
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0000397-54.2011.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AUTOR: MARCELO JOSE DA SILVA - SP269446-N
REU: DENISE DOS SANTOS TERRA
Advogado do(a) REU: ANTONIO CARLOS DE GOES - SP111272-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0000397-54.2011.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AUTOR: MARCELO JOSE DA SILVA - SP269446-N
REU: DENISE DOS SANTOS TERRA
Advogado do(a) REU: ANTONIO CARLOS DE GOES - SP111272-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pelo INSS, contra acórdão que apreciou ação rescisória ajuizada em 11.01.2011 (ID 90146306 – pág. 2), com base no artigo 485, V, do CPC/1973, objetivando a rescisão da decisão de ID 90146307 – págs. 120/123, cujo trânsito em julgado se deu em 09.10.2009 (ID 90146307 – pág. 128).
O acórdão embargado julgou improcedente o pedido, por maioria de votos, condenando o INSS a arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e restou assim ementado:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LITISCONSÓRCIO. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Por ter sido a presente ação ajuizada na vigência do CPC/1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Observado o prazo previsto no artigo 495 do CPC/1973.
3. Esta C. Seção, seguindo a jurisprudência do C. STJ, tem entendido que a ação rescisória é via adequada para alegar a nulidade processual em decorrência da ausência de citação de um dos beneficiários de pensão por morte nas demandas em que se busca tal benefício previdenciário.
4. Não prospera a alegação de ausência de interesse processual do INSS, já que a ausência de citação da beneficiária que a autarquia entende que deveria ter integrado o feito subjacente como litisconsorte necessária repercutiu na esfera jurídica do INSS, o que configura o seu interesse processual, inclusive após a extinção da execução da decisão rescindenda, pois o provimento aqui buscado pode, em tese, produzir efeitos futuros em benefício da autarquia.
5. Previa o art. 485, inciso V, do CPC/73, que "A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] violar literal disposição de lei". A melhor exegese de referido dispositivo revela que "O vocábulo "literal" inserto no inciso V do artigo 485 revela a exigência de que a afronta deve ser tamanha que contrarie a lei em sua literalidade. Já quando o texto legal dá ensejo a mais de uma exegese, não é possível desconstituir o julgado proferido à luz de qualquer das interpretações plausíveis" (SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. Brasília: Brasília Jurídica. 2000. P. 380/381). A violação à norma jurídica precisa, portanto, ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
6. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que, havendo pluralidade de dependentes e caso um deles já receba o benefício de pensão por morte, é indispensável, na ação em que se busca a concessão de pensão por morte, a formação de litisconsórcio passivo necessário, citando-se o dependente que já recebe o benefício, pois, nesse caso, a decisão judicial pode atingir interesse jurídico deste. Além disso, considerando o disposto no artigo 79, da Lei 8.213/91, que prevê que a concessão de pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente a hipótese de habilitação tardia, os Tribunais pátrios assentaram o posicionamento de que, se nenhum dos dependentes do segurado estiver em gozo de benefício de pensão por morte, não é necessária a formação do litisconsórcio. Portanto, segundo a jurisprudência pátria, a formação do litisconsórcio passivo necessário só se faz indispensável caso ao menos um dos dependentes já esteja percebendo o benefício de pensão por morte. Precedentes do E. STJ e desta C. Corte.
7. Se, nos termos da jurisprudência pátria, nem sempre o litisconsórcio passivo se faz indispensável, só o sendo quando houver nos autos elementos que comprovem que um dos dependentes do segurado já receba tal benefício, não há como se considerar que a decisão judicial que deixa de determinar a formação do litisconsórcio viole, de forma manifesta, a norma jurídica em tela, quando o INSS não informa, no feito subjacente, que um dos dependentes já recebe a pensão pleiteada.
8. Na singularidade, o INSS não noticiou, na fase de conhecimento do feito primitivo, que outro dependente do instituidor da pensão ali deferida já estivesse recebendo tal benefício. Logo, considerando que o substrato fático – prévia concessão do benefício previdenciário a outro dependente do segurado - capaz de atrair a incidência do artigo 47, do CPC/1973, não foi oportunamente apresentado ao magistrado prolator da decisão objurgada, entendo ser impossível reconhecer que referido julgado incorreu em violação manifesta ao artigo 47, do CPC/1973, máxime porque não é razoável exigir do magistrado o conhecimento de fatos não reportado nos autos.
9. Tivesse o INSS alegado ou, pelo menos, juntado na fase de conhecimento do feito subjacente qualquer elemento de prova a indicar que alguém já estava recebendo pensão por morte em função do óbito do instituidor do benefício pleiteado pela ré e o julgado desconsiderado tal circunstância fática, poder-se-ia cogitar em violação à norma jurídica apontada e mesmo erro de fato a autorizar a rescisão do julgado rescindendo.
