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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO FALECIDO MARIDO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXI...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:54:09

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO FALECIDO MARIDO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. - O INSS opõe embargos de declaração do acórdão que, por unanimidade negou provimento ao seu agravo legal. - Esta Egrégia 8ª Turma, por unanimidade, entendeu não merecer reparos a decisão recorrida. - O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa. - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC. - Embargos de declaração improvidos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1952499 - 0002359-33.2012.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 14/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/09/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002359-33.2012.4.03.6126/SP
2012.61.26.002359-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP311927 LUIZ CLAUDIO SALDANHA SALES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.389/395
INTERESSADO:NARA MARIA LARA GIANOTTO
ADVOGADO:SP294973B LEANDRO MENDES MALDI e outro(a)
No. ORIG.:00023593320124036126 2 Vr SANTO ANDRE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO FALECIDO MARIDO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do acórdão que, por unanimidade negou provimento ao seu agravo legal.
- Esta Egrégia 8ª Turma, por unanimidade, entendeu não merecer reparos a decisão recorrida.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de setembro de 2015.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 14/09/2015 17:10:51



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002359-33.2012.4.03.6126/SP
2012.61.26.002359-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP311927 LUIZ CLAUDIO SALDANHA SALES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.389/395
INTERESSADO:NARA MARIA LARA GIANOTTO
ADVOGADO:SP294973B LEANDRO MENDES MALDI e outro(a)
No. ORIG.:00023593320124036126 2 Vr SANTO ANDRE/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O INSS opõe embargos de declaração do acórdão de fls. 379/383 que, por unanimidade deu parcial provimento ao apelo da parte autora, apenas para condenar a Autarquia também ao pagamento das parcelas de aposentadoria por tempo de contribuição, devidas ao falecido marido da autora, referentes ao período compreendido entre 29.07.2002 (data do requerimento administrativo da aposentadoria) e 16.08.2011 (data do óbito), e para fixar honorários advocatícios conforme fundamentado. Mantida a condenação da Autarquia ao pagamento de pensão por morte, nos termos da sentença. No mais, com fulcro no mesmo dispositivo legal, negou seguimento ao apelo da Autarquia.

Sustenta que a autora não é parte legítima no processo, por estar pleiteando aposentadoria por tempo de contribuição de seu marido em nome próprio, configurando direito alheio.

Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.

É o relatório.


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não merece acolhida o recurso interposto pela parte autora, por inocorrência das falhas apontadas.

Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente desacolheu a pretensão deduzida pela parte autora.

Verifico que as provas e alegações constantes dos autos foram devidamente analisadas, bem como a legislação pertinente. O julgado dispõe expressamente:


