
D.E. Publicado em 12/01/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
Nº de Série do Certificado: | 07DCF0B19573A1C9 |
Data e Hora: | 16/12/2014 13:24:15 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002408-79.2008.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A parte autora opõe embargos de declaração em face da decisão monocrática de fls. 229/231 que, nos termos do artigo 557 do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, para afastar a possibilidade de conversão do labor comum em especial, excluiu da condenação o reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/04/2001 a 30/09/2001 e 01/10/2001 a 18/11/2003, e julgou improcedente o pedido de aposentadoria especial. Fixada a sucumbência recíproca.com fulcro no artigo 557, caput, do CPC negou seguimento ao recurso do autor, mantendo a sentença na íntegra.
Sustenta, em síntese, omissão, contradição e obscuridade eis que negou o direito a conversão de labor comum em especial e que preencheu os requisitos para o reconhecimento do tempo de serviço especial.
Requer seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Inicialmente, observo que, embora a parte autora tenha invocado a existência de equívoco no julgamento do feito, pretende, na verdade, a modificação do decisum, não sendo este o meio adequado para tanto.
Não obstante, o recurso foi interposto com observância do prazo de cinco dias e a pretensão da parte embargante pode ser analisada no recurso de agravo, previsto pelo artigo 557, §1º, do CPC.
Aplicável, assim, o princípio da fungibilidade recursal, inclusive em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise desta E. Oitava Turma.
Nesse sentido, destaco:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). INVALIDEZ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. Os embargos de declaração devem ser recebidos como agravo, fundamentado nos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual, quando o embargante, a pretexto de existência de omissão na decisão recorrida, pretende, na verdade, emprestar efeitos modificativos aos declaratórios.
2. O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
3. Agravo legal desprovido.
(AC 00018575220114039999, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO AJUIZADA COM VISTAS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AGRAVANTE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. IMPROVIMENTO.
- Embargos de declaração da agravante com manifesto caráter infringente. Aplicação do Princípio de Fungibilidade para recebimento dos embargos como agravo legal, eis que a pretensão da embargante não se enquadra na finalidade do recurso por ela manejado, qual seja, de sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente existam na decisão recorrida. Precedentes do E. STJ.
- Os honorários advocatícios foram fixados na sentença proferida pelo juízo a quo. Não houve recurso nesse sentido. Manutenção da resolução.
- O caso dos autos não é de retratação. A agravante aduz que não estão fixados na decisão os honorários advocatícios devidos pela autarquia. Decisão objurgada mantida.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente, resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
- Agravo legal não provido.
(AC 00188105720124039999, DESEMBARGADORA FEDERAL VERA JUCOVSKY, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/09/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
No mérito, contudo, não procede a insurgência da parte agravante.
Neste caso, o julgado dispôs expressamente:
"Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial.
A sentença julgou procedente o pedido de conversão do labor comum em especial, o enquadramento, como especiais, dos períodos de 01/07/1976 a 31/07/1976, 31/12/1976 a 31/01/1977, 01/07/1977 a 31/07/1977, 31/12/1977 a 30/04/1979, 01/05/1979 a 24/02/1981, 14/05/1984 a 28/02/1990, 01/03/1990 a 30/04/1993, 01/05/1993 a 05/03/1997, 01/06/1998 a 31/03/2001, 01/04/2001 a 30/09/2001 e 01/10/2001 a 16/11/2005, e o deferimento de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, com juros de mora e correção monetária, bem como honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, observada a Súmula 111 do STJ.
O reexame necessário foi tido por interposto.
Inconformado, apela o INSS sustentando que não é possível a conversão do tempo comum em especial, e que não restou comprovado o labor especial nos termos da legislação previdenciária.
Recebido e processado o recurso, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
A questão em debate consiste na possibilidade de se converter tempo comum em especial e, ainda, reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Tem-se que o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
Após essa breve digressão, passo a análise da possibilidade de conversão do tempo comum em especial.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mencionada conversão deixou de ser admitida com o advento da Lei nº 9.032, de 28.04.1995.
Nesse sentido, destaco:
Dessa forma, não é possível a conversão do tempo comum em especial para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo em 05/04/2006.
Por outro lado, o tema - atividade especial -, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Na espécie, questionam-se os períodos de 01/07/1976 a 31/07/1976, 31/12/1976 a 31/01/1977, 01/07/1977 a 31/07/1977, 31/12/1977 a 30/04/1979, 01/05/1979 a 24/02/1981, 14/05/1984 a 28/02/1990, 01/03/1990 a 30/04/1993, 01/05/1993 a 05/03/1997, 01/06/1998 a 31/03/2001, 01/04/2001 a 30/09/2001 e 01/10/2001 a 16/11/2005, pelo que a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
A especialidade da atividade deu-se nos períodos de:
- 01/07/1976 a 31/07/1976, 31/12/1976 a 31/01/1977, 01/07/1977 a 31/07/1977, e 31/12/1977 a 30/04/1979 - agente agressivo: ruído de 96 dB (A), de modo habitual e permanente - conforme formulário e laudo técnico (fls. 33/34).
- 01/05/1979 a 24/02/1981 - agente agressivo: ruído de 96 dB (A), de modo habitual e permanente - conforme formulário e laudo técnico (fls. 35/36).
- 14/05/1984 a 28/02/1990, ruído de 94,0 dB (A); 01/03/1990 a 30/04/1993, ruído de 90,0 dB (A); 01/05/1993 a 05/03/1997 (ruído de 80,5 dB (A); 01/06/1998 a 31/03/2001, ruído de 90,0 dB (A); e 19/11/2003 a 16/11/2005, ruído de 87,6 dB (A), de modo habitual e permanente, conforme PPP de fls. 28.
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, nos interstícios mencionados, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria especial.
Nesse sentido, destaco:
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
Ressalte-se que, nos períodos de 01/04/2001 a 30/09/2001 e 01/10/2001 a 18/11/2003, o ruído esteve abaixo do nível de 90,0 dB (A) e, portanto, não restou caracterizada a faina nocente.
Assentados esses aspectos, tem-se que o autor não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se a impossibilidade nessa hipótese de conversão do tempo comum em especial, não cumprindo a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos."
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
Nº de Série do Certificado: | 07DCF0B19573A1C9 |
Data e Hora: | 16/12/2014 13:24:19 |