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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. R...

Data da publicação: 18/02/2021, 23:00:59

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. 1 - Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC. 2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente. 3 - Embargos de declaração do INSS e da parte autora desprovidos. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0013811-34.2010.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 04/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0013811-34.2010.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: ELIAS RODRIGUES DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: PRISCILA FIALHO TSUTSUI - SP248603-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0013811-34.2010.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: ELIAS RODRIGUES DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: PRISCILA FIALHO TSUTSUI - SP248603-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora, contra o v. acórdão de ID 143387749 - fls. 01/16, proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, não conheceu do pedido do postulante de ID 133631085 – fls. 02/04 e ID 1336631086 – fls. 01/02, negou provimento à seu agravo retido e deu parcial provimento à sua apelação

.

 

Razões recursais em razões de ID 144412175 – fls. 01/12, o INSS sustenta a ocorrência de contradição, omissão e obscuridade no julgado embargado, por ter sido reconhecido período de labor especial, devido à submissão à ruído, sem apresentação de laudo técnico ou PPP. Por fim, prequestiona a matéria.

 

O autor, por sua vez, sustenta omissão e contradição no julgado, uma vez que não fora conhecido seu pedido de reconhecimento de labor especial desempenhado de 14/07/2009 a 1005/2011, pelo que alega fazer jus à reafirmação da DER com o deferimento de aposentadoria especial (ID 144497383 – fls. 01/12).

 

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0013811-34.2010.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: ELIAS RODRIGUES DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: PRISCILA FIALHO TSUTSUI - SP248603-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.

 

Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou:

" Inicialmente, vê-se das razões o apelo do autor que fora requerido o reconhecimento de alguns períodos de labor especial, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir do requerimento administrativo. Por outro lado, em petição autônoma de ID 133631085 – fls. 02/04 e ID 1336631086 – fls. 01/02, requereu a reafirmação da DER, com a concessão da aposentadoria especial. Assim, ante a impossibilidade de modificação do objeto da demanda por meio da inovação recursal, atitude vedada no ordenamento jurídico pátrio, não conheço dos pedidos por ele pleiteados.

(...)

 

A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos períodos de 10/04/1984 a 15/06/1993, de 30/06/1993 a 01/06/1995 e de 01/11/2007 a 23/08/2008. Por outro lado, a parte autora requer o referido reconhecimento nos interregnos de 28/05/1979 a 29/06/1982, de 01/08/1983 a 02/04/1984 e de 05/05/2000 a 31/10/2007.

 

No tocante ao lapso de 28/05/1979 a 29/06/1982, o PPP de ID 105188686 – fls. 50/51 comprova que o autor laborou como ajudante geral e balanceiro junto à Companhia Ultragaz exposto a ruído de 83,7dbA, o que permite a conversão por ele pretendida.

 

Quanto à 01/08/1983 a 02/04/1984, a CTPS do requerente de ID 105188686 – FLS. 59/82 demonstra que ele laborou como meio oficial soldador junto à Luminosos Las Vegas, o que permite o enquadramento da atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 e o seu reconhecimento como especial.

 

No que se refere à 10/04/1984 a 15/06/1993 e de 30/06/1993 a 01/06/1995, o formulário de ID 105188686 – fl. 54 e o laudo técnico pericial de mesmo ID e de fl. 56 demonstram que o postulante laborou como aprendiz de operador de máquina e operador de máquina II junto à Coats Correntes Ltda., exposto a ruído de 92,1dbA.

 

Por fim, no que se refere à 05/05/2000 a 31/10/2007 e de 01/11/2007 a 23/08/2008, o PPP de ID 105188686 – fls. 57/58 comprova que o requerente laborou como operador de empilhadeira junto à DNP Indústria e Navegação Ltda., exposto a ruído de 90,7dbA, sendo possível, portanto, a conversão pretendida.

 

Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do labor especial do autor nos períodos de 28/05/1979 a 29/06/1982, de 01/08/1983 a 02/04/1984, de 10/04/1984 a 15/06/1993, de 30/06/1993 a 01/06/1995, de 05/05/2000 a 31/10/2007 e de 01/11/2007 a 23/08/2008.".

 

Saliente-se que a decisão é obscura "quando ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3, 3ª ed., Salvador: Juspodivm, 2007, p. 159).

 

Neste sentido, decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça,

in verbis

:

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OBSCURIDADE . INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis, dada sua função integrativa, quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de questão-chave para a forma de como se dará o desfecho da lide, sendo de responsabilidade do embargante, em seu arrazoado, não só apontar o ponto em que estaria o decisório inquinado de vício, mas também tecer argumentação jurídica competente demonstrando a repercussão gerada em seu direito.

2. O vício da obscuridade passível de correção é o que se detecta no texto do decisum, referente à falta de clareza - dada a falta de legibilidade de seu texto ou a imprecisão quanto à motivação da decisão -, o que não se constata na espécie.

3. embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no AREsp 666.851/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)."

 

Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.

 

Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.

 

Ante o exposto,

nego provimento

aos embargos de declaração do INSS e da parte autora.

 

É como voto

 

 

 



E M E N T A

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS.

1 - Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.

2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.

3 - Embargos de declaração do INSS e da parte autora desprovidos.

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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