"(...)VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da agravante.
Neste caso, o Julgado dispôs expressamente que:
O pedido inicial é de pensão por morte, com base no direito do falecido marido da autora ao recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição. A autora informa que o falecido pleiteou tal benefício administrativamente, sendo o pedido indeferido, mas interpôs recurso, que não foi julgado até o falecimento. Requer, portanto, além da pensão, o pagamento das parcelas em atraso da aposentadoria do de cujus, e cumula os pedidos com um requerimento de pagamento de indenização por danos morais.
A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos, acolhendo somente o de pensão por morte, condenando o INSS a pagar tal benefício à autora, desde a data do óbito do marido. Concedeu tutela antecipada. Fixou a sucumbência recíproca. Rejeitou o pedido de indenização por danos morais. Quanto ao pedido relativo à aposentadoria por tempo de contribuição, consignou que já teria sido concedido em outra ação, havendo transito em julgado a esse respeito.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a autora, sustentando, em síntese, que a menção à concessão judicial de aposentadoria por tempo de contribuição ao falecido está incorreta. A ação em questão, na verdade, fora proposta pelo pai do de cujus, que faleceu no curso do processo, razão pela qual os herdeiros (entre eles o falecido marido da autora) se habilitaram para fins de recebimento de valores em atraso. Assim, não há como negar, no presente feito, o direito do falecido ao recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição e o consequente direito da autora ao recebimento de valores em atraso a esse título. Ressalta que o falecido requereu a aposentadoria administrativamente e a Autarquia jamais julgou o recurso que ele interpôs contra o indeferimento do pedido. A autora reitera, ainda, o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais e a necessária fixação de honorários advocatícios.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do CPC e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
Observo, inicialmente, que os documentos de fls. 351/378 indicam que, como corretamente apontado pela autora em seu apelo, a ação judicial mencionada na sentença não foi proposta pelo falecido, mas sim pelo pai dele, não possuindo, portanto, qualquer relação com a presente ação. Assim, não houve, até o momento, reconhecimento judicial do direito do marido da autora ao recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição, nem do direito dos sucessores ao recebimento de parcelas do benefício, matérias que deverão ser discutidas no presente feito.
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência.
A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento; do pedido, quando requerido após esse prazo e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Na redação original, alterada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda eram contemplados a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
Pressupõe ainda o parágrafo 4º do dispositivo acima referido que a "dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada".
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, a que se submeteu às modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97).
É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91 que, com isso, trouxe uma novidade ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava (art. 18).
Aliás, na legislação revogada - a antiga CLPS - vinha expressa no art 47, devida aos dependentes descritos no art. 10, em percentual a partir de 50%.
Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Essas condições, com pequenas modificações, vêm se repetindo desde a antiga CLPS.
Nesse caso, a requerente comprova ser esposa do falecido através da certidão de casamento (fls. 18), sendo, nesse caso, dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
A certidão de óbito do marido (fls. 17), ocorrido em 16.08.2011, indica que ele faleceu em decorrência de "insuficiência respiratória, encefalopatia hipóxica, parada cardio-respiratória, hiperpotassemia, insuficiência renal", aos 60 anos de idade, no estado civil de casado.
De outro lado, faz-se necessário verificar se o falecido preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, como alegado na inicial.
A inicial foi instruída com documentos, dentre os quais destaco:
- comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo de
pensão por morte, formulado pela autora em 26.08.2011;
- cédula de identidade do marido da autora, nascido em 23.02.1951;
- carnê de recolhimentos previdenciários em nome do de cujus, contendo guias de recolhimento referentes às competências de 12.1975 a 02.1977;
- CTPS do autor, com anotações de vínculos empregatícios, mantidos de 01.08.1966 a 20.10.1971 (com anotação posterior, nas páginas dedicadas às "anotações gerais", de que na realidade o vinculo se iniciou em 16.11.1965), 10.01.1972 a 12.12.1974, 01.03.1977 a 26.02.1980, 01.03.1980 a 01.10.1983, 01.02.1984 a 19.02.1990, 15.11.1990 a 06.02.1996 e de 23.07.1996 a 03.06.2002;
- comprovante de requerimento administrativo de aposentadoria, formulado pelo falecido em 29.07.2002;
- declaração prestada pelo Hospital São Bernardo em 24.04.2002, informando que o falecido era funcionário do local desde 23.07.1996, e, antes, havia mantido vínculo com a mesma empresa de 16.11.1965 a 20.10.1971, 01.03.1980 a 01.10.1983, 01.02.1984 a 19.02.1990 e de 15.11.1990 a 15.02.1996, seguido da ficha de registro de empregado referente ao primeiro vínculo, lá constando uma anotação indicando que a data de admissão correta é 16.11.1965;
- comunicado de decisão que indeferiu o pedido de aposentadoria por contribuição, formulado pelo falecido em 29.07.2002.
O falecido apresentou cópia do processo administrativo referente ao pedido de aposentadoria por contribuição, indicando que foi interposto recurso pelo falecido em 28.11.2002, protocolado sob o n. 307.005220/2002-65, e documentos indicando que o recurso encontrava-se tramitando em 10.07.2012 (fls. 298 - determinação de realização de diligência preliminar pela 6ª Junta de Recursos / GO).
Há de se considerar, neste caso, que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum e os recolhimentos previdenciários incumbem ao empregador, não podendo o segurado sofrer prejuízo em função da inobservância da lei por parte daquele.
Ressalte-se que não há indícios de fraude ou falsidade na anotação da CTPS referente a real data de início do primeiro vínculo empregatício do autor. Ademais, o teor da anotação foi corroborado por outros documentos (declaração do então empregador e ficha de registro de empregado).
Assentados esses aspectos, resta examinar se o marido da autora havia preenchido as exigências à sua aposentadoria.
Refeitos os cálculos, com a devida conversão, somando aos demais lapsos incontroversos, tem-se que, em 16.12.1998, o marido da autora já contava com mais de 30 anos de serviço, de acordo com a contagem que integra a presente decisão, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras anteriores à Emenda 20/98, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de serviço.
Assim, o falecido marido da autora fazia jus ao recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo de tal benefício (29.07.2002).
Prosseguindo, considerando que o falecido havia postulado, ainda em vida, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não havendo decisão final de seu pedido por ocasião do óbito, é devido, também, o pagamento do valor referente às parcelas de tal benefício à autora, nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, na condição de esposa, considerando-se, para tanto, o dia 29.07.2002 como termo inicial e a data do óbito do marido como termo final.
Por fim, quanto ao pedido de pensão por morte, aplicam-se, nesse caso, as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.
Nesse sentido, já se decidiu:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DIREITO ADQUIRIDO. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PROCEDÊNCIA.
I. O falecido faria jus à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, se estivesse vivo, uma vez cumpridos os requisitos legais (art. 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91), de modo que manteve sua qualidade de segurado obrigatório até a data do óbito.
II. Em relação ao cônjuge, a dependência econômica é presumida, a teor do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
