
D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000295-05.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão (fls. 257/265) que, por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário, dar parcial provimento ao apelo do autor e negar provimento à apelação do INSS.
A embargante sustenta omissão no que diz respeito ao não reconhecimento da especialidade no período em que percebeu auxílio-doença previdenciário e no tocante à motivação acerca da negativa ao direito de conversão de tempo comum em tempo especial (conversão inversa). Insurge-se, ainda, quanto à fixação do termo inicial do benefício.
Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não merece acolhida o recurso interposto pela parte autora, por inocorrência das falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu por dar parcial provimento ao seu apelo.
No que se refere à alegação do autor em sede de embargos, o decisum foi claro ao afirmar o que segue:
De se observar que a parte autora percebeu auxílio-doença previdenciário (espécie 31) no período de 01/10/2004 a 07/04/2010, de acordo com o documento de fls. 83, pelo que a especialidade não pode ser reconhecida nesse interstício.
Note-se que não se pode aproveitar lapso em que tenha o segurado estado em gozo de auxílio-doença previdenciário, não exposto, efetivamente, a agente agressivo.
Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 64, do Decreto nº 3.048/99 dispõe, a respeito da concessão da aposentadoria especial, que:
"Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial."
Quanto à conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de um fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida sua aplicação aos períodos de labor prestados antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento administrativo for anterior à referida data.
A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
Dessa forma, não é possível a conversão do tempo comum em especial para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo em 13/12/2011.
Por fim, no que tange ao termo inicial, a decisão foi clara ao manter sua fixação na data da citação (21/11/2014 - fls. 159), tendo em vista que os documentos que levaram aos enquadramentos realizados e que comprovaram a especialidade da atividade pelo período suficiente para a concessão da aposentadoria (PPP's) não constaram no processo administrativo, pelo que não merece reparo.
Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
Da mesma forma, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
Por essas razões, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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