D.E. Publicado em 19/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para determinar que os efeitos financeiros da revisão incidam a partir da data da citação (23/09/2010), mantendo, no mais, a decisão recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0003374-31.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra o v. acórdão de fls. 443/446-verso, proferido pela 7ª Turma, que, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa necessária.
Razões recursais às fls. 448/449-verso, oportunidade em que o embargante sustenta a ocorrência de obscuridade, no que tange ao termo inicial da revisão deferida no autos, sustentando que seus efeitos financeiros deverão incidir a partir da data da citação - e não do requerimento administrativo - uma vez que os documentos comprobatórios da atividade especial questionada somente foram apresentados em juízo.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
Analisando os autos, verifico que procede a insurgência da Autarquia quanto à necessidade de fixação da data da citação como marco inicial para incidência dos reflexos financeiros da revisão concedida ao autor.
Com efeito, ao dar parcial provimento à remessa necessária tão somente para explicitar os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, o aresto embargado manteve inalterada a r. sentença de 1º grau, no que diz respeito ao termo inicial da revisão deferida (aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/115.727.998-5), estabelecido na data do requerimento administrativo (DER - 1º/02/2000), não obstante a documentação que deu ensejo ao reconhecimento da atividade especial - e, consequentemente, à revisão pleiteada - tenha sido apresentada apenas por ocasião do ajuizamento da demanda.
Dito isso, impende registrar que o termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (1º/02/2000 - fl. 121) - uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento dos períodos laborados em atividade especial.
Entretanto, os efeitos financeiros decorrentes da revisão incidirão a partir da data da citação do ente autárquico nesta demanda (23/09/2010 - fl. 299), momento em que consolidada a pretensão resistida, considerando que o autor, ao pleitear o benefício na esfera administrativa, ainda não havia apresentado a documentação apta à comprovação do seu direito, a qual foi emitida pela empresa responsável tão somente em 11/12/2009 (fls. 286/291).
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para determinar que os efeitos financeiros da revisão incidam a partir da data da citação (23/09/2010), mantendo, no mais, a decisão recorrida.
É como voto.
Desembargador Federal
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