III. Demonstrada a condição de segurado junto a Previdência Social do falecido na data do óbito e a dependência econômica da requerente em relação ao de cujus, a parte autora faz jus à pensão pleiteada.
IV. O termo inicial do benefício é o da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97.
V. As parcelas em atraso devem ser corrigidas monetariamente nos termos do disposto no Provimento n.º 26/01 da E. Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3º Região, observando-se a Súmula nº 08 desta Corte Regional e a Súmula nº 148 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
VI. Juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, a contar do termo inicial do benefício e, após a vigência do novo Código Civil, em 11/01/2003 (Lei n.º 10.406/02) à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, conforme Enunciado n.º 20 aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal.
VII. (...)
VIII. (...)
IX. Apelação da parte autora provida.
(TRF - 3ª Região - AC - Apelação Cível - 1122957 - Processo: 200161050061658 - UF: SP - Órgão Julgador: Sétima Turma - Data da decisão: 22/09/2008 - DJF3 data:08/10/2008 - rel. Juiz Walter do Amaral)
Em suma, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 273 c.c. 461 do CPC, é possível a antecipação de tutela, no tocante ao benefício de pensão por morte.
Prosseguindo, o pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento. Não restou demonstrado nos autos que a autora tenha sido atingida, desproporcionalmente, em sua honra. Nesses termos, se não comprova a ofensa ao seu patrimônio moral, resta incabível a indenização, porquanto o desconforto gerado pelo não recebimento das prestações resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, devidamente corrigidos.
Neste sentido, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DISPONIBILIZAÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. ARTS. 178 DO DECRETO Nº 3.048/99 E 41, § 6º, DA LEI Nº 8.213/91. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Consoante o § 6º do art. 41 da Lei nº 8.213/91, o primeiro pagamento do benefício previdenciário deverá ser efetuado no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação da documentação necessária à implementação do benefício, pouco importando, em virtude de seu valor, que autorização para tanto dependa do Chefe da Agência da Previdência Social, do Chefe da Divisão/Serviço de benefício ou do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (art. 178 do Decreto nº 3.048/99).
2. Considerando que as prestações continuadas da Previdência Social têm caráter alimentar e que a autarquia previdenciária reconheceu ser devido o benefício previdenciário desde a data do requerimento administrativo, deve o Órgão gestor disponibilizar as diferenças apuradas com a devida atualização monetária.
3. Não comprovada a ocorrência de fato da vida que, guardando pertinência com a demora na liberação dos créditos devidos, teria lhe ocasionado uma lesão caracterizadora de dano moral, é indevida indenização a este título.
4. Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença (Súmula 111 do STJ e orientação jurisprudencial pacificada pela Terceira Seção daquela egrégia Corte).
(TRF - 3ª Região - Apelação Cível 1166881 - Processo: 200703990004501 - UF: SP - Órgão Julgador: Décima Turma - Data da decisão: 27/03/2007 - Fonte: DJU data: 18/04/2007, pág.: 594 - rel. Juiz Jediael Galvão)
Por fim, tendo a autora decaído de parte menor do pedido e sendo substancial a condenação da Autarquia, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
Pelas razões expostas, nos termos do art. 557, do CPC, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, apenas para condenar a Autarquia também ao pagamento das parcelas de aposentadoria por tempo de contribuição, devidas ao falecido marido da autora, referentes ao período compreendido entre 29.07.2002 (data do requerimento administrativo da aposentadoria) e 16.08.2011 (data do óbito), e para fixar honorários advocatícios conforme fundamentado. Mantida a condenação da Autarquia ao pagamento de pensão por morte, nos termos da sentença. No mais, com fulcro no mesmo dispositivo legal, nego seguimento ao apelo da Autarquia.
Os benefícios são de aposentadoria por tempo de contribuição, referente ao período de 29.07.2002 a 16.08.2011 (concedido ao segurado José Mauricio Gianotto, marido da autora), nos termos do art. 112 da Lei de Benefícios, e de pensão por morte (devido nos termos do art. 75 da Lei nº 8.213/91, com DIB em 16.08.2011 - data do óbito). Mantenho a tutela antecipada, exclusivamente no tocante à pensão por morte.
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. REDAÇÃO DA LEI 9.756/98. INTUITO. DESOBSTRUÇÃO DE PAUTAS DOS TRIBUNAIS. MENOR SOB GUARDA. PARÁGRAFO 2º, ART. 16 DA LEI 8.231/91. EQUIPARAÇÃO À FILHO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 9.528/97. ROL DE DEPENDÊNCIA. EXCLUSÃO. PROTEÇÃO A MENOR. ART. 33, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.069/90. ECA. GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A discussão acerca da possibilidade de o relator decidir o recurso interposto isoladamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, encontra-se superada no âmbito desta Colenda Turma. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inocorre nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo monocraticamente o processamento do recurso.
II - Na verdade, a reforma manejada pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado.
(...)
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 727716; Processo: 200500289523; UF: CE; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da decisão: 19/04/2005; Documento: STJ000610517; Fonte: DJ; Data:16/05/2005; página:412; Relator: GILSON DIPP)
EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo Regimental. 2. Salário-educação. Constitucionalidade. Precedentes desta Corte. 3. Decisão monocrática, nos termos do art. 557, do CPC. Atribuição que não configura violação do devido processo legal, do contraditório, e da ampla defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Origem: STF - Supremo Tribunal FederalClasse: RE-AgR - Ag. Reg. no Recurso Extraordinário; Processo: 291776; UF: DF; Fonte: DJ; Data: 04-10-2002; PP-00127; EMENT VOL-02085-04; PP-00651; Relator: GILMAR MENDES)
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO PREVISTO NOS ARTS. 250 E 251 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO DA EMBARGANTE AO REFIS - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 269, V, DO CPC - AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA - AGRAVO IMPROVIDO.
1. Decisão que indeferiu pedido de extinção do feito, formulado pelo INSS com fulcro no art. 269, V, do CPC, sob o fundamento de que a embargante não renunciou expressamente ao direito sobre que se funda a ação.
2. Considerando que a extinção do feito, nos termos do art. 269, V, do CPC se consubstancia em julgamento de mérito, é necessário que haja renúncia expressa do direito em que se funda a ação, da parte autora, o que, na hipótese, não ocorreu.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto nos arts. 250 e 251 da Regimento Interno desta Corte Regional, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando, como no caso, bem fundamentada e sem qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. Agravo improvido.
(TRF 3ª Região - 5ª Turma - Apelação Cível nº 338444 - autos n. 96.03.073621-0-SP - Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce - DJU 22.11.2006 - p. 154) - grifei
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO SUJEITA A RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º DA LMS.
1 - É incabível a concessão do writ contra decisão judicial sujeita a recurso próprio. O mandado de segurança não é sucedâneo recursal. Art. 5º, Lei nº 1.533/51. Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal.
2 - O entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça é no sentido de que em sede de agravo regimental não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator, quando bem fundamentada, e desde que ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
3 - Agravo regimental desprovido.
(TRF 3ª Região - Primeira Seção - Mandado de Segurança nº 171134 - autos n. 96.03.013348-5-SP - Relator Juiz Federal Convocado Rubens Calixto - DJU 08.10.2002 - p. 324) - grifei
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto."

