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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ACOLHIMENTO PARCIAL. DECISÃ...

Data da publicação: 13/07/2020, 22:36:51

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ACOLHIMENTO PARCIAL. DECISÃO MANTIDA NO MÉRITO. - O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 266/271) que, por unanimidade, decidiu negar provimento ao seu apelo, mantendo a sentença que determinou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. - O embargante sustenta omissão no julgado no que diz respeito aos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária. Pede a aplicação do artigo 5º, da Lei nº 11960/09. - Merece parcial acolhida o recurso interposto pela autarquia, eis que o acórdão de fls. 266/271 nada menciona a respeito dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, questão enfrentada apenas decisão a quo, que determinou a aplicação das regras dispostas na Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal e eventuais atualizações, que aprovou o manual de orientação de procedimentos para cálculos na Justiça Federal. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para sanar a omissão apontada, mantendo, no entanto, o resultado do decisum impugnado. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2281649 - 0003804-83.2016.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 25/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003804-83.2016.4.03.6114/SP
2016.61.14.003804-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS. 266/271
INTERESSADO:SEVERINO DE ASSIS DOMINGOS
ADVOGADO:SP208091 ERON DA SILVA PEREIRA e outro(a)
No. ORIG.:00038048320164036114 3 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ACOLHIMENTO PARCIAL. DECISÃO MANTIDA NO MÉRITO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 266/271) que, por unanimidade, decidiu negar provimento ao seu apelo, mantendo a sentença que determinou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- O embargante sustenta omissão no julgado no que diz respeito aos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária. Pede a aplicação do artigo 5º, da Lei nº 11960/09.
- Merece parcial acolhida o recurso interposto pela autarquia, eis que o acórdão de fls. 266/271 nada menciona a respeito dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, questão enfrentada apenas decisão a quo, que determinou a aplicação das regras dispostas na Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal e eventuais atualizações, que aprovou o manual de orientação de procedimentos para cálculos na Justiça Federal.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para sanar a omissão apontada, mantendo, no entanto, o resultado do decisum impugnado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão apontada, mantendo, no entanto, o resultado do decisum impugnado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de junho de 2018.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 11DE18020853B4DB
Data e Hora: 25/06/2018 17:04:02



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003804-83.2016.4.03.6114/SP
2016.61.14.003804-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS. 266/271
INTERESSADO:SEVERINO DE ASSIS DOMINGOS
ADVOGADO:SP208091 ERON DA SILVA PEREIRA e outro(a)
No. ORIG.:00038048320164036114 3 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 266/271) que, por unanimidade, decidiu negar provimento ao seu apelo, mantendo a sentença que determinou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.

O embargante sustenta omissão no julgado no que diz respeito aos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária. Pede a aplicação do artigo 5º, da Lei nº 11960/09.

Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.

É o relatório.


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Merece parcial acolhida o recurso interposto pela autarquia, eis que o acórdão de fls. 266/271 nada menciona a respeito dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, questão enfrentada apenas decisão a quo, que determinou a aplicação das regras dispostas na Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal e eventuais atualizações, que aprovou o manual de orientação de procedimentos para cálculos na Justiça Federal.

Todavia, no mérito, não merece reparos a decisão recorrida quanto ao seu resultado.

Embora não se desconheça o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento, sendo que o E. Relator entendeu que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado, tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.

Como a matéria ainda não se encontrava pacificada, decidiu-se que a correção monetária e os juros de mora devem incidir nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.

Acrescente-se que a matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).

O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de repercussão geral:

"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."

E

"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."

E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.

Assim, com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.

Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, mantendo, no entanto, o resultado do decisum impugnado.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
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Data e Hora: 25/06/2018 17:03:59



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