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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO DE LABOR ESPECIAL RECONHECIDO. RETIFICAÇÃO NO SOMATÓRIO DO PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍC...

Data da publicação: 19/02/2021, 11:01:00

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO DE LABOR ESPECIAL RECONHECIDO. RETIFICAÇÃO NO SOMATÓRIO DO PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO INTEGRAL RECONHECIDO. DATA DO INÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são hipóteses de cabimento dos embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial a existência de erro material, de obscuridade, de contradição ou de omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. 2 - Com efeito, pretende o postulante o reconhecimento de seu labor especial desempenhado de 02/05/1986 a 22/04/1988, uma vez que sua atividade profissional enquadra-se nos Decretos que regem a matéria. E nesse ponto, assiste razão ao embargante. Consta de sua CTPS que ele desempenhou a função de operador de máquina junto à De Stefano Arte-Metais Ltda., indústria metalúrgica, o que permite o enquadramento da atividade nos itens 2.5.1 do Decreto nº83.080/79 e nos itens 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64, sendo possível o seu reconhecimento como especial. 3 - Consoante tabela anexa, reformulada a contagem do tempo com o acréscimo da especialidade ora reconhecida, verifica que o autor alcançou 35 anos, 01 mês e 17 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (23/06/2014 – ID 95088696 – fl. 15), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição. 4 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (23/06/2014 – ID 95088696 – fl. 15). 5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 7 – Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente. 8 - Embargos de declaração parcialmente providos. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0007162-43.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 04/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007162-43.2016.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CARLOS RODRIGUES MACHADO

Advogado do(a) APELADO: MAURICIO ANTONIO DAGNON - SP147837-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007162-43.2016.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: CARLOS RODRIGUES MACHADO

Advogado do(a) APELADO: MAURICIO ANTONIO DAGNON - SP147837-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, contra o v. acórdão de ID 141569328 – fls. 01/16, proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade,

rejeitou a matéria preliminar e deu parcial provimento ao apelo do INSS.

 

Razões recursais em razões de ID 142807298 – fls. 01/03, o embargante sustenta a ocorrência de contradição/omissão no julgado, por  não ter sido reconhecida a especialidade do período de 02/05/1986 a 22/04/1988 quando exerceu atividade profissional que permite o enquadramento nos Decretos que regem a matéria. Por fim, prequestiona a matéria.

 

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007162-43.2016.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: CARLOS RODRIGUES MACHADO

Advogado do(a) APELADO: MAURICIO ANTONIO DAGNON - SP147837-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são hipóteses de cabimento dos embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial a existência de erro material, de obscuridade, de contradição ou de omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.

 

Com efeito, pretende o postulante o reconhecimento de seu labor especial desempenhado de 02/05/1986 a 22/04/1988, uma vez que sua atividade profissional enquadra-se nos Decretos que regem a matéria.

 

E nesse ponto, assiste razão ao embargante.

Consta de sua CTPS que ele desempenhou a função de operador de máquina junto à De Stefano Arte-Metais Ltda., indústria metalúrgica, o que permite o enquadramento da atividade nos itens  2.5.1 do Decreto nº83.080/79 e nos itens 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64, sendo possível o seu reconhecimento como especial.

 

Consoante tabela anexa, reformulada a contagem do tempo com o acréscimo da especialidade ora reconhecida, verifica que o autor alcançou

35 anos, 01 mês e 17 dias

de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (23/06/2014 – ID 95088696 – fl. 15), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição.

 

O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (23/06/2014 – ID 95088696 – fl. 15).

 

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.

 

Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

 

Arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.

 

Ante o exposto,

dou parcial provimento aos embargos de declaração

opostos pela parte autora, para reconhecer seu labor especial no período de 02/05/1986 a 22/04/1988 e admitir como tempo de contribuição do autor o período de 35 anos, 01 mês e 17 dias, tempo suficiente para fazer jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, e consequentemente,

dou parcial provimento à apelação do INSS

apenas para limitar o reconhecimento do labor especial à 29/07/2013,  fixar a verba honorária no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ) e estabelecer que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual e Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal

e, de oficio,

estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual d até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, mantida, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição.

 

É como voto.

 

 



E M E N T A

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO DE LABOR ESPECIAL RECONHECIDO. RETIFICAÇÃO NO SOMATÓRIO DO PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO INTEGRAL RECONHECIDO. DATA DO INÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são hipóteses de cabimento dos embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial a existência de erro material, de obscuridade, de contradição ou de omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.

2 - Com efeito, pretende o postulante o reconhecimento de seu labor especial desempenhado de 02/05/1986 a 22/04/1988, uma vez que sua atividade profissional enquadra-se nos Decretos que regem a matéria. E nesse ponto, assiste razão ao embargante. Consta de sua CTPS que ele desempenhou a função de operador de máquina junto à De Stefano Arte-Metais Ltda., indústria metalúrgica, o que permite o enquadramento da atividade nos itens  2.5.1 do Decreto nº83.080/79 e nos itens 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64, sendo possível o seu reconhecimento como especial.

3 - Consoante tabela anexa, reformulada a contagem do tempo com o acréscimo da especialidade ora reconhecida, verifica que o autor alcançou

35 anos, 01 mês e 17 dias

de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (23/06/2014 – ID 95088696 – fl. 15), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição.

4 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (23/06/2014 – ID 95088696 – fl. 15).

5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos

ex tunc

do mencionado pronunciamento.

6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

7 – Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.

8 - Embargos de declaração parcialmente providos. Apelação do INSS parcialmente provida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, para reconhecer seu labor especial no período de 02/05/1986 a 22/04/1988 e admitir como tempo de contribuição do autor o período de 35 anos, 01 mês e 17 dias, tempo suficiente para fazer jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, e consequentemente, dar parcial provimento à apelação do INSS apenas para limitar o reconhecimento do labor especial à 29/07/2013, fixar a verba honorária no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ) e estabelecer que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual e Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, de oficio, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual d até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, mantida, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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