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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMIS...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:58:31

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. - A parte autora opõe embargos de declaração do acórdão que, por unanimidade negou provimento ao seu agravo legal. - Esta Egrégia 8ª Turma, por unanimidade, entendeu não merecer reparos a decisão recorrida. - O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa. - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC. - Embargos de declaração improvidos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1964553 - 0012178-44.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 14/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/09/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012178-44.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.012178-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:JORGE LUIZ GUIDI
ADVOGADO:SP259014 ALEXANDRE INTRIERI
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.177/183
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP210142B DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00036-5 2 Vr SALTO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora opõe embargos de declaração do acórdão que, por unanimidade negou provimento ao seu agravo legal.
- Esta Egrégia 8ª Turma, por unanimidade, entendeu não merecer reparos a decisão recorrida.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de setembro de 2015.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 14/09/2015 17:08:43



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012178-44.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.012178-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:JORGE LUIZ GUIDI
ADVOGADO:SP259014 ALEXANDRE INTRIERI
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.177/183
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP210142B DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00036-5 2 Vr SALTO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A parte autora opõe embargos de declaração do acórdão de fls. 177/183 que, por unanimidade deu parcial provimento ao recurso do autor apenas para reconhecer o tempo comum, de 15/03/1974 a 31/03/1975, considerando incontroversa a especialidade dos períodos de 14/04/1975 a 30/03/1976 e de 05/09/1988 a 02/05/1989.

Sustenta, em síntese, que há omissão no v. acórdão, uma vez que, restou comprovado nos autos por meio de documentação hábil a insalubridade do labor nos períodos pleiteados. Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.

É o relatório.


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não merece acolhida o recurso interposto pela parte autora, por inocorrência das falhas apontadas.

Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente desacolheu a pretensão deduzida pela parte autora.

Verifico que as provas e alegações constantes dos autos foram devidamente analisadas, bem como a legislação pertinente. O julgado dispõe expressamente:


