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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO. EFEITOS...

Data da publicação: 15/07/2020, 00:36:18

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO. EFEITOS INFRINGENTES. 1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar. 2 - Procede a insurgência da Autarquia quanto à necessidade de fixação da data da citação como marco inicial para incidência dos reflexos financeiros da revisão concedida ao autor. 3 - Com efeito, ao dar parcial provimento à remessa necessária tão somente para explicitar os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, o aresto embargado manteve inalterada a r. sentença de 1º grau, no que diz respeito ao termo inicial da revisão deferida (aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/115.727.998-5), estabelecido na data do requerimento administrativo (DER - 1º/02/2000), não obstante a documentação que deu ensejo ao reconhecimento da atividade especial - e, consequentemente, à revisão pleiteada - tenha sido apresentada apenas por ocasião do ajuizamento da demanda. 4 - Dito isso, impende registrar que o termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (1º/02/2000 - fl. 121) - uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento dos períodos laborados em atividade especial. 5 - Entretanto, os efeitos financeiros decorrentes da revisão incidirão a partir da data da citação do ente autárquico nesta demanda (23/09/2010 - fl. 299), momento em que consolidada a pretensão resistida, considerando que o autor, ao pleitear o benefício na esfera administrativa, ainda não havia apresentado a documentação apta à comprovação do seu direito, a qual foi emitida pela empresa responsável tão somente em 11/12/2009 (fls. 286/291). 6 - Embargos de declaração providos. Efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2018528 - 0003374-31.2010.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 07/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/02/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0003374-31.2010.4.03.6183/SP
2010.61.83.003374-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP196667 FERNANDA GOLONI PRETO RODRIGUES DE OLIVEIRA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:ORLANDO FARIA
ADVOGADO:SP141372 ELENICE JACOMO VIEIRA VISCONTE e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 9 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00033743120104036183 9V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO. EFEITOS INFRINGENTES.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Procede a insurgência da Autarquia quanto à necessidade de fixação da data da citação como marco inicial para incidência dos reflexos financeiros da revisão concedida ao autor.
3 - Com efeito, ao dar parcial provimento à remessa necessária tão somente para explicitar os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, o aresto embargado manteve inalterada a r. sentença de 1º grau, no que diz respeito ao termo inicial da revisão deferida (aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/115.727.998-5), estabelecido na data do requerimento administrativo (DER - 1º/02/2000), não obstante a documentação que deu ensejo ao reconhecimento da atividade especial - e, consequentemente, à revisão pleiteada - tenha sido apresentada apenas por ocasião do ajuizamento da demanda.
4 - Dito isso, impende registrar que o termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (1º/02/2000 - fl. 121) - uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento dos períodos laborados em atividade especial.
5 - Entretanto, os efeitos financeiros decorrentes da revisão incidirão a partir da data da citação do ente autárquico nesta demanda (23/09/2010 - fl. 299), momento em que consolidada a pretensão resistida, considerando que o autor, ao pleitear o benefício na esfera administrativa, ainda não havia apresentado a documentação apta à comprovação do seu direito, a qual foi emitida pela empresa responsável tão somente em 11/12/2009 (fls. 286/291).
6 - Embargos de declaração providos. Efeitos infringentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para determinar que os efeitos financeiros da revisão incidam a partir da data da citação (23/09/2010), mantendo, no mais, a decisão recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 07 de fevereiro de 2018.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
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Data e Hora: 08/02/2018 18:32:00



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0003374-31.2010.4.03.6183/SP
2010.61.83.003374-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP196667 FERNANDA GOLONI PRETO RODRIGUES DE OLIVEIRA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:ORLANDO FARIA
ADVOGADO:SP141372 ELENICE JACOMO VIEIRA VISCONTE e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 9 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00033743120104036183 9V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra o v. acórdão de fls. 443/446-verso, proferido pela 7ª Turma, que, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa necessária.


Razões recursais às fls. 448/449-verso, oportunidade em que o embargante sustenta a ocorrência de obscuridade, no que tange ao termo inicial da revisão deferida no autos, sustentando que seus efeitos financeiros deverão incidir a partir da data da citação - e não do requerimento administrativo - uma vez que os documentos comprobatórios da atividade especial questionada somente foram apresentados em juízo.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.

Analisando os autos, verifico que procede a insurgência da Autarquia quanto à necessidade de fixação da data da citação como marco inicial para incidência dos reflexos financeiros da revisão concedida ao autor.

Com efeito, ao dar parcial provimento à remessa necessária tão somente para explicitar os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, o aresto embargado manteve inalterada a r. sentença de 1º grau, no que diz respeito ao termo inicial da revisão deferida (aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/115.727.998-5), estabelecido na data do requerimento administrativo (DER - 1º/02/2000), não obstante a documentação que deu ensejo ao reconhecimento da atividade especial - e, consequentemente, à revisão pleiteada - tenha sido apresentada apenas por ocasião do ajuizamento da demanda.

Dito isso, impende registrar que o termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (1º/02/2000 - fl. 121) - uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento dos períodos laborados em atividade especial.

Entretanto, os efeitos financeiros decorrentes da revisão incidirão a partir da data da citação do ente autárquico nesta demanda (23/09/2010 - fl. 299), momento em que consolidada a pretensão resistida, considerando que o autor, ao pleitear o benefício na esfera administrativa, ainda não havia apresentado a documentação apta à comprovação do seu direito, a qual foi emitida pela empresa responsável tão somente em 11/12/2009 (fls. 286/291).

Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para determinar que os efeitos financeiros da revisão incidam a partir da data da citação (23/09/2010), mantendo, no mais, a decisão recorrida.

É como voto.

CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 08/02/2018 18:31:57



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