10. A ação rescisória fundada na alegação de violação manifesta a norma jurídica não é recurso, tampouco via para corrigir eventuais injustiças, sobretudo quando estas decorrem da inércia das partes quanto aos seus ônus processuais. A lógica que orienta a sistemática processual pátria no concernente à ação rescisória é a de que, nesta estreita via, a parte só pode alegar questões que não pôde, por razões justificáveis, suscitar no feito originário. Do contrário, prestigiar-se-ia a desídia da parte no que toca ao desvencilhamento do seu ônus processual. Isso fica claro, por exemplo, no artigo 485, VII, do CPC/73, o qual exige, para a configuração do "documento novo", que o autor ignorasse a existência da documentação ou demonstre que dele não pôde fazer uso. Da mesma forma, só se caracteriza o erro de fato quando "a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido" "resultante de atos ou de documentos da causa", o que revela que, para se reconhecer tal vício, é preciso que ele deflua dos elementos residentes no feito originário, não sendo possível configurá-lo a partir de novos elementos que venham a ser trazidos apenas no bojo da rescisória. Se o INSS alega, mas não prova, que outrem já recebe pensão por morte pleiteada num determinado processo, a decisão judicial que, em razão disso, indefere o requerimento de litisconsórcio, não incorre em violação manifesta ao artigo 47, do CPC/1973, tampouco em erro de fato, sendo certo, ainda, que eventual ação rescisória ajuizada com base na alegação de documento novo tende a não prosperar, considerando a dificuldade de a autarquia comprovar a impossibilidade de ter oportunamente apresentado prova de que a pensão por morte já estava sendo paga a outrem. A impossibilidade de o autor inovar a lide em sede de rescisória é um freio ou contrapeso ao desvirtuamento desse meio autônomo de impugnação das decisões judicias, evitando-se, com isso, uma reabertura, em sede de rescisória, das discussões que deveriam ter sido suscitadas no feito de origem.
11. No caso vertente, o INSS poderia ter noticiado no feito subjacente o fato trazido nesta rescisória - o recebimento do benefício de pensão por morte pleiteada pela parte ré por outro dependente do segurado, o qual poderia ser constatado no sistema da autarquia - e, consequentemente, a necessidade de se formar o litisconsórcio, motivo pelo qual não há como se admitir que tais questões sejam suscitadas apenas nesta rescisória. E, na singularidade, cumpre registrar que, quando o INSS noticiou, na fase de execução, que a Sra. Zélia Ribeiro da Silveira, já estava recebendo o benefício que foi deferido à ré (Denise), aquele benefício foi cessado em 31.05.2010, por decisão judicial.
12. Como a autarquia não noticiou, oportunamente, no feito subjacente que outro beneficiário já estava recebendo a pensão por morte requerida pela ré e que não existe no feito primitivo qualquer notícia de tal cenário fático só apresentado nesta rescisória, não se divisa a manifesta violação à norma jurídica citada na exordial, mas apenas que a autarquia busca, com a presente ação, sanar as omissões em que incorreu na ação primitiva, o que é incabível.
13. Julgado improcedente o pedido de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido rescisório.
14. Vencido o INSS, fica ele condenado ao pagamento da verba honorária, fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção.
15. Ação rescisória improcedente.
O INSS opôs embargos de declaração (ID 123789529), alegando omissão, pois o julgamento foi por maioria de votos, mas não foram apresentados os votos vencidos proferidos pelos I. Desembargadores Federais Dr. Newton de Lucca, Drª Marisa Santos e Drª. Daldice Santana, o que impede o exercício da ampla defesa, na medida em que, tal omissão torna incompleta a decisão. Sustenta ainda que o aresto, ao rejeitar o pedido formulado em sede de juízo rescindente, se mostra obscuro, pois restou evidente a violação a literal disposição de lei quando da prolação da decisão rescindenda. Requer sejam sanados os vícios apontados, inclusive para fins de prequestionamento.
Intimada, a parte ré manifestou-se sobre os aclaratórios (ID 128036915).
Foram remetidos os autos aos e. Desembargadores Federais Newton De Lucca, Batista Gonçalves (sucessor da e. Desembargadora Federal Marisa Santos) e Daldice Santana para as providências cabíveis (ID 146411048).
Após, foram juntadas declarações de voto vencido pelos e. Desembargadores Federais Newton De Lucca (ID 146635901), Bastista Gonçalves (ID 147628497) e Daldice Santana (ID 149188080).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA NOVA. DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO. JUNTADA. RECURSO PREJUDICADO.
I - No presente feito, foram carreados aos autos os votos vencidos do eminente Desembargador Federal Carlos Delgado, que instaurou a divergência, bem como dos i. Desembargadores Federais Newton de Lucca e Marisa Santos, e do Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, que o acompanharam, viabilizando, assim, a integração do v. acórdão, de modo a garantir o princípio da ampla defesa.
II - Embargos de declaração opostos pelo INSS prejudicados.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11420, 0019950-14.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 26/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2019)
Por outro lado, não há que se falar em obscuridade.
