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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. R...

Data da publicação: 19/02/2021, 11:01:01

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC. 2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente. 3 - Embargos de declaração do autor desprovidos. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0037795-98.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 04/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0037795-98.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GENESIO CORDEIRO

Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0037795-98.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: GENESIO CORDEIRO

Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, contra o v. acórdão de ID 143387756 – fls. 01/16, proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade,

rejeitou a matéria preliminar, não conheceu do agravo retido  e deu parcial provimento ao apelo do INSS.

 

Razões recursais em razões de ID 144426156 – fls. 01/02, o embargante sustenta a ocorrência de erro material, uma vez que foi afastada a especialidade do labor desempenhado de 06/05/2004 a 01/06/2012, uma vez que o postulante exerceu idêntica função junto à mesma empregadora, razão pela qual o referido período deve ser tido como especial.  Sustenta, ainda, omissão/contradição no julgado embargado por não ter sido reconhecido o labor especial exercido de 01/04/1997 a 15/07/1999 e de 01/10/1984 a 11/01/1985, uma vez que restou comprovado pelos documentos de ID 98241314 – fls. 05, 23/72 e 42/43, além de PPRA ora acostado aos autos. Por fim, prequestiona a matéria.

 

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0037795-98.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: GENESIO CORDEIRO

Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.

 

Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou à fl. 10 do ID 128398260:

"... A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos períodos descritos na exordial, a saber: 13/09/1979 a 18/12/1980, 02/05/1981 a 30/10/1982, 12/04/1983 a 20/06/1984, 01/10/1984 a 11/01/1985, 03/04/1985 a 15/05/1986, 22/05/1986 a 09/01/1990, 14/05/1990 a 30/10/1990, 16/05/1991 a 14/11/1991, 04/02/1992 a 02/04/1996, 01/04/1997 a 15/07/1999, 01/06/2000 a 09/10/2000, 22/05/2001 a 31/10/2001, 01/06/2003 a 30/04/2004 e 06/05/2004 a 01/06/2012

 

Quanto à 13/09/1979 a 18/12/1980, a CTPS de ID 98237362 – fls. 63/68 demonstra que o demandante exerceu a função de rurícola, em estabelecimento de agricultura, denominado Sítio São Joaquim, sendo impossível o seu reconhecimento como especial, tendo em vista que tais informações afastam-se da subsunção exata ao código 2.2.1 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 (" trabalhadores na agropecuária"), única previsão legal passível de enquadramento do trabalhador rural como atividade especial.

 

 A atividade exercida exclusivamente na lavoura é incompatível com a ideia de especialidade, eis que não exige, sequer, o recolhimento de contribuições para o seu reconhecimento.

 

 Neste sentido, aliás, é a orientação jurisprudencial do Colendo STJ e desta Eg. 7ª Turma, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL DE QUE TRATA O ITEM 2.2.1 DO ANEXO DO DECRETO N. 53.831/64. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.032/95, QUE ALTEROU O ART. 57, § 4º, DA LEI N. 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONTAGEM DE TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL, NA HIPÓTESE EM ANÁLISE. 1. O reconhecimento de trabalho em condições especiais antes da vigência da Lei n. 9.032/95, que alterou o art. 57, § 4º, da Lei n. 8.213/91, ocorria por enquadramento. Assim, o anexo do Decreto 53.831/64 listava as categorias profissionais que estavam sujeitas a agentes físicos, químicos e biológicos considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado. 2. Os segurados especiais (rurícolas) já são contemplados com regras específicas que buscam protegê-los das vicissitudes próprias das estafantes atividades que desempenham, assegurando-lhes, de forma compensatória, a aposentadoria por idade com redução de cinco anos em relação aos trabalhadores urbanos; a dispensa do recolhimento de contribuições até o advento da Lei n. 8.213/91; e um menor rigor quanto ao conteúdo dos documentos aceitos como início de prova material. 3. Assim, a teor do entendimento do STJ, o Decreto n. 53.831/64, no item 2.2.1 de seu anexo, considera como insalubres as atividades desenvolvidas na agropecuária por outras categorias de segurados, que não a dos segurados especiais (rurícolas) que exerçam seus afazeres na lavoura em regime de economia familiar. Precedentes: AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 13/03/2013 e AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 09/11/2011. 4. Recurso especial a que se nega provimento (grifos nossos). (REsp 1309245/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 22/10/2015).

"(...) - Na presente hipótese, não há possibilidade de estender a natureza especial a qualquer trabalhador no meio rural, pois a simples sujeição às intempéries da natureza, não caracteriza o labor no campo como insalubre ou perigosa. - Para o enquadramento da atividade rural como especial na situação prevista no código 2.2.1. do anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, necessária comprovação do exercício da atividade rural, vinculado ao regime urbano, como empregado em empresa na agroindústria, agro-comércio ou agropecuária, desde que comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos, nos moldes da legislação vigente na época da prestação de serviço, não sendo este o caso em questão..." (APELREEX 0034200-19.2002.4.03.9999, Rel Des. Ed. FAUSTO DE SANCTIS, j. 13/01/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2014 - grifos nossos).

 

No tocante à 02/05/1981 a 30/10/1982 e 06/05/2004 a 01/06/2012, o PPP de ID 98237362 - fls. 35/36 comprova que o requerente laborou como tratorista e operador de máquinas II junto à Pedra Agroindustrial S/A, exposto a ruído de 92,9dbA no interregno de 02/05/1981 a 30/10/1982.