"(...)VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência do agravante.
Neste caso, o Julgado dispôs expressamente que:
"Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
A r. sentença de fls. 147/148 julgou improcedente o pedido.
Inconformado, apela o requerente, sustentando, em síntese, que demonstrou o labor em condições agressivas nos períodos de 14/04/1975 a 30/03/1976, 01/04/1976 a 01/11/1984, 26/08/1985 a 13/02/1986, 05/09/1988 a 02/05/1989 e de 16/08/1999 a 19/03/2012. Alega, ainda, que deve ser computado o tempo de serviço militar, fazendo jus à aposentação.
Recebido e processado o recurso, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial, em condições especiais e a sua conversão, para somados aos períodos de atividade comum estampados em CTPS, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
Saliente-se que, a especialidade dos períodos de 14/04/1975 a 30/03/1976 e de 05/09/1988 a 02/05/1989, restou incontroversa, conforme documentos de fls. 67/68, devendo integrar o cômputo do tempo de serviço.
Neste caso, questionam-se os períodos de 01/04/1976 a 01/11/1984, 26/08/1985 a 13/02/1986, de 16/08/1999 a 19/03/2012, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre os respectivos cômputos, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
Para comprovar a especialidade do período de 01/04/1976 a 01/11/1984, trabalhado na Indústria de Papel de Salto, o autor trouxe aos autos apenas formulário (fls. 55), indicando a exposição a ruído de 86,20 db (a).
Da mesma maneira, para comprovar o labor em condições agressivas, de 26/08/1985 a 13/02/1986, o autor carreou apenas o formulário de fls. 56, informando que esteve exposto a ruído de 86 db (a).
A legislação de regência exige a demonstração do trabalho exercido em condições especiais, através do formulário emitido pela empresa empregadora e, tratando-se de exposição ao ruído, não se prescinde do respectivo laudo técnico a revelar o nível de ruído ambiental a que estaria exposto o autor.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. NECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO PARA RUÍDO E CALOR . NÃO INFIRMADA A AUSÊNCIA DO LAUDO TÉCNICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. A decisão agravada merece ser mantida por estar afinada com a jurisprudência atual e pacífica desta Corte de que, em relação a ruído e calor , sempre foi necessária a apresentação de laudo técnico.
2. O recorrente não infirmou o principal fundamento da decisão agravada, qual seja, a afirmação do acórdão de inexistência do necessário laudo técnico, situação que esbarra no óbice contido no enunciado nº 283 do STF .
3. Agravo regimental improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: AgRg no RESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 941885; Processo: 2007/0082811-1; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da decisão: 19/06/2008; Fonte: DJ, Data: 04/08/2008, Relator: Ministro JORGE MUSSI)
Além do que, as atividades do autor, como ajustador mecânico, mecânico e lubrificador não estão entre as categorias profissionais elencadas pelo Decreto nº 83.080/79 (Quadro Anexo II).
No que tange ao período de 16/08/1999 a 19/03/2012, em que trabalhou para a Prefeitura Municipal de Salto, o requerente trouxe perfil profissiográfico previdenciário (fls. 58/59), indicando que esteve exposto a vírus fungos e bactérias, de forma eventual e esporádica; fatores climáticos, como sol e chuva, de forma habitual e permanente e a cal e cimento, também de forma habitual e permanente.
Frise-se que, o mencionado PPP (fls. 58/59) informa que o requerente laborava como pedreiro, executando trabalhos de alvenaria, assentando pedras ou tijolos de argila ou concreto em camadas superpostas, rejuntando-os e fixando-os com argamassa, para levantar muros e paredes, colocando pisos, azulejos e outros similares.
Observe-se que, a partir de 28/04/1995, data da edição da Lei nº 9.032/95, que alterou a redação do §3º do artigo 57, da Lei nº 8.213/91, a legislação previdenciária passou a exigir a comprovação do trabalho "não ocasional nem intermitente, em condições especiais", impossibilitando o reconhecimento da especialidade por conta de exposição esporádica.
Ademais, fatores climáticos como sol e chuva e a exposição genérica a cal e cimento, no trabalho como pedreiro, não estão entre os agentes agressivos previstos no Decreto nº 2.172/97.
Por fim, ressalte-se que, o PPP de fls. 135, também emitido pela Prefeitura Municipal de Salto, relativo aos períodos de 12/04/1994 a 27/06/1994, 07/03/1996 a 13/03/1996 e de 16/08/1999 a 06/02/2012 indica que o autor não esteve exposto a agentes insalubres.
Logo, o requerente não faz jus ao reconhecimento da especialidade do labor, nos períodos questionados.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LAUDO TÉCNICO. NÃO COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. ERRO MATERIAL.
I - A jurisprudência firmou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Somente a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, é exigível a apresentação de laudo técnico para comprovar a efetiva exposição aos agentes agressivos e/ou nocivos à saúde.
III - As informações devem ser concludentes acerca da nocividade do ambiente em que o segurado exerce seu mister, não se admitindo dados imprecisos com o fito de configurar a atividade especial. Destarte, não há de ser reconhecida atividade especial sem comprovação da prejudicialidade das condições de trabalho ou que não possa ser enquadrada segundo o grupo profissional enumerado nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, no caso de serviço prestado até a edição da Lei nº 9.032, de 28.04.1995, o que não se configura no caso em tela.
IV - Em não sendo reconhecida a condição especial da atividade prestada, o autor não atinge o tempo de serviço necessário para a obtenção do benefício.
V - (...)
VI - Apelação do autor improvida. Erro material conhecido, de ofício.
(TRF 3ª Região - AC 200603990069254 - AC - Apelação Cível - 1089966 - Décima Turma - DJU data:14/03/2007, pág.: 608 - rel. Juiz Sergio Nascimento)
Por outro lado, cumpre esclarecer que o artigo 55, inciso I, da Lei nº 8.213/91, dispõe que o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no §1º do artigo 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público é considerado tempo de serviço.
Desse modo, o período de 15/03/1974 a 31/03/1975 em que prestou serviço militar junto ao Exército, conforme certidão de fls. 51, deve integrar a contagem para fins de aposentadoria por tempo de serviço.
Assentados esses aspectos, tem-se que o requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
Pelas razões expostas, com fulcro no art. 557, do CPC, dou parcial provimento ao recurso do autor apenas para reconhecer o tempo comum, de 15/03/1974 a 31/03/1975, considerando incontroversa a especialidade dos períodos de 14/04/1975 a 30/03/1976 e de 05/09/1988 a 02/05/1989.
P.I., baixando os autos, oportunamente, à Vara de origem."
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao r

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