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D.E. Publicado em 09/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013464-52.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão que não conheceu do reexame necessário, deu parcial provimento ao apelo da autarquia para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido e julgou prejudicado o recurso adesivo do autor.
O autor alega, em síntese, que a sentença trabalhista de primeiro grau foi reformada em segunda instância, para condenar o reclamado ao pagamento de diferenças de salários e horas extras e seus reflexos, de forma que o presente recurso deve ser acolhido com efeitos infringentes, mantendo-se a sentença de procedência. Trouxe documento novo, a fim de comprovar a reforma da sentença trabalhista em sede de Recursos Ordinários, do qual o INSS foi dado vista.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Levando-se em conta a reforma da sentença trabalhista em segunda instância, conforme documento juntado a fls. 258/264, o qual guarda pertinência com as cópias dos cálculos de liquidação juntados aos autos, acolho os embargos de declaração, emprestando-lhes efeitos infringentes, e passo a reapreciar o feito:
Cuida-se de apelação, interposta pelo INSS, e recurso adesivo, interposto pelo autor, em face da sentença de fls. 177/181, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial com a incorporação da remuneração relativa à verba trabalhista reconhecida pela Justiça do Trabalho sobre os últimos salários-de-contribuição, a ser apurada em execução. Condenou-o, ainda a pagar os atrasados devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00.
Alega a Autarquia, em síntese, a ocorrência da decadência do direito de ação, eis que a parte autora ajuizou a presente demanda após mais de dez anos da concessão do benefício. Aduz inépcia da inicial, eis que o autor não indica, na exordial, quais os salários utilizados no cálculo do seu benefício que estariam supostamente errados. Afirma que utilizou os salários constantes do CNIS, conforme lhe autoriza a lei, que possuem presunção de veracidade, sendo que se houvesse equívoco nas remunerações utilizadas, cabia ao autor requerer sua retificação, mediante exibição de prova dos respectivos salários-de-contribuição. Sustenta que o recolhimento das contribuições previdenciárias foi realizado em 24/05/2015, referente à competência 05/2012, que não integra o PBC do benefício, com DIB em 11/2004. Além do que, aponta que o valor recolhido não discrimina, mensalmente, as competências e remunerações a que se referem, impossibilitando a revisão. Alega que a sentença trabalhista não produz efeitos em relação ao INSS, que não fez parte da lide. Requer que os efeitos financeiros de eventual revisão retroajam à data da citação.
O autor pretende que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI retroaja à data da concessão do benefício.
Primeiramente observo que a hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.
A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei 10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da ementa que segue:
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos (vide cálculos de fls. 30/34), de modo que não é caso de submissão da sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
No mais, o prazo decadencial para a revisão dos critérios constantes do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios previdenciários foi introduzido pela Medida Provisória nº 1.523, de 27 de junho de 1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que modificou o art. 103, caput, da Lei de Benefícios e dispôs o seguinte:
A questão que se coloca é a do momento de incidência do prazo decadencial relativamente aos benefícios concedidos antes de sua instituição, já que para aqueles concedidos após a edição da MP nº 1.523-9/97, não há dúvidas de que se aplica a novel legislação.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA pacificou seu entendimento no sentido de que para esses benefícios concedidos anteriormente à edição da MP nº 1.523-9/97, computa-se o prazo decadencial a partir da vigência da referida MP (28.06.97), conforme se verifica do seguinte julgado:
Assim, para os benefícios concedidos até 31/07/97, o prazo decenal de decadência tem início em 01/08/1997 (1º dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação após a vigência da MP nº. 1.523-9/1997, conforme orientação no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, acórdão publicado em 23/09/2014, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria).
Para os benefícios concedidos a partir de 01/08/97, o prazo de 10 (dez) anos é contado a partir "do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", de acordo com a redação dada pela Medida Provisória nº. 1.523-9/97 ao artigo 103 da Lei nº. 8.212/91.
Acrescente-se que o E. STF julgou o mérito do RE 626.489, com repercussão geral quanto às questões que envolvem a aplicação do prazo decadencial aos benefícios concedidos antes da vigência da MP nº 1523/97, assentando que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória (MP) 1.523-9/1997.
Em que pese a norma acima transcrita fazer menção apenas à decisão definitiva no âmbito administrativo, entendo aplicável, por analogia, às decisões definitivas no âmbito trabalhista.
In casu, a Reclamação Trabalhista proposta pelo autor em face de Domingos Antônio Missiato foi sentenciada em 04/08/2004, sendo que sua liquidação somente foi homologada em 25/06/2008.
Aplica-se ao caso o princípio da "actio nata", eis que o interesse de agir - que ampara o direito de ação - somente nasceu para o autor a partir do momento em que restaram conhecidos os valores que poderiam repercutir em seu benefício.
Antes desse marco, não se pode falar em contagem do prazo decadencial.
Como a presente ação foi ajuizada em 2015, não ocorreu a decadência do direito de ação.
Assentados esses pontos, prossigo na análise do feito.
O autor ajuizou a presente ação informando que é beneficiário de aposentadoria por invalidez com DIB em 18/11/2004.
