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D.E. Publicado em 28/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042586-13.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão (fls. 265/271) que, por unanimidade, rejeitou a preliminar arguida e deu parcial provimento à apelação do INSS, para reformar, em parte, a r. sentença e conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir de 13/04/2016, mantendo a tutela antecipada.
Alega, em síntese, omissão do julgado no que tange à reabilitação profissional e prazo de manutenção do benefício. Aduz que o benefício deve ser cessado apenas no caso de efetiva reabilitação. Sustenta, ainda, que preencheu os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por invalidez.
Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Merece parcial acolhida o recurso interposto pela parte autora, pois o acórdão foi omisso quanto à reabilitação.
Neste caso, faz-se necessária a reabilitação profissional, pois o laudo pericial atesta a incapacidade permanente da parte autora para o exercício de suas atividades habituais, devendo, dessa forma, ser reabilitada para exercer função compatível com suas restrições.
No mais, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou as pretensões deduzidas e, de forma clara e precisa, concluiu que a parte autora comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de atividade campesina, e que está incapacitada total e temporariamente para a atividade laborativa habitual, justificando a concessão de auxílio-doença.
Observou-se, ainda, que se trata de pessoa que pode ser reabilitada para o exercício de outra atividade laborativa.
Assim, a parte autora não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
Quanto ao prazo de duração do benefício, o decisum foi claro ao determinar que o auxílio-doença deverá ser mantido até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
A esse respeito, dispõe o art. 62, da Lei de Benefícios, in verbis:
Da leitura do mencionado artigo é possível extrair-se que o benefício é devido enquanto perdurar a incapacidade, não devendo cessar enquanto não ficar comprovado o término da incapacidade, a reabilitação para outra atividade profissional ou a incapacidade para toda e qualquer atividade, hipótese em que deverá ser aposentada por invalidez.
Interpretando o art. 62, da Lei de Benefícios, E. STJ entende que somente através de perícia a ser realizada pela Autarquia é possível aferir a aptidão do segurado para o trabalho, não sendo lícito transferir esta responsabilidade ao segurado, hipossuficiente.
Nesse sentido, destaco:
Neste caso, a autora é portadora de limitação funcional do ombro direito e cotovelo direito, que lhe causa incapacidade parcial e permanente para o trabalho habitual.
Dessa forma, tendo em vista que se espera certo transcurso de tempo até que haja a reabilitação da autora, o auxílio-doença deve ser mantido até o trânsito em julgado da presente demanda ou até decisão judicial em sentido contrário, devendo o INSS submeter a autora a nova perícia antes de cessar o benefício.
Nesta esteira, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
Outrossim, a pretensão da parte embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento, visando a justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração, a fim de sanar a omissão apontada e determinar a reabilitação da requerente.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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