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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RE...

Data da publicação: 17/07/2020, 18:36:07

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. -Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. - Com relação à invocação de erro material, razão assiste ao embargante. Determino a correção, a pedido, de erro material no tópico síntese do julgado, eis que constou: "Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação para reconhecer como atividade especial os períodos de 06/12/88 a 03/12/90...(...)", quando o correto seria "Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação para reconhecer como atividade especial os períodos de 06/12/82 a 03/12/90...(...). " - Com relação ao pedido de condenação da autarquia no pagamento total dos honorários advocatícios, o acórdão recorrido traz, com clareza, a indicação dos fundamentos jurídicos para a fixação de sucumbência recíproca quanto aos honorários advocatícios. - No mais, o recurso para ser admitido, deve conter os fundamentos de fato e de direito e não se verifica o preenchimento do requisito legal se o arrazoado apresenta-se dissociado da fundamentação do decisum. A questão da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da data de entrada do requerimento a partir de 01/03/2016, não foi matéria devolvida no apelo do embargante, nem mesmo seu pedido inicial, configurando matéria que não foi objeto de controvérsia. - Embargos de declaração parcialmente providos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2152204 - 0014348-18.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 10/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/01/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/01/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014348-18.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.014348-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP305943 ANDRE VINICIUS RODRIGUES CABRAL
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:JOSE TERTO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP326185 EVANDRO LUIZ FÁVARO MACEDO
No. ORIG.:15.00.00133-9 3 Vr BIRIGUI/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
-Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
- Com relação à invocação de erro material, razão assiste ao embargante. Determino a correção, a pedido, de erro material no tópico síntese do julgado, eis que constou: "Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação para reconhecer como atividade especial os períodos de 06/12/88 a 03/12/90...(...)", quando o correto seria "Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação para reconhecer como atividade especial os períodos de 06/12/82 a 03/12/90...(...). "
- Com relação ao pedido de condenação da autarquia no pagamento total dos honorários advocatícios, o acórdão recorrido traz, com clareza, a indicação dos fundamentos jurídicos para a fixação de sucumbência recíproca quanto aos honorários advocatícios.
- No mais, o recurso para ser admitido, deve conter os fundamentos de fato e de direito e não se verifica o preenchimento do requisito legal se o arrazoado apresenta-se dissociado da fundamentação do decisum. A questão da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da data de entrada do requerimento a partir de 01/03/2016, não foi matéria devolvida no apelo do embargante, nem mesmo seu pedido inicial, configurando matéria que não foi objeto de controvérsia.
- Embargos de declaração parcialmente providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de dezembro de 2018.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 11A21705035EF807
Data e Hora: 11/12/2018 16:48:02



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014348-18.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.014348-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP305943 ANDRE VINICIUS RODRIGUES CABRAL
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:JOSE TERTO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP326185 EVANDRO LUIZ FÁVARO MACEDO
No. ORIG.:15.00.00133-9 3 Vr BIRIGUI/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos às fls. 80/83 por José Terto dos Santos, em face do acórdão de fls.72/78, assim ementado:


