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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E 41/03. REVISÃO DO BURACO NEGRO ...

Data da publicação: 15/07/2020, 00:36:18

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E 41/03. REVISÃO DO BURACO NEGRO PROCEDIDA. VALOR ABAIXO DO TETO À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO DAS REFERIDAS EMENDAS. INDEVIDO. - Embora as Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 nada dispunham sobre o reajuste da renda mensal dos benefícios previdenciários em manutenção, disciplinados que são pela Lei nº 8.213/91 e alterações posteriores, verifica-se que a questão restou superada por decisão do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação do art. 14 da EC nº 20/98, entendimento extensível ao art. 5º da EC nº 41/03, acima não ofende o ato jurídico perfeito, uma vez que não houve aumento ou reajuste, mas sim readequação dos valores ao novo teto. - O posicionamento consagrado no âmbito do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a referida matéria, vem sendo trilhando pelos Tribunais Regionais Federais. - Para haver vantagem financeira com a majoração dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, é preciso que o benefício do segurado tenha sido limitado ao teto máximo de pagamento previsto na legislação previdenciária à época da publicação das Emendas citadas. Precedentes da 8ª e 10ª Turma deste Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região. - Consta da informação juntada aos autos haver a autarquia previdenciária procedida a revisão prevista no art. 144 da Lei nº 8.213/91. - O valor da renda mensal do benefício recebido pela parte autora está correto, não havendo diferenças devidas. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2260387 - 0007289-10.2016.4.03.6141, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 06/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/02/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007289-10.2016.4.03.6141/SP
2016.61.41.007289-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
EMBARGANTE:OSVALDO AUGUSTO BIAZON
ADVOGADO:SP191005 MARCUS ANTONIO COELHO e outro(a)
No. ORIG.:00072891020164036141 1 Vr SAO VICENTE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E 41/03. REVISÃO DO BURACO NEGRO PROCEDIDA. VALOR ABAIXO DO TETO À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO DAS REFERIDAS EMENDAS. INDEVIDO.
- Embora as Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 nada dispunham sobre o reajuste da renda mensal dos benefícios previdenciários em manutenção, disciplinados que são pela Lei nº 8.213/91 e alterações posteriores, verifica-se que a questão restou superada por decisão do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação do art. 14 da EC nº 20/98, entendimento extensível ao art. 5º da EC nº 41/03, acima não ofende o ato jurídico perfeito, uma vez que não houve aumento ou reajuste, mas sim readequação dos valores ao novo teto.
- O posicionamento consagrado no âmbito do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a referida matéria, vem sendo trilhando pelos Tribunais Regionais Federais.
- Para haver vantagem financeira com a majoração dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, é preciso que o benefício do segurado tenha sido limitado ao teto máximo de pagamento previsto na legislação previdenciária à época da publicação das Emendas citadas. Precedentes da 8ª e 10ª Turma deste Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região.
- Consta da informação juntada aos autos haver a autarquia previdenciária procedida a revisão prevista no art. 144 da Lei nº 8.213/91.
- O valor da renda mensal do benefício recebido pela parte autora está correto, não havendo diferenças devidas.
- Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de fevereiro de 2018.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007289-10.2016.4.03.6141/SP
2016.61.41.007289-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
EMBARGANTE:OSVALDO AUGUSTO BIAZON
ADVOGADO:SP191005 MARCUS ANTONIO COELHO e outro(a)
No. ORIG.:00072891020164036141 1 Vr SAO VICENTE/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão proferido em apelação que interpôs (fls. 107/110vº), à unanimidade, pela Egrégia 10ª Turma deste Tribunal.


Sustenta a parte autora, em síntese, para fins de prequestionamento, que há contradição na decisão embargada, quanto ao direito à aplicação das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, após procedida a revisão do buraco negro prevista no art. 144 da Lei nº 8.213/91, se beneficiando, assim, da aplicação dos efeitos do julgamento do RE 564.354/SE, realizado na forma do art. 543-B do Código de Processo Civil. Prequestiona, ainda, toda a matéria legal e constitucional aduzida.


Vista ao INSS (fl. 115).


É o relatório.


VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.


Embora as Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 em nada dispunha sobre o reajuste da renda mensal dos benefícios previdenciários em manutenção, disciplinados que são pela Lei nº 8.213/91 e alterações posteriores, verifica-se que a questão restou superada por decisão do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação do art. 14 da EC nº 20/98, entendimento extensível ao art. 5º da EC nº 41/03, acima não ofende o ato jurídico perfeito, uma vez que não houve aumento ou reajuste, mas sim readequação dos valores ao novo teto.


