO 557, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS - INTIMAÇÃO PRÉVIA: DESNECESSIDADE - PARCELAMENTO DA DÍVIDA - MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. Em atenção ao princípio da unicidade recursal, não conheço do agravo regimental interposto, ante a preclusão lógica decorrente da anterior interposição dos embargos declaratórios contra a mesma decisão. Precedentes.

2. Na hipótese dos autos, sob o pretexto de ver sanada omissão, a parte agravante pretende, na realidade, a reforma da decisão que lhe foi desfavorável.

3. Assim, em atenção ao princípio da fungibilidade dos recursos, recebo os presentes embargos de declaração como agravo previsto no § 1º do artigo 557 do Código de Processo Civil, recurso cabível para modificar decisão monocrática terminativa, e submeto-o à apreciação do Colegiado. Precedentes.

(...) omissis.

(TRF3-R - Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, proc. 2012.03.00.035041-2 - publ. D.E. em 20.01.2014)

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração, opostos, nos termos da fundamentação acima.

É o voto.




Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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