
D.E. Publicado em 28/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 14/09/2015 17:08:43 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012178-44.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A parte autora opõe embargos de declaração do acórdão de fls. 177/183 que, por unanimidade deu parcial provimento ao recurso do autor apenas para reconhecer o tempo comum, de 15/03/1974 a 31/03/1975, considerando incontroversa a especialidade dos períodos de 14/04/1975 a 30/03/1976 e de 05/09/1988 a 02/05/1989.
Sustenta, em síntese, que há omissão no v. acórdão, uma vez que, restou comprovado nos autos por meio de documentação hábil a insalubridade do labor nos períodos pleiteados. Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não merece acolhida o recurso interposto pela parte autora, por inocorrência das falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente desacolheu a pretensão deduzida pela parte autora.
Verifico que as provas e alegações constantes dos autos foram devidamente analisadas, bem como a legislação pertinente. O julgado dispõe expressamente: