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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 975 DO C. STJ. INAPLICABILIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NAT...

Data da publicação: 02/09/2020, 11:00:58

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 975 DO C. STJ. INAPLICABILIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC. 2 - Não se aplica ao caso o tema 975 do C. STJ, eis que, ao contrário do alegado pelo ora embargante, os períodos discutidos nos autos e toda a documentação pertinente, inclusive quanto ao enquadramento da especialidade, foram submetidos à apreciação do INSS no ato de concessão do benefício originário (declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Penápolis, Certificado de Reservista, Certidão de Casamento, dentre outros). 3 - Ademais, o próprio embargante consignou nos autos: “O período de labor como agricultor, de 11/06/1963 a 30/11/1977 devidamente comprovado pelos documentos juntados ao processo administrativo, apesar de ter sido parcialmente computado pelo INSS, não tora reconhecido como especial pela Autarquia. O período supracitado laborado pelo Autor na lavoura, acrescido do período rural de 11/06/1963 a 31/12/1963; 01/01/1965 a 31/12/1967; 01/01/1971 a 31/12/1971 e de 01/01/1973 a 01/12/1976, objeto da presente Ação, devem ser reconhecidos como especiais, nos termos da previsão do código 2.2.1 do anexo III do decreto 53.831/64. tendo em vista a sua exposição às intempéries naturais e à extenuante atividade rural.” – destaques nosso. 4 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente. 5 - Embargos de declaração da parte autora desprovidos. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003837-31.2014.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 23/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003837-31.2014.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: MANOEL SALVADOR DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: MARCIA REGINA SANTOS BRITO - SP231710

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003837-31.2014.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: MANOEL SALVADOR DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: MARCIA REGINA SANTOS BRITO - SP231710

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

" Pretende a parte autora a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/101.683.095-2, DIB 19/12/1995), mediante o reconhecimento de labor rural, de 11/06/1963 a 31/12/1963, 1º/01/1965 a 31/12/1967, 1º/01/1971 a 31/12/1971 e de 1º/01/1973 a 1º/12/1976, e de tempo especial, de 11/06/1963 a 30/11/1977, bem como a conversão em aposentadoria por idade, desde 13/09/2008.

Sobre o 

pleito de revisão da renda mensal inicial,

 de rigor o reconhecimento da decadência, a qual já foi objeto de análise pelos Tribunais Superiores.

(...)

Segundo revela a Carta de Concessão/Memória de Cálculo (ID  104346745 - Pág. 101), a aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 13/01/1996, teve sua DIB fixada em 

19/12/1995

.

Em se tratando de benefício concedido antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, consoante o julgamento acima transcrito proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a contagem do prazo de decadência teve início em 1º/08/1997, portanto, sem que se possa falar em retroatividade legislativa, encerrando-se, dez anos depois, isto é, em 1º/08/2007.

Observa-se que o recorrente ingressou com esta demanda judicial apenas em 28/04/2014. Desta feita, restou caracterizada a decadência quanto ao pedido de revisão, razão pela qual imperiosa a extinção do processo com resolução do mérito, não havendo qualquer reparo a ser feito no decisum.

Assevero que a postulação administrativa de revisão, efetuada em 10/02/2014, versando, exclusivamente, sobre o cômputo das contribuições vertidas após a DER, não tem o condão de obstar a ocorrência do prazo extintivo do direito, pois o mesmo já havia se consumado quando do referido requerimento (ID 104346745 - Pág. 103/104).

No mais, pretende o autor a 

conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por idade

, eis que, em 13/09/2008, teria preenchido o requisito etário (65 anos), sendo-lhe garantida a opção pelo benefício mais vantajoso.

Infere-se da exordial, bem como das razões de inconformismo, que o autor requereu referida conversão com a consideração das contribuições vertidas até 31/07/1997, o que, de fato, como reconhecido na r. sentença vergastada, caracteriza verdadeira desaposentação, a qual é vedada pelo ordenamento jurídico, a teor do disposto no art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 e do quanto decidido pelo C. STF no julgamento do Recurso Extraordinário autuado sob o nº 661.256/SC, sob o instituto da repercussão geral.

Contudo, ainda que se considere o pedido de conversão em apreço, sem o cômputo do período posterior à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, em razão da renúncia da apelação neste aspecto, a pretensão do demandante encontraria óbice, igualmente, no instituto da decadência e no ordenamento jurídico.

Sobre a decadência, quanto ao tema ventilado, o C. STJ manifestou-se recentemente, no julgamento do Recurso Especial nº 1.631.021/PR - tese delimitada também em sede de representativo da controvérsia - pela incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 nos casos em que se pleiteia o reconhecimento do direito adquirido à melhor prestação previdenciária, equiparando tal pretensão ao ato revisional. O precedente citado restou assim ementado, 

in verbis:

(...)

Cabe ressaltar que a tese delimitada pelo C. STJ se alinhou ao entendimento da Corte Suprema que, no julgamento de questão com repercussão geral reconhecida no RE autuado sob nº 630.501/RS, determinou a observância do prazo decadencial inclusive na hipótese de revisão do ato concessório para observância do direito de opção ao benefício mais favorável, em caso de direito adquirido segundo diversos regramentos jurídicos: "Para o cálculo da renda mensal inicial , cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas" (g.n.).

Desta feita, a conversão em apreço também foi atingida pela decadência”. (grifos nossos)

Saliente-se que não se aplica ao caso o tema 975 do C. STJ, eis que, ao contrário do alegado pelo ora embargante, os períodos discutidos nos autos e toda a documentação pertinente, inclusive quanto ao enquadramento da especialidade, foram submetidos à apreciação do INSS no ato de concessão do benefício originário (declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Penápolis, Certificado de Reservista, Certidão de Casamento, dentre outros).

Ademais, o próprio embargante consignou nos autos:

O período de labor como agricultor, de 11/06/1963 a 30/11/1977 devidamente comprovado pelos documentos juntados ao processo administrativo, apesar de ter sido parcialmente

computado pelo INSS, não tora reconhecido como especial pela Autarquia.

O período supracitado laborado pelo Autor na lavoura, acrescido do período rural de 11/06/1963 a 31/12/1963; 01/01/1965 a 31/12/1967; 01/01/1971 a 31/12/1971 e de 01/01/1973 a 01/12/1976, objeto da presente Ação,

devem ser reconhecidos como especiais, nos termos da previsão do código 2.2.1 do anexo III do decreto 53.831/64. tendo em vista a sua exposição às intempéries naturais e à extenuante atividade rural

. – destaquei (ID 104346745 - Pág. 11/12).

Assim, escorreita a incidência do instituto da decadência, tal como consignado no aresto embargado.

Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.

Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.

Ante o exposto,

nego provimento

aos embargos de declaração da parte autora.

É como voto.

 

 

 

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 975 DO C. STJ. INAPLICABILIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.

2 - Não se aplica ao caso o tema 975 do C. STJ, eis que, ao contrário do alegado pelo ora embargante, os períodos discutidos nos autos e toda a documentação pertinente, inclusive quanto ao enquadramento da especialidade, foram submetidos à apreciação do INSS no ato de concessão do benefício originário (declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Penápolis, Certificado de Reservista, Certidão de Casamento, dentre outros).

3 - Ademais, o próprio embargante consignou nos autos: O período de labor como agricultor, de 11/06/1963 a 30/11/1977 devidamente comprovado pelos documentos juntados ao processo administrativo, apesar de ter sido parcialmente computado pelo INSS, não tora reconhecido como especial pela Autarquia. O período supracitado laborado pelo Autor na lavoura, acrescido do período rural de 11/06/1963 a 31/12/1963; 01/01/1965 a 31/12/1967; 01/01/1971 a 31/12/1971 e de 01/01/1973 a 01/12/1976, objeto da presente Ação, devem ser reconhecidos como especiais, nos termos da previsão do código 2.2.1 do anexo III do decreto 53.831/64. tendo em vista a sua exposição às intempéries naturais e à extenuante atividade rural.” – destaques nosso.

4 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.

5 - Embargos de declaração da parte autora desprovidos.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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