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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013492-95.2013.4.03.6301
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: VALDIVINO MOREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: BERNARDO BISSOTO QUEIROZ DE MORAES - SP162974
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013492-95.2013.4.03.6301
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: VALDIVINO MOREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: BERNARDO BISSOTO QUEIROZ DE MORAES - SP162974
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"Trata-se de apelação interposta por VALDIVINO MOREIRA DOS SANTOS, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, bem como de trabalho exercido em condições especiais.
A r. sentença de fls. 404/405 julgou improcedente o pedido e condenou o autor no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, observado o art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Em razões recursais de fls. 413/420, o autor requer o reconhecimento do labor rural, no período de 01/01/1966 a 31/12/1975, e a conversão do tempo de atividade especial já reconhecido pelo INSS, no período de 18/10/1984 a 01/02/1991, com a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (19/08/2008), ou alternativamente, a partir da data da citação, da sentença ou da data da perícia
; além da condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual de 10 a 20% das prestações vencidas até a data da sentença.Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
(...)
Assim, conforme planilha anexa, convertendo-se o tempo de labor especial, pelo fator 1,40, e somando-o aos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 252/256), verifica-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com
18 anos, 4 meses e 27 dias
de tempo total de atividade; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria.Computando-se períodos posteriores, observa-se que
na data do requerimento administrativo
(19/08/2008 - fl. 53), o autor contava com28 anos, 1 mês e 1 dia
de tempo total de atividade; assim, não havia cumprido o "pedágio" necessário para fazer jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.Conforme planilha 2 anexa, observa-se que,
ainda que fossem computados períodos até a data da sentença
(04/09/2014), o autor não faria jus ao benefício pleiteado, em razão do não cumprimento do "pedágio" necessário."No caso, inexiste qualquer vício no julgado, na medida em que a questão relativa ao cômputo de período de labor exercido após a data da sentença não fora ventilada na exordial e nem mesmo em sede de apelação, tratando-se de evidente inovação do pedido, nesta adiantada fase processual.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.
Ante o exposto,
nego provimento
aos embargos de declaração do autor.É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO DO PEDIDO. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
2 - A questão relativa ao cômputo de período de labor exercido após a data da sentença não fora ventilada na exordial e nem mesmo em sede de apelação, tratando-se de evidente inovação do pedido, nesta adiantada fase processual.
3 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
4 - Embargos de declaração do autor desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.