D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0049757-94.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e agravo pelo INSS contra a decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do autor, em ação objetivando o reconhecimento de atividade exercida em condições especiais e a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Em suas razões, admite o embargante/autor o caráter infringente do recurso e sustenta o desacerto da decisão impugnada, uma vez que houve omissão sobre o pedido de realização da prova judicial e da aplicação dos códigos 1.2.12, do Decreto 83.080/79, bem como pelo código 1.2.10 do Decreto 53.831/64, no tocante aos períodos em que trabalhou como pedreiro.
Em suas razões, pugna autarquia federal, ora agravante, pela reforma da decisão monocrática, insistindo no entendimento de que a função de vigia não deve ser enquadrada como especial pelo fato do segurado não portar arma de fogo.
É o relatório.
VOTO
Não obstante a vigência do novo Código de Processo Civil, a decisão, ora agravada, foi prolatada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, observando o entendimento pacífico desta Corte e dos Tribunais Superiores.
Considerando que as razões de embargos de declaração alinhadas pelo autor se voltam contra o meritum causae, recebo a insurgência como agravo legal, atento aos princípios da fungibilidade recursal e economia processual. Nesse sentido, são os precedentes: STF, Rcl nº 5150, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ-e 25/09/2008, p. 217; STJ, EDcl no Agravo de Instrumento nº 1.332.421, Rel. Min. Castro Meira, DJ-e 10/12/2010.
No mais, a decisão ora recorrida, no ponto controvertido, encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
No caso dos autos, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
Além disso, a parte agravante não logrou atacar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos anteriormente deduzidos.
Ante o exposto, recebo os embargos de declaração como agravo e nego-lhe provimento, bem como ao agravo do INSS.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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