D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016817-55.2011.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que negou provimento à apelação da autora e deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu, em ação objetivando o reconhecimento de tempo de serviço especial e a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
Em razões recursais, sustenta a embargante, para fins de prequestionamento, a existência de omissão na r. decisão, no tocante ao não reconhecimento da habitualidade e permanência da exposição a agentes agressivos.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
VOTO
GILBERTO JORDAN
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