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D.E. Publicado em 22/01/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014348-18.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos às fls. 80/83 por José Terto dos Santos, em face do acórdão de fls.72/78, assim ementado:
A parte autora sustenta que houve erro material no acórdão, com relação a data de 06/12/88, devendo ser alterado para 06/12/82, como consta da CTPS de fl.13 e do CNIS de fl.27. Requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da data de entrada do requerimento a partir de 01/03/2016, bem como, a condenação da autarquia no pagamento total dos honorários advocatícios de sucumbência, no valor de R$2.000,00.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014348-18.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Embargos tempestivos, razão pela qual os conheço.
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
Com relação à invocação de erro material, razão assiste ao embargante.
Determino a correção, a pedido, de erro material no tópico síntese do julgado, eis que constou: "Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação para reconhecer como atividade especial os períodos de 06/12/88 a 03/12/90...(...)", quando o correto seria "Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação para reconhecer como atividade especial os períodos de 06/12/82 a 03/12/90...(...). "
Ressalte-se que referido erro material em nada prejudica o resultado do julgado.
Nos demais pedidos, não assiste razão o embargante.
Assevero que não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento, não sendo os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas.
Com relação ao pedido de condenação da autarquia no pagamento total dos honorários advocatícios, o acórdão recorrido traz, com clareza, a indicação dos fundamentos jurídicos para a fixação de sucumbência recíproca quanto aos honorários advocatícios.
No mais, o recurso para ser admitido, deve conter os fundamentos de fato e de direito e não se verifica o preenchimento do requisito legal se o arrazoado apresenta-se dissociado da fundamentação do decisum. A questão da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da data de entrada do requerimento a partir de 01/03/2016, não foi matéria devolvida no apelo do embargante, nem mesmo seu pedido inicial, configurando matéria que não foi objeto de controvérsia.
Diante do exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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