Nesse sentido, confira-se:


"DIREITOS CONSTITUCIONAIS E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUICIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPETRAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCIPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la: a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucional vedada.

2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral da previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.

3. Negado provimento ao recurso extraordinário." (RE nº 564354, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, em Repercussão Geral conferida, j. 08/09/2010, DJ 14/02/2011).


Cumpre assinalar, ainda, que o posicionamento consagrado no âmbito do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a referida matéria, vem sendo trilhando pelos Tribunais Regionais Federais. Confira-se: (TRF 3ª R., AC. nº 0003543-64.2010.4.03.6103/SP, Relator Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA, j. 02/06/11) e (TRF 4ª R., AC. nº 0000811-52.2010.4.05.8400, Relator Desembargador Federal FREDERICO PINTO DE AZEVEDO, j. 24/03/2011, DJE 05/04/2011, p.445).


No caso dos autos, verifica-se que evoluindo os valores da aposentadoria em dezembro de 1998, os valores não alcançaram os respectivos tetos concluindo-se que a parte autora não se beneficiaria com a aplicação da Emenda Constitucional 41/2003 (fl. 74). Desse modo, não se aplicam os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564354/SE, realizado na forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil.


Ressalte-se que consta da informação juntada aos autos haver a autarquia previdenciária procedida a revisão prevista no art. 144 da Lei nº 8.213/91 (fl. 24).


Cumpre salientar que é o entendimento da Colenda 10ª Turma deste Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, que para haver vantagem financeira com a majoração dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, é preciso que o benefício do segurado tenha sido limitado ao teto máximo de pagamento previsto na legislação previdenciária à época da publicação das Emendas citadas:


"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003.

I - Para haver vantagem financeira com a majoração dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, é de rigor que o benefício do segurado tenha sido limitado ao teto máximo de pagamento previsto na legislação previdenciária à época da publicação das Emendas citadas.

II - No caso dos autos, a contadoria judicial demonstrou que apesar do benefício da autora ter sido limitado ao teto máximo quando da sua concessão, no primeiro reajuste do benefício houve recuperação do valor excedente ao teto, não se verificando, assim, limitação da renda mensal à época da publicação das Emendas 20/98 e 41/03.

III - Agravo da parte autora improvido (art. 557, § 1º, do CPC)." (AC 00065010620124036183, 10ª Turma, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento , j. 10/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2015)


Também nesse sentido a jurisprudência da Colenda 8ª Turma deste egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região:


"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03.

- Agravo legal interposto pela parte autora em face da decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo, mantendo a r. sentença que julgou improcedentes o pedido de aplicação dos novos tetos fixados pelas ECs nº20/98 e 41/03 ao seu benefício, desde a edição das referidas emendas, com o pagamento das diferenças daí advindas, com fundamento no artigo 269, I, do CPC.

- O benefício previdenciário teve DIB 27/05/1998.

- In casu, apesar da limitação do salário-de-benefício ao teto, o autor recebeu integralmente o índice de reposição do teto no primeiro reajuste após a DIB, sendo que os cálculos da Contadoria Judicial demonstram que a renda reajustada do autor não estava limitada ao teto à época da entrada em vigor das aludidas Emendas, de forma que não há vantagem na procedência da presente ação.

- Não há que se falar em violação ao princípio constitucional da preservação do valor real do benefício (art. 201, § 4º, da CF/88) por inexistir regramento que vincule o valor do benefício concedido ao limite fixado como teto do salário-de-contribuição. A fixação de novo patamar do salário-de-contribuição, em face do novo teto dos benefícios previdenciários, não importa o reajuste dos salários-de-contribuição, mas uma adequação decorrente da elevação do valor-teto.

- Não há previsão na Lei de Benefícios da Previdência Social para que o salário-de-benefício corresponda ao salário-de-contribuição, ou que tenham reajustes equivalentes.

- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.

- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.

- Agravo legal improvido." (AC 00095291620114036183, 8ª Turma, Rel. Desemb. Federal Tania Marangoni, j. 19/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2015)


Assim, o valor da renda mensal do benefício recebido pela parte autora está correto, não havendo diferenças devidas.


Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA.


É o voto.


LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 06/02/2018 18:39:51



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