Obscuridade significa falta de clareza e precisão no julgado, impedindo a exata compreensão do quanto decidido. Sobre o tema, assim tem se manifestado o C. STJ:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. IPERGS. PLANO DE SAÚDE. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. 2. No caso em apreço, não se constata a presença de qualquer eiva a macular o acórdão embargado que, de forma clara e expressa, reafirmou a jurisprudência desta Corte Superior de que há dano moral in re ipsa na hipótese de recusa indevida do plano de saúde de realização de procedimento cirúrgico necessário, como ocorreu nos autos, não sendo o caso de incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Assim, não havendo a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015; a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, e não podem ser ampliados. 4. Embargos de Declaração do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL rejeitados. (STJ PRIMEIRA TURMA EDAIRESP 201301653465 EDAIRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1385638, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO DJE DATA:02/08/2018)
Com efeito, o acórdão embargado manifestou-se expressamente quanto à alegação de violação a literal disposição de lei, fazendo-o nos seguintes termos:
“Por outras palavras: como o INSS não noticiou oportunamente no feito subjacente a existência de um benefício previdenciário em favor de outro dependente, não reputo que a decisão rescindenda tenha violado o disposto no artigo 47, do CPC/1973, ao não determinar a formação do litisconsórcio, pois isso só veio a ocorrer em razão da omissão autárquica, que não se desvencilhou a tempo e modo do seu ônus processual, embora pudesse fazê-lo.
Acresço que não me parece razoável nem proporcional exigir que a parte que pleiteia a pensão por morte provoque a formação do litisconsórcio passivo, seja porque ela nem sempre sabe da existência de outro (pretenso) dependente, seja porque não cabe a ela, mas sim à autarquia, verificar se determinado familiar do segurado se enquadra juridicamente no conceito de dependente para fins previdenciários. De outro lado, o INSS pode, facilmente, verificar se existe outro dependente habilitado para receber a pensão por morte pleiteada, bastando, para tanto, consultar seu sistema informatizado.
Há casos em que um dependente da Previdência Social não sabe da existência de outro. Malgrado essa não seja a regra, certo é que a jurisprudência já se debruçou, inúmeras vezes, sobre casos em que um(a) segurado(a) deixa um(a) esposo(a) e um(a) companheiro(a), ou mesmo dois companheiros(as), sendo que um(a) não saiba da existência do(a) outro(a).
Há, ainda, situações em que o dependente do segurado sabe da existência de um ex-dependente ou mesmo de um pretenso pretendente, mas não sabe se este recebe ou não a pensão que pretende ou mesmo se este a ela faz jus, o que sói ocorrer quando o (a) segurado(a) deixa, além de um(a) companheiro(a), um(a) ex-esposo(a) e um(a) genitor(a).
Nesses cenários, como exigir que um dependente ajuíze a ação contra o INSS e outro dependente que, em determinados casos, sequer sabe que existe ou não sabe se o outro já recebe a pensão por morte que entende lhe ser devida?
Da mesma forma, não me parece adequado exigir que o magistrado cogite de questões fáticas não suscitadas pelas partes. O julgador, embora não esteja limitado à fundamentação legal apresentada pelas partes, está adstrito aos fatos e pedidos apresentados pelas partes (artigo 128, do CPC/1973; artigo 141, do CPC/2015), cabendo-lhe promover a subsunção do fato à norma, "sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte".
Por conseguinte, entendo que não se pode considerar que uma decisão viole manifestamente um dispositivo normativo se o cenário fático que atraia a sua incidência não tiver sido apresentado no processo.”
No caso, não há que se falar em obscuridade, pois, ao reverso do quanto alegado pelo embargante, a C. Seção já decidiu as questões suscitadas nos embargos, fazendo-o de forma devidamente clara e fundamentada.
Exsurge cristalino que o embargante, em verdade, apenas busca rediscutir questões que já foram fundamentadamente resolvidas pelo Colegiado, o que é defeso em sede de embargos de declaratórios.
Já tendo as questões suscitadas nos embargos sido decididas, não há necessidade de oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento.
Ante o exposto, julgo prejudicados os presentes embargos de declaração em relação à alegação de omissão por ausência de juntada dos votos vencidos e, no mais, rejeito os embargos de declaração.
E M E N T A
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO JUNTADA. RECURSO PREJUDICADO. OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15).
2. Considerando que foram juntadas as declarações de voto, sanando a omissão apontada pelo embargante, restam prejudicados os embargos de declaração opostos quanto a este ponto.
3. Obscuridade significa falta de clareza e precisão no julgado, impedindo a exata compreensão do quanto decidido.
4. O acórdão embargado manifestou-se expressamente quanto à alegação de violação literal ao dispositivo de lei apontado.
5. No caso, não há que se falar em obscuridade, pois, ao reverso do quanto alegado pelo embargante, a C. Seção já decidiu as questões suscitadas nos embargos, fazendo-o de forma devidamente clara e fundamentada.
6. Já tendo as questões suscitadas nos embargos sido decididas, não há necessidade de oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento.
7. Vê-se, assim, que a verdadeira intenção do embargante é rediscutir temas já devidamente resolvidos, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
8. Embargos declaratórios prejudicados em relação à alegação de omissão por ausência de juntada dos votos vencidos e, no mais, rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu julgar prejudicados os embargos de declaração em relação à alegação de omissão por ausência de juntada dos votos vencidos e, no mais, rejeitá-los, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.