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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. ER...

Data da publicação: 19/02/2021, 11:01:00

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC. 2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente. 3 - Corrigido o erro material constante da fundamentação do julgado, para constar a data da DER em 16/02/2004 (ID 95119391 – fl. 121). 4 - Embargos de declaração da autora parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0036232-69.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 04/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0036232-69.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: OSWALDO DENARDI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N

APELADO: OSWALDO DENARDI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0036232-69.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: OSWALDO DENARDI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N

APELADO: OSWALDO DENARDI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por OSWALDO DENARDI contra o v. acórdão de ID 141556762 – fls. 01/24, proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, não conheceu da remessa necessária, anulou a sentença de primeiro grau, julgou o pedido parcialmente procedente e prejudicados os apelos.

 

Razões recursais de ID 142811484 – fls. 01/23, oportunidade em que a embargante, alega a necessidade de conversão do julgamento em diligencia para realização de nova prova pericial, bem como ocorrência de erro material, uma vez que constou data da DER em 16/02/2014 e não 16/02/2004. Sustenta, ainda, a ocorrência de contradição, uma vez que não foi reconhecido seu labor especial no período de 18/06/1973 a 25/02/1975 em que exerceu a função de metalúrgico e a integralização do julgado com a reafirmação da DER e condenação do INSS à concessão do benefício.

 

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0036232-69.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: OSWALDO DENARDI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N

APELADO: OSWALDO DENARDI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.

 

Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou:

 

"Pretende o requerente o reconhecimento de seu labor especial desempenhado de 18/06/1973 a 25/02/1975.

 

 No tocante ao lapso acima mencionado, o laudo técnico pericial elaborado em Juízo de ID 95119391 – fls. 220. Relatou que “...Sobre a atividade desempenhada nas funções desempenhadas pelo Requerente, quando o mesmo trabalhou na TORQUE S/A., localizada na Av. Torque, 99; na função de Ajudante Geral pelo período de 18/06/73 a 25/02/ 75 na Cidade de Araras - SP, em função da época e pela quantidade de equipamentos em funcionamento (30 a 40 tornos, 8 furadeiras, 10 mandrilhadeiras, as pontes rolantes) e os funcionários que ali trabalhavam podemos concluir pela presença de agentes agressivos no ambiente de trabalho na época. Não seria possível leituras de ruídos e observações, uma vez que atualmente a empresa está com suas atividades paralisadas, a conclusão da perícia foi com base nos depoimentos das pessoas que acompanharam os trabalhos, (pela Empresa o Sr. Mazetto, o Sr. Rogério e o Encarregado Sr. Donizetti, o Requerente e sua Representante Legal). Em função da atividade desenvolvida, pode-se concluir, que na época a atividade era insalubre....”.

 

Assim, sem a aferição do nível de pressão sonora a que o autor estava exposto inviável o reconhecimento pretendido.

 

No mesmo sentido, o PPP de ID 95119391 – fls. 97/98 comprovou que o requerente laborou como ajudante geral junto à Torque Sociedade Anônima exposto a ruído de 80dbA, o que, igualmente, impede o reconhecimento como especial, uma vez que necessária a exposição do segurado à pressão sonora acima de 80dbA. Ademais, a atividade de ajudante geral não encontra enquadramento nos Decretos que regem a matéria. "

 

Saliente-se que a decisão é obscura

"quando ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento"

(DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3, 3ª ed., Salvador: Juspodivm, 2007, p. 159).

 

Neste sentido, decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça,

in verbis

(destaquei):

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OBSCURIDADE . INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis, dada sua função integrativa, quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de questão-chave para a forma de como se dará o desfecho da lide, sendo de responsabilidade do embargante, em seu arrazoado, não só apontar o ponto em que estaria o decisório inquinado de vício, mas também tecer argumentação jurídica competente demonstrando a repercussão gerada em seu direito.

2. O vício da obscuridade passível de correção é o que se detecta no texto do decisum, referente à falta de clareza - dada a falta de legibilidade de seu texto ou a imprecisão quanto à motivação da decisão -, o que não se constata na espécie.

3. embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no AREsp 666.851/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)."

 

 

Cumpre destacar que o pedido formulado foi de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, exatamente como analisado na decisão recorrida, como se depreende da leitura da petição inicial. A respeito da possibilidade de reafirmação da DER, não há qualquer pleito neste sentido formulado pelo recorrente no curso da demanda, sendo defeso inovar agora, em sede dos aclaratórios.

 

Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.

 

Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.

 

Por outro lado, corrijo o erro material constante da fundamentação do  julgado, fazendo constar a data da DER em 16/02/2004 (ID 95119391 – fl. 121).

 

Ante o exposto,

dou parcial provimento

aos embargos de declaração opostos pela autora apenas para corrigir o erro material do julgado, fazendo constar em sua fundamentação a data correta da DER, em 16/02/2004.

 

É como voto.

 

 

 



E M E N T A

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.

2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.

3 - Corrigido o erro material constante da fundamentação do  julgado, para constar a data da DER em 16/02/2004 (ID 95119391 – fl. 121).

4 - Embargos de declaração da autora parcialmente provido.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela autora apenas para corrigir o erro material do julgado, fazendo constar em sua fundamentação a data correta da DER, em 16/02/2004, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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