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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RE...

Data da publicação: 19/02/2021, 11:00:59

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC. 2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente. 3 - Embargos de declaração da parte autora desprovidos. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0042484-64.2012.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 04/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0042484-64.2012.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: ODORICO ALVES DE CAMPOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N
Advogado do(a) APELANTE: MIRELA LORDELO ARMENTANO TARGINO - SP412824-N

APELADO: ODORICO ALVES DE CAMPOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N
Advogado do(a) APELADO: MIRELA LORDELO ARMENTANO TARGINO - SP412824-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0042484-64.2012.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: ODORICO ALVES DE CAMPOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N
Advogado do(a) APELANTE: MIRELA LORDELO ARMENTANO TARGINO - SP412824-N

APELADO: ODORICO ALVES DE CAMPOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N
Advogado do(a) APELADO: MIRELA LORDELO ARMENTANO TARGINO - SP412824-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

“Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.

Reanalisando os autos, verifico que procedem em parte as insurgências apontadas.

Colhe-se dos excertos seguintes, extraídos do v. acórdão vergastado:

"

(...)

Pretende o autor o

reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 05/02/1981 a 02/01/1986, de 01/02/1986 a 18/06/1986, de 21/06/1986 a 29/12/1986, de 02/01/1987 a 01/04/1987, de 15/07/1987 a 13/05/1996, de 01/06/1998 a 13/04/2000 e de 13/10/2000 a 05/05/2006

, com a consequente

concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuiçã

o, a partir da data do requerimento administrativo (26/03/2009).

Conforme formulários, laudo pericial, Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs e CTPS:

- Nos períodos de

05/02/1981 a 02/01/1986 e de 15/07/1987 a 13/05/1996,

laborados na empresa Construtora Tardelli Ltda, o autor esteve

exposto a "ruídos, vibrações, irradiação de luz, calor, fumaças e gases (das máquinas e equipamentos), radiação do sol e intempéries do tempo, esforço físico e posições incômodas"

- formulário de fl. 50. Assim, diante da

generalidade dos agentes nocivos

, impossível reconhecer que o labor foi exercido sob condições especiais. Ressalte-se que, conforme CTPS de fls. 28 e 30, no período de

05/02/1981 a 02/01/1986, o autor exerceu o cargo de "serviços gerais" e no período de 15/07/1987 a 13/05/1996, de "servente"; impossibilitando o reconhecimento da especialidade do labor com base na categoria profissional.

- No período de

01/02/1986 a 18/06/1986

, laborado na Construtora Tardelli S/A, o autor

exerceu o cargo de "servente", impossibilitando o reconhecimento da especialidade

do labor - CTPS de fl. 28.

(...)

- No período de

02/01/1987 a 01/04/1987

, laborado na empresa Indústria de Acumuladores Moura Ltda, o autor exerceu o cargo de

"auxiliar de produção, e não esteve exposto a agentes nocivos

- PPP de fl. 55.

- No período de

01/06/1998 a 13/04/2000

, laborado na empresa Acumuladores Moura S/A, o autor exerceu o cargo de

"auxiliar de produção" e esteve exposto, no ano de 2000 (01/01/2000 a 13/04/2000), a névoas ácidas; agente químico enquadrado no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64

- PPP de fl. 56.

(...)

Possível, portanto, o

reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 21/06/1986 a 29/12/1986, de 01/01/2000 a 13/04/2000 e de 13/10/2000 a 05/05/2006

.

(...)".

(saliências não-integrantes da redação original)

Reanalisando a documentação dos autos, conclui-se que os interregnos de 01/02/1986 a 18/06/1986 (servente) e 15/07/1987 a 28/04/1995 (servente) merecem reconhecimento de sua especialidade, eis que o autor teria laborado no ramo de construção civil, junto à empresa Construtora Tardelli Ltda., conforme CTPS (fls. 28 e 30) e formulário DIRBEN-8030 (fl. 50), sendo possível o reconhecimento da especialidade em razão do enquadramento da atividade no item 2.3.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.

No período de 05/02/1981 a 02/01/1986 (serviços gerais) não há indícios de exposição a agentes agressivos, nem tampouco se autoriza o enquadramento profissional.

De acordo com os PPP (fls. 55 e 56), os períodos de 02/01/1987 a 01/04/1987, 01/06/1998 a 03/02/2000 e 01/03/2000 a 13/04/2000 também devem ser acolhidos como especiais, eis que aludem à exposição a névoas ácidas (chumbo) decorrentes do processo de fabricação de acumuladores e baterias junto à Indústria de Acumuladores Moura Ltda., atendidos os códigos 1.2.4 e 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.4 do Decreto nº 83.080/79, 1.0.8 do Decreto nº 2.172/97, e 1.0.8 do Decreto nº 3.048/99, sendo que o interstício de 04/02/2000 a 29/02/2000 corresponde à percepção de "auxílio-doença" (sob NB 115.830.363-4, fl. 109), ausente, pois, sujeição a agente agressivo.

Por sua vez, recalculando-se o tempo laborativo do autor - incluídos os intervalos ora reconhecidos - não se alcança número de anos o suficiente à aposentação, conforme tabela que segue na sequência deste

decisum

.

Improcedente, portanto, o pedido de deferimento da benesse.

Ante o exposto,

dou parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora

, apenas para reconhecer a especialidade dos intervalos laborativos de 01/02/1986 a 18/06/1986, 15/07/1987 a 28/04/1995, 02/01/1987 a 01/04/1987, 01/06/1998 a 03/02/2000 e 01/03/2000 a 13/04/2000, mantidos demais termos do acórdão embargado”.

Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.

Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.

Ante o exposto,

nego provimento

aos embargos de declaração da parte autora.

 É como voto.



E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.

2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.

3 - Embargos de declaração da parte autora desprovidos.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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