D.E. Publicado em 29/04/2015 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. AUXÍLIO-DOENÇA. INVALIDEZ. TERMO INICIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031398-62.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de decisão que, nos termos do art. 557, do Código de Processo Civil, rejeitou a preliminar e negou seguimento à apelação, em ação previdenciária em que se pleiteia o restabelecimento de auxílio-doença.
Sustenta a parte embargante, em síntese, a ocorrência de omissão, uma vez que o termo inicial do benefício deve retroagir à data do primeiro requerimento, ou seja, desde outubro de 2009.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 535 do CPC, cabem embargos de declaração quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal".
A decisão embargada adotou tese jurídica diversa do entendimento do embargante.
Descaracterizada está, portanto, a existência de obscuridade, contradição ou omissão.
Assim, recebo os embargos de declaração como agravo previsto no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, por ser o recurso adequado à parte.
Ademais, o C. Superior Tribunal de Justiça tem recebido os embargos declaratórios como agravo, em atendimento aos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual.
Nesse sentido, a jurisprudência de que são exemplos os seguintes julgados:
Passo à análise das razões.
O agravo interposto não merece acolhimento.
A data do início do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantida em 11.05.2011 (fls.76 - cessação do auxílio-doença), uma vez que somente após a constatação do laudo médico constante deste processo às fls. 80/85, é que a incapacidade total e permanente do demandante ficou reconhecida. Não há elementos nos autos que permitam a retroação do termo inicial do benefício para 2009.
No mais, considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:
É de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo.
Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a sua interposição. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:
Posto isso, recebo os embargos de declaração como agravo e nego-lhe provimento.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal
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