APELAÇÃO - APOSENTADORIA ESPECIAL: REQUISITOS PREENCHIDOS EM PARTE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA -APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALEMNTE PROVIDA
1 - No caso em questão, o apelante pretende ter reconhecidos como especiais os períodos de 06/12/1988 a 03/12/1990, 17/04/1991 a 29/06/1995, 01/04/1996 a 30/11/1996, 01/03/1998 a 15/12/1998, 05/01/1999 a 27/04/1999, 01/06/1999 a 30/10/1999, 08/11/1999 a 18/05/2000, 07/06/2000 a 20/06/2002, 20/12/2002 a 26/03/2003, 08/01/2003 a 18/10/2006, 19/02/2007 a 14/05/2007, 11/06/2007 a 03/01/2008, 10/01/2008 a 15/02/2009, 09/11/2009 a 12/07/2010, 08/09/2010 a 10/12/2010 e 05/01/2011 a 20/01/2015.
2- A especialidade pode ser reconhecida nos períodos de 06/12/1988 a 03/12/1990, 17/04/1991 a 28/04/1995 em que o apelante trabalhou como soldador em indústria metalúrgica, por enquadramento na categoria profissional prevista no código 2.5.3 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64, código 2.5.1 do Anexo II do Decreto 83.050/79. Ademais, consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais. E 05/01/2011 a 20/01/2015 em que o apelante trabalhou como soldador em indústria metalúrgica, de maneira habitual e permanente, exposto a agentes nocivos à saúde, como fumos metálicos, conforme códigos 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e 2.5.1, anexo II, do Decreto nº 83.080/79.
3 - Contudo, uma vez que a especialidade pode ser reconhecida em razão do enquadramento em categoria profissional somente até 28/04/1995, conforme exposto acima, não é possível considerar especial a atividade desenvolvida como soldador nos períodos de 29/04/1995 a 29 /06/1995, 01/04/1996 a 30/11/1996, 01/03/1998 a 15/12/1998, 05/01/1999 a 27/04/1999, 01/06/1999 a 30/10/1999, 08/11/1999 a 18/05/2000, 07/06/2000 a 20/06/2002, 20/12/2002 a 26/03/2003, 08/01/2003 a 18/10/2006, 19/02/2007 a 14/05/2007, 11/06/2007 a 03/01/2008, 10/01/2008 a 15/02/2009, 09/11/2009 a 12/07/2010, 08/09/2010 a 10/12/2010, pois não há laudos e/ou PPP que atestem que trabalhou exposto a agentes nocivos à saúde.
4 - Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos não totalizam mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus a aposentadoria especial.
5- Em face da sucumbência recíproca as custas, despesas processuais e honorários advocatícios serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes.
6 - Apelação do autor parcialmente provida.

A parte autora sustenta que houve erro material no acórdão, com relação a data de 06/12/88, devendo ser alterado para 06/12/82, como consta da CTPS de fl.13 e do CNIS de fl.27. Requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da data de entrada do requerimento a partir de 01/03/2016, bem como, a condenação da autarquia no pagamento total dos honorários advocatícios de sucumbência, no valor de R$2.000,00.


É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014348-18.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.014348-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP305943 ANDRE VINICIUS RODRIGUES CABRAL
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:JOSE TERTO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP326185 EVANDRO LUIZ FÁVARO MACEDO
No. ORIG.:15.00.00133-9 3 Vr BIRIGUI/SP

VOTO

Embargos tempestivos, razão pela qual os conheço.


São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.


Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.


Com relação à invocação de erro material, razão assiste ao embargante.


Determino a correção, a pedido, de erro material no tópico síntese do julgado, eis que constou: "Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação para reconhecer como atividade especial os períodos de 06/12/88 a 03/12/90...(...)", quando o correto seria "Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação para reconhecer como atividade especial os períodos de 06/12/82 a 03/12/90...(...). "


Ressalte-se que referido erro material em nada prejudica o resultado do julgado.


Nos demais pedidos, não assiste razão o embargante.


Assevero que não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento, não sendo os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas.


Com relação ao pedido de condenação da autarquia no pagamento total dos honorários advocatícios, o acórdão recorrido traz, com clareza, a indicação dos fundamentos jurídicos para a fixação de sucumbência recíproca quanto aos honorários advocatícios.


No mais, o recurso para ser admitido, deve conter os fundamentos de fato e de direito e não se verifica o preenchimento do requisito legal se o arrazoado apresenta-se dissociado da fundamentação do decisum. A questão da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da data de entrada do requerimento a partir de 01/03/2016, não foi matéria devolvida no apelo do embargante, nem mesmo seu pedido inicial, configurando matéria que não foi objeto de controvérsia.


Diante do exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração.


É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 11/12/2018 16:47:58



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