Relatou que ajuizou ação trabalhista em face de Domingos Antônio Missiato, cuja sentença, por cópia a fls. 22/27, assim foi prolatada:
"Insto posto, declaram-se prescritos eventuais direitos anteriores a 20/04/1996; no mérito, julgam-se PROCEDENTE S EM PARTE os pedidos constantes da inicial, para condenar a rcda., DOMINGOS ANTONIO MISSIATO, a pagar ao recte., EUGÊNIO DA SILVA, dentro do prazo legal e acrescidos de juros e correção monetária, diferenças de verbas posteriores a janeiro/2000, quais sejam, as rescisórias (saldo de salário de 20 dias (fevereiro/01), um período de férias vencidas acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional), diferenças de FGTS e multa de 40%, bem como diferenças de décimo terceiro salário integral de 2000, e multa do artigo 477 da CLT (...)".
Por força da interposição de Recursos Ordinários pelos reclamantes e reclamado, a sentença foi reformada nos seguintes termos:
Conforme cálculos de fls. 28/65, e nos termos da homologação da liquidação por cópia a fls. 66/77, foram contabilizadas diferenças salarias e a título de horas extras entre 04/1996 e 02/2001.
Foi determinado o recolhimento das contribuições previdenciárias a cargo do Reclamante e do reclamado, no total de R$ 32.669,62, referente ao período calculado (04/1996 a 02/2001) - sendo que o Banco do Brasil transferiu tal montante do Depósito Judicial Trabalhista, através de GPS, emitida em 28/05/2012, para o INSS (fls. 75/77).
Por fim, observo que houve pedido administrativo de revisão da RMI com base na sentença trabalhista (fls. 80/86).
A questão aqui debatida é o valor probante da sentença enquanto produzido pelo Estado-Juiz.
Não se pretende que o julgado, produzido em sede trabalhista, alcance a Autarquia como se parte fosse, mas apenas empregá-lo como início de prova documental para majoração dos salários-de-contribuição e, por consequência, na revisão da renda mensal inicial - o que é juridicamente legítimo, a teor do art. 332 do Estatuto Processual:
Assim, conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como elemento de prova que permite formar o convencimento acerca da prestação laboral.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça:
Em síntese é válida a prova colhida em regular contraditório em feito trabalhista, com a participação do segurado, nada obstante a ausência do INSS na sua produção. Essa prova é recebida no processo previdenciário como documental. Sua força probante é aferida à luz dos demais elementos de prova, e o seu alcance aferido pelo juiz que se convence apresentando argumentos racionais e razoáveis ao cotejar toda a prova produzida.
Nesses termos, verifico que a sentença trabalhista foi prolatada após produção de provas, inclusive testemunhal, a confirmar o direito do autor às verbas salariais pretendidas.
Assim, possui direito o requerente à alteração do valor dos salários-de-contribuição do PBC, eis que ocorrido acréscimo de verba remuneratória, a propiciar o recálculo do salário de benefício e, consequentemente, a alteração da renda mensal inicial de seu benefício.
Confira-se:
Portanto, as acima mencionadas parcelas reconhecidas em sentença da Justiça do Trabalho, derivadas de relação empregatícia, devem integrar a revisão da renda mensal inicial, pois afetam os salários-de-contribuição incluídos no período básico de cálculo do auxílio-doença que precedeu a aposentadoria por invalidez (resultante da transformação do auxílio-doença NB 119.384.264-3).
Anote-se que o recálculo da RMI deve submeter-se à regra imposta pelos artigos 29, § 2º, e 33 da Lei 8.213/91, que limitou o valor do salário-de-benefício ao limite máximo do salário-de-contribuição (tetos legais).
Confira-se:
Acrescente-se que houve o recolhimento previdenciário referente tanto ao recte quanto ao recdo, referente ao período de 04/1996 a 02/2001, que foi transferido pelo Banco do Brasil do Depósito Judicial Trabalhista para os cofres do INSS através de GPS.
No mais, o cálculo da liquidação trabalhista permite que seja verificado as competências e remunerações a que se referem, possibilitando a revisão pleiteada.
Por fim, quanto ao termo inicial da revisão, curvo-me ao entendimento do E. STJ, no sentido de que o termo inicial da revisão do benefício deve ser sempre fixado na data da sua concessão, ainda que a parte autora tenha comprovado posteriormente o seu direito, consoante demonstram os julgados abaixo transcritos:
O pagamento das prestações devidas, respeitada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o requerimento administrativo de revisão,
deve ser efetuado com correção monetária e juros moratórios, os quais devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de repercussão geral:
E
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do "tempus regit actum".
Ausente recurso das partes, mantida a verba honorária fixada na sentença.
Por essas razões, acolho os embargos de declaração, emprestando-lhes efeitos infringentes, para sanar as falhas no julgado, alterando o seu resultado, que passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, nego provimento ao apelo do INSS e dou provimento ao recurso adesivo do autor, nos termos da fundamentação em epígrafe".
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 30/01/2018 15:57:19 |