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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. R...

Data da publicação: 15/07/2020, 07:35:51

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC. 2 - Para a concessão do benefício de aposentadoria especial (pedido expresso do autor na inicial), é necessário possuir o segurado 25 (vinte e cinco) anos de atividade assim considerada, sem a conversão de qualquer período, na medida em que o multiplicador 1.40 se aplica, tão somente, à aposentadoria por tempo de contribuição. 3 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente. 4 - Embargos de declaração não providos. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1484632 - 0003730-24.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/12/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003730-24.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.003730-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP265805 EVARISTO SOUZA DA SILVA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
EMBARGANTE:SEBASTIAO JORGE DA SILVA
ADVOGADO:SP130157 FLAVIO LUIZ COSTA SAMPAIO
No. ORIG.:08.00.00009-5 3 Vr CRUZEIRO/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Para a concessão do benefício de aposentadoria especial (pedido expresso do autor na inicial), é necessário possuir o segurado 25 (vinte e cinco) anos de atividade assim considerada, sem a conversão de qualquer período, na medida em que o multiplicador 1.40 se aplica, tão somente, à aposentadoria por tempo de contribuição.
3 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
4 - Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 27 de novembro de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 28/11/2017 11:38:35



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003730-24.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.003730-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP265805 EVARISTO SOUZA DA SILVA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
EMBARGANTE:SEBASTIAO JORGE DA SILVA
ADVOGADO:SP130157 FLAVIO LUIZ COSTA SAMPAIO
No. ORIG.:08.00.00009-5 3 Vr CRUZEIRO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Vistos em Autoinspeção.


Trata-se de embargos de declaração opostos por SEBASTIÃO JORGE DA SILVA contra o v. acórdão de fls. 119/124-verso, proferido pela 7ª Turma, que, por unanimidade, conheceu em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento.


Razões recursais às fls. 126/128, oportunidade em que o autor sustenta a ocorrência de erro material na decisão, eis que o embargante comprovou tempo necessário para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.


Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou às fls. 119/121-verso:


"Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação ajuizada por SEBASTIÃO JORGE DA SILVA, objetivando a concessão de aposentadoria especial.
A r. sentença de fls. 66/70 julgou procedente o pedido inicial e condenou o INSS a conceder ao autor o benefício da aposentadoria especial, a partir de 05/10/2006, com renda mensal inicial fixada em 100% do salário-de-benefício, com parcelas acrescidas de correção monetária incidente sobre as prestações em atraso desde os respectivos vencimentos, e juros de mora calculados à taxa de 1% ao mês desde a citação, nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, incidindo até a data da expedição do precatório, caso este seja pago no prazo estabelecido pelo art. 100 da CF/88. Condenou, ainda, a autarquia no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas em atraso até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
(...)
Inicialmente, quanto à apelação do INSS, conheço apenas em parte, eis que a r. sentença reconheceu o labor sob condições especiais e condenou a autarquia na concessão de aposentadoria especial. Não foi determinada a conversão de período especial em tempo comum, razão pela qual inexiste interesse recursal neste aspecto.
(...)
Possível, portanto, o reconhecimento do labor em condições especiais na empresa Klabin Tissue S/A, entre 11/09/1979 e 04/06/1980; e nas Indústrias Nucleares do Brasil S/A - INB, entre 22/06/1987 e 13/10/1999.
Cumpre destacar ter a r. sentença incorrido em erro material ao mencionar, no relatório e na fundamentação, o período de 11/09/1977 a 04/06/1980, quando o correto seria 11/09/1979 a 04/06/1980 laborado na empresa Klabin Tissue S/A, conforme pedido inicial e documentos apresentados.
Assim, somando-se os períodos de atividade especial de 11/09/1979 a 04/06/1980 e de 22/06/1987 a 13/10/1999, aos demais períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS (fl. 08), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (05/10/2006), o autor contava com 17 anos, 04 meses e 19 dias de tempo total especial; insuficiente à concessão de aposentadoria especial.
Ante a sucumbência recíproca, dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Deixo de condenar qualquer das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
Diante o exposto, de ofício, corrijo o erro material presente na r. sentença, para que passe a constar o período de 11/09/1979 a 04/06/1980 como laborado sob condições especiais na empresa Klabin Tissue S/A e conheço em parte a apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, para julgar parcialmente procedente a demanda, e mantendo em parte a sentença recorrida somente quanto ao reconhecimento da atividade especial, tal e qual esmiuçada no presente voto, afastando a condenação da autarquia na implantação do benefício vindicado, deixando de condenar quaisquer das partes nas custas e despesas processuais e, ante a sucumbência recíproca (art. 21, CPC/73), dando a verba honorária por compensada entre os litigantes.
É como voto."

Registre-se, por oportuno, que para a concessão do benefício de aposentadoria especial (pedido expresso do autor na inicial), é necessário possuir o segurado 25 (vinte e cinco) anos de atividade assim considerada, sem a conversão de qualquer período, na medida em que o multiplicador 1.40 se aplica, tão somente, à aposentadoria por tempo de contribuição.


Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.


Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.


Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração do autor.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 28/11/2017 11:38:31



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