 

Assim, possível o reconhecimento da especialidade do labor apenas no lapso de 02/05/1981 a 30/10/1982. Quanto à 12/04/1983 a 20/06/1984, o formulário de ID 98237362 - fl. 34 comprova que o demandante exerceu a função de tratorista junto à Usina Martinópolis.

 

A função de tratorista, por sua vez, é passível de reconhecimento do caráter especial pelo mero enquadramento da categoria profissional, conforme pacífica jurisprudência nos Tribunais, enquadrada no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, por ser essa atividade equiparada a de motorista.

 

(...)

 

No tocante à 01/10/1984 a 11/01/1985 a CTPS de ID 98237362 – fls. 63/68 demonstra que o demandante exerceu a função de motorista junto à João Aprigio Barbosa, o que impede o enquadramento nos Decretos que regem a matéria, por não haver especificação quanto ao tipo de veículo por ele conduzido.

 

No que tange à 03/04/1985 a 15/05/1986, o formulário de ID 98237362 - fls. 42/43 demonstra que ao autor laborava como tratorista junto à Fazenda Piripau Agrícola Ltda. exposto a calor e poeira sem especificação, o que inviabiliza o reconhecimento pretendido. Entretanto, possível o enquadramento da atividade profissional no 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, por ser essa atividade equiparada a de motorista.

 

Quanto à 22/05/1986 a 09/01/1990 e à 14/05/1990 a 30/10/1990 a CTPS de ID 98237362 – fls. 63/68 demonstra que o demandante exerceu a função de motorista junto à Adhemar Luchiari e Luiz Borin Filho, o que impede o enquadramento nos Decretos que regem a matéria, por não haver especificação quanto ao tipo de veículo por ele conduzido.

 

No que se refere à 16/05/1991 a 14/11/1991 a CTPS de ID 98237362 – fls. 63/68 demonstra que o demandante exerceu a função de motorista junto à Pitangui Serv. Agric. Mec. E Transp. Ltda. Neste caso, por tratar-se de empresa de transportes, possível o enquadramento da atividade profissional do autor no item 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.

 

 

No que se refere à 04/02/1992 a 02/04/1996, o PPP de ID 98237362 - fl. 41 demonstra que o postulante laborou como operador de empilhadeira e operador de máquinas hidráulicas I exposto a ruído de 86dbA, sendo possível, portanto, o seu reconhecimento como especial.

 

No que tange à 01/04/1997 a 15/07/1999, o formulário de ID 98237362 – fls. 44/45 demonstra que ao autor laborava como tratorista junto ao Sítio Boa Vista exposto a calor e poeira sem especificação, o que inviabiliza o reconhecimento pretendido. Quanto à 01/06/2000 a 09/10/2000, o laudo técnico pericial elaborado em Juízo de ID 98241314 – fls. 138/147 comprova que o demandante laborou como operador de máquina junto à Sangaletti Ltda. – ME exposto a ruído de 98,2dbA, sendo possível, portanto, o seu reconhecimento como especial.

 

No que tange à 22/05/2001 a 31/10/2001, o formulário de ID 98237362 - fls. 39/40 demonstra que ao autor laborava como tratorista junto à Fazenda São João exposto a calor e poeira sem especificação, o que inviabiliza o reconhecimento pretendido.

 

No que se refere à 01/06/2003 a 30/04/2004, o PPP de ID 98237362 - fls. 46/47 não pode ser utilizado como meio de prova por não ter sido realizado por profissional técnico habilitado, requisito necessário à sua validação.

 

Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento da atividade profissional do autor nos períodos de 02/05/1981 a 30/10/1982, de 12/04/1983 a 20/06/1984, de 03/04/1985 a 15/05/1986, de 16/05/1991 a 14/11/1991, de 04/02/1992 a 02/04/1996 e de 01/06/2000 a 09/10/2000..."

 

 

Ademais, o documento de ID 98241314 – fls. 05 não se presta como meio de prova por referir-se á terceiro estranho aos autos.

 

 

No mesmo sentido, Assevero não prosperar o pleito de análise dos PPRA ora juntado pelo autor, por não restar demonstrada qualquer justificativa à juntada tardia do referido documento, de modo que se infere que o demandante, em verdade, busca suprir deficiência do conjunto probatório, inadmissível no momento processual em que ventilada a apreciação da prova.

 

Saliente-se que a decisão é obscura "quando ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3, 3ª ed., Salvador: Juspodivm, 2007, p. 159).

 

Neste sentido, decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça,

in verbis

:

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OBSCURIDADE . INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis, dada sua função integrativa, quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de questão-chave para a forma de como se dará o desfecho da lide, sendo de responsabilidade do embargante, em seu arrazoado, não só apontar o ponto em que estaria o decisório inquinado de vício, mas também tecer argumentação jurídica competente demonstrando a repercussão gerada em seu direito.

2. O vício da obscuridade passível de correção é o que se detecta no texto do decisum, referente à falta de clareza - dada a falta de legibilidade de seu texto ou a imprecisão quanto à motivação da decisão -, o que não se constata na espécie.

3. embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no AREsp 666.851/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)."

 

Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.

 

Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.

 

Ante o exposto,

nego provimento

aos embargos de declaração do autor.

 

É como voto.

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1 - Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.

2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.

3 - Embargos de declaração do autor desprovidos.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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