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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. R...

Data da publicação: 15/07/2020, 00:36:11

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC. 2 - Para a concessão do benefício de aposentadoria especial, é necessário possuir o segurado 25 (vinte e cinco) anos de atividade assim considerada, sem a conversão de qualquer período, na medida em que o multiplicador 1.40 se aplica, tão somente, à aposentadoria por tempo de contribuição. O equívoco do embargante, ao estimar o total de 27 anos, 01 mês e 07 dias de tempo de serviço especial reside em ter aplicado - indevidamente - o fator de conversão, para fins de obtenção da aposentadoria especial. 3 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente. 4 - Embargos de declaração não providos. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1805524 - 0001824-43.2012.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 07/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/02/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001824-43.2012.4.03.6114/SP
2012.61.14.001824-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP089174 TELMA CELI RIBEIRO DE MORAES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:JAIRO ELOI DA SILVA
ADVOGADO:SP254487 ALESSANDRA PEREIRA DA SILVA e outro(a)
No. ORIG.:00018244320124036114 3 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Para a concessão do benefício de aposentadoria especial, é necessário possuir o segurado 25 (vinte e cinco) anos de atividade assim considerada, sem a conversão de qualquer período, na medida em que o multiplicador 1.40 se aplica, tão somente, à aposentadoria por tempo de contribuição. O equívoco do embargante, ao estimar o total de 27 anos, 01 mês e 07 dias de tempo de serviço especial reside em ter aplicado - indevidamente - o fator de conversão, para fins de obtenção da aposentadoria especial.
3 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
4 - Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 07 de fevereiro de 2018.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001824-43.2012.4.03.6114/SP
2012.61.14.001824-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP089174 TELMA CELI RIBEIRO DE MORAES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:JAIRO ELOI DA SILVA
ADVOGADO:SP254487 ALESSANDRA PEREIRA DA SILVA e outro(a)
No. ORIG.:00018244320124036114 3 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de embargos de declaração opostos por JAIRO ELOI DA SILVA contra o v. acórdão de fls. 105/112-verso, proferido pela 7ª Turma, que, por unanimidade, deu parcial provimento à sua apelação.


Razões recursais às fls. 116/119, oportunidade em que o autor sustenta a ocorrência de erro material na decisão, uma vez que "não fora aplicado o fator de conversão de 1,40" ao tempo de serviço especial reconhecido (19 anos, 04 meses e 09 dias), com o qual alcançaria "tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial solicitado".


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.

Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou às fls. 105-verso/108:

"Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 21/24) e Laudo Técnico Individual (fls. 25/26), no período de 06/01/1986 a 27/01/2012 (data da emissão do PPP), laborado na Iteb Ind. Técnica de Borracha Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 87 dB(A).
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
(...)
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
(...)
Ressalte-se que apesar do laudo técnico individual mencionar a exposição a ruído de forma moderada e intermitente, possível o reconhecimento da especialidade, isto porque os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura.
Assim, possível o reconhecimento do labor especial nos períodos de 06/01/1986 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 27/01/2012, em que o autor esteve exposto a ruído de 87 dB. O período compreendido entre 06/03/1997 e 18/11/2003 não pode ser reconhecido como especial, uma vez que a prova dos autos indicava que o autor esteve submetido à pressão sonora inferior a 90 dB exigidos à época.
Saliente-se, contudo, que o período de 06/01/1986 a 05/03/1997 já foi reconhecido administrativamente como período de labor sob condições especiais (fl. 54).
Desta forma, somando-se os períodos de labor especial, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (17/11/2011 - fl. 58), o autor contava com 19 anos, 1 mês e 29 dias de tempo total especial, e na data da citação (28/03/2012 - fl. 64), com 19 anos, 4 meses e 9 dias; insuficientes à concessão da aposentadoria pleiteada.
(...)
Diante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor, para em reforma da sentença proferida em 1º grau, julgar parcialmente procedente a demanda e reconhecer o labor sob condições especiais no período de 19/11/2003 a 27/01/2012, determinando a sua averbação, mantendo a improcedência, entretanto, em relação à implantação do benefício vindicado. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Deixo de condenar qualquer das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento"

Registre-se, por oportuno, que para a concessão do benefício de aposentadoria especial, é necessário possuir o segurado 25 (vinte e cinco) anos de atividade assim considerada, sem a conversão de qualquer período, na medida em que o multiplicador 1.40 se aplica, tão somente, à aposentadoria por tempo de contribuição. O equívoco do embargante, ao estimar o total de 27 anos, 01 mês e 07 dias de tempo de serviço especial reside em ter aplicado - indevidamente - o fator de conversão, para fins de obtenção da aposentadoria especial.

Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.

Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração do autor.

É como voto.

CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 08/02/2018 18:32:55



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