D.E. Publicado em 09/02/2015 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Recurso de embargos de declaração recebido como agravo legal. Incidência do princípio da fungibilidade recursal, em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise da E. Oitava Turma.
- A parte autora opõe embargos de declaração e o INSS interpõe agravo legal da decisão que, com fulcro no artigo 557 do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário, para fixar os critérios de correção monetária e juros de mora conforme os termos da decisão, e deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade do labor nos interregnos de 20/11/1995 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 11/03/2008, para conceder aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, em 11/03/2008, e condenar o INSS ao pagamento de verba honorária, arbitrada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- A parte autora alega que o DIB do benefício deve ser fixado em 01/01/2007, momento em que completou 35 anos de contribuição.
- O INSS, por sua vez, sustenta que não restou comprovada a especialidade, conforme determina a legislação previdenciária.
- Questionam-se os períodos de 01/10/1990 a 12/06/1995, 20/11/1995 a 11/01/2000 e 17/07/2000 a 11/03/2008, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de: 01/10/1990 a 12/06/1995 - agente agressivo: ruído de 88,0 dB (A), de modo habitual e permanente - formulário (fls. 23 dos autos de nº 2008.61.05.007838-0) e laudo técnico (fls. 24 dos autos de nº 2008.61.05.007838-0); 20/11/1995 a 05/03/1997 - agente agressivo: ruído de 86,0 dB (A), de modo habitual e permanente - PPP (fls. 26/27 dos autos de nº 2008.61.05.007838-0) e 19/11/2003 a 11/03/2008 - agente agressivo: ruído de 88,7 dB (A), de modo habitual e permanente - PPP (fls. 29 dos autos de nº 2008.61.05.007838-0).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80 dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
- As alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
- A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI"s, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Quanto aos interregnos de 06/03/1997 a 11/01/2000 - ruído de 86,0 dB(A) -, de 17/07/2000 a 31/12/2000 - ruído de 78,0 dB(A) -, e 01/01/2000 a 18/11/2003 - ruído de 88,7 dB(A), o nível de pressão sonora esteve abaixo do que se considerava nocivo à época nos termos da legislação previdenciária.
- O segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O requerente faz jus à conversão da atividade exercida em condições especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal inicial, eis que, em 11/03/2008, somou 36 anos, 08 meses e 21 dias de labor.
- A renda mensal inicial revisada deve ter seu termo inicial fixado na data do requerimento administrativo, em 11/03/2008, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
- Não há em que se falar em concessão do benefício em 01/01/2007, uma vez que o autor não comprovou ter entrado com requerimento administrativo na referida data.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravos improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
Nº de Série do Certificado: | 07DCF0B19573A1C9 |
Data e Hora: | 27/01/2015 12:13:45 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007838-12.2008.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A parte autora opõe embargos de declaração e o INSS interpõe agravo legal da decisão proferida a fls. 188/191 que, com fulcro no artigo 557 do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário, para fixar os critérios de correção monetária e juros de mora conforme os termos da decisão, e deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade do labor nos interregnos de 20/11/1995 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 11/03/2008, para conceder aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, em 11/03/2008, e condenar o INSS ao pagamento de verba honorária, arbitrada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
A parte autora alega, em síntese, que o DIB do benefício deve ser fixado em 01/01/2007, momento em que completou 35 anos de contribuição.
O INSS, por sua vez, sustenta que não restou comprovada a especialidade, conforme determina a legislação previdenciária.
Requerem que seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para o julgamento.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Inicialmente, observo que, embora a parte autora tenha invocado a existência de equívoco no julgamento do feito, pretende, na verdade, a modificação do decisum, não sendo este o meio adequado para tanto.
Não obstante, o recurso foi interposto com observância do prazo de cinco dias e a pretensão da parte embargante pode ser analisada no recurso de agravo, previsto pelo artigo 557, §1º, do CPC.
Aplicável, assim, o princípio da fungibilidade recursal, inclusive em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise desta E. Oitava Turma.
Nesse sentido, destaco:
No mérito, contudo, não procede a insurgência da parte agravante.
Neste caso, o julgado dispôs expressamente:
Não há em que se falar em concessão do benefício em 01/01/2007, uma vez que o autor não comprovou ter entrado com requerimento administrativo na referida data.
Cumpre ressaltar que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Neste sentido, confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, cabe colecionar o julgado que porta a seguinte ementa:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento aos agravo legais.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
Nº de Série do Certificado: | 07DCF0B19573A1C9 |
Data e Hora: | 27/01/2015 12:13:49 |