Desta forma, esta Egrégia 8ª Turma, por unanimidade, entendeu não merecer reparos a decisão recorrida.

Portanto, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.

Nesta esteira, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC.

Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.

Confira-se:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DIRIGIDA À REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
I - Os embargos de declaração constituem recurso de natureza excepcional. São vocacionados ao esclarecimento do julgado e destinam-se dele expurgar vícios que lhe prejudiquem a compreensão, mas não são instrumento próprio a viabilizar a rediscussão da causa. Embargos declaratórios rejeitados.
Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 232.906 - Maranhão (1999/0088139-7). Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. Relatora: Min. NANCY ANDRIGHI - D.J.U. 25/09/00, PÁG. 95, j. EM 22/08/2000.

Outrossim, a pretensão da parte embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento, visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.

A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.

Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, transcrita a seguir:


"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE ÚNICA DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. O STF firmou entendimento no sentido da impossibilidade de se acolherem embargos declaratórios, que, à guisa de omissão, têm o único propósito de prequestionar a matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto.
2. Em sede de embargos declaratórios, apenas é possível a modificação do julgado mediante o saneamento de algum dos vícios previstos no artigo 535, do CPC.
3. embargos de declaração aos quais se nega provimento."
(STJ, 1ª Turma, EEDAGA422743, rel. Min. Luiz Fux, j. 07/11/2002).

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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