D.E. Publicado em 30/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0046828-25.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A parte autora opõe embargos de declaração, em face da decisão monocrática de fls. 199/200 que, cujo dispositivo é o seguinte: "Ante o exposto, nos termos do artigo 557, do CPC, dou provimento aos embargos de declaração opostos pela autora para sanar a omissão apontada, conforme fundamentado".
Sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão no que tange aos seguintes pontos: possibilidade integralização do período de 20/02/2008 a 09/09/2014 para todos os fins perante a Previdência Social; concessão do direito de execução dos valores não pagos no momento oportuno, de 20/02/2008 a 23/05/2011 e para que conste no julgado que cessação do benefício previdenciário deverá ocorrer de forma gradual, conforme determina do art. 47, I e II, da Lei 8.213/91.
Requer que seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Inicialmente, observo que, embora a parte autora tenha invocado a existência de equívoco no julgamento do feito, pretende, na verdade, a modificação do decisum, não sendo este o meio adequado para tanto.
Não obstante, o recurso foi interposto com observância do prazo de cinco dias e a pretensão da parte embargante pode ser analisada no recurso de agravo, previsto pelo artigo 557, §1º, do CPC.
Aplicável, assim, o princípio da fungibilidade recursal, inclusive em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise desta E. Oitava Turma.
Nesse sentido, destaco:
No mérito, contudo, não procede a insurgência das partes agravantes.
Neste caso, o julgado dispôs expressamente:
" Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pela autora, em face da decisão proferida nos autos da Apelação/Reexame Necessário n.º 2011.03.99.046828-4, cujo dispositivo é o seguinte: "Pelas razões expostas, nos termos do art. 557, do CPC, dou provimento ao reexame necessário e à apelação da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido; prejudicada a apelação da autora. Casso a tutela anteriormente deferida. Isenta de custas e de honorária, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (fls. 12) - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS).".
Alega, em síntese, a ocorrência de omissão no Julgado, eis que não deixa claro sobre os efeitos da cassação da tutela anteriormente deferida se "ex-tunc" ou "ex-nunc".
Pugna pela supressão da falha apontada.
É o relatório.
Os embargos opostos merecem ser acolhidos.
Observo que a cassação da tutela antecipada tem efeitos "ex-nunc", ou seja, a partir da decisão embargada.
Nesse passo, acrescente-se que a jurisprudência pacificou-se no sentido de que os valores pagos por força de antecipação dos efeitos da tutela não são passíveis de devolução, em razão da boa-fé do segurado e da natureza alimentar dos benefícios previdenciários.
Confira-se:
Na oportunidade observo que a jurisprudência do E. STJ formou-se em decorrência do pedido de restituição dos valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela, como in casu.
Confira-se:
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, do CPC, dou provimento aos embargos de declaração opostos pela autora, para sanar a omissão apontada, conforme fundamentado.
P. I., baixando os autos, oportunamente, à Vara de origem."
Observe-se que, a parte autora requereu o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da citação (20/02/2008).
A decisão monocrática de fls. 191/192 reformou a sentença para julgar improcedente o pedido, cassando a tutela anteriormente concedida.
Dessa forma, não há que se falar em integralização do tempo de serviço de 20/02/2008 a 09/09/2014, tendo em vista que o mencionado período refere-se tão somente à tutela antecipada concedida por determinação judicial.
Neste sentido, também não se aplica a execução dos valores não pagos em momento oportuno uma vez que, conforme informado a fls. 177, o INSS cumpriu a decisão judicial, implantando o benefício concedido por conta da tutela.
Por fim, neste caso, não cabe a cessação do benefício de forma gradual, eis que o art. 47, da Lei 8.213/91 refere-se apenas à hipótese em que o aposentado por invalidez recupera sua capacidade de trabalho, o que não se aplica ao presente feito.
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO PREVISTO NOS ARTS. 250 E 251 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO DA EMBARGANTE AO REFIS - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 269, V, DO CPC - AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA - AGRAVO IMPROVIDO. |
1. Decisão que indeferiu pedido de extinção do feito, formulado pelo INSS com fulcro no art. 269, V, do CPC, sob o fundamento de que a embargante não renunciou expressamente ao direito sobre que se funda a ação. |
2. Considerando que a extinção do feito, nos termos do art. 269, V, do CPC se consubstancia em julgamento de mérito, é necessário que haja renúncia expressa do direito em que se funda a ação, da parte autora, o que, na hipótese, não ocorreu. |
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto nos arts. 250 e 251 da Regimento Interno desta Corte Regional, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando, como no caso, bem fundamentada e sem qualquer ilegalidade ou abuso de poder. |
4. Agravo improvido. |
(TRF 3ª Região - 5ª Turma - Apelação Cível nº 338444 - autos n. 96.03.073621-0-SP - Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce - DJU 22.11.2006 - p. 154) - grifei |
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO SUJEITA A RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º DA LMS. |
1 - É incabível a concessão do writ contra decisão judicial sujeita a recurso próprio. O mandado de segurança não é sucedâneo recursal. Art. 5º, Lei nº 1.533/51. Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal. |
2 - O entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça é no sentido de que em sede de agravo regimental não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator, quando bem fundamentada, e desde que ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder. |
3 - Agravo regimental desprovido. |
(TRF 3ª Região - Primeira Seção - Mandado de Segurança nº 171134 - autos n. 96.03.013348-5-SP - Relator Juiz Federal Convocado Rubens Calixto - DJU 08.10.2002 - p. 324) - grifei |
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 14/04/2015 17:06:15 |