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EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. TRF3. 5002607-80.2017.4.03.0000...

Data da publicação: 17/02/2021, 23:01:18

E M E N T A EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. 1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15). 2. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada. 3. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte. 4. No caso, não há que se falar em omissão, tampouco em contradição, pois, ao reverso do quanto alegado pela embargante, a C. Seção já decidiu as questões suscitadas nos embargos, fazendo-o de forma devidamente fundamentada e sem apresentar assertivas inconciliáveis entre si. 5. O acórdão embargado manifestou-se expressamente quanto às alegações de violação manifesta a norma jurídica, erro de fato e documentos novos. 6. Não prospera a alegação de contradição, eis que não há no julgado embargado assertivas inconciliáveis entre si, sendo de se frisar que eventual contradição entre o decisum embargado e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte acerca de um elemento probatório residente nos autos, não configura contradição passível de ser sanada em sede de embargos declaratórios, devendo o embargante, se assim quiser, manejar o recurso próprio para deduzir tal alegação. 7. Já tendo as questões suscitadas nos embargos sido decididas, não há necessidade de oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento. 8. Vê-se, assim, que a verdadeira intenção da embargante é rediscutir temas já devidamente resolvidos, o que é inviável em sede de embargos de declaração. 9. Sanado erro material, consistente na juntada, por falha de atualização do sistema de votação, de declaração de voto que não espelha o entendimento definitivamente adotado por magistrado que compôs o quórum de votação. Declaração de voto desconsiderada. 10. Embargos declaratórios da parte autora rejeitados. Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos para corrigir o erro material apontado. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA, 5002607-80.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 04/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5002607-80.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AUTOR: MARIZETE CORREA DA SILVA

Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA - SP139855-N

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5002607-80.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AUTOR: MARIZETE CORREA DA SILVA

Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA - SP139855-N

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):

Trata-se de recursos de embargos de declaração opostos por Marizete Correa da Silva e pelo INSS, contra acórdão que apreciou ação rescisória ajuizada em 25.03.2017 (ID 481295), com base no artigo 966, V, VII e VIII, CPC/2015, objetivando a rescisão da decisão de ID 481306 (pág. 22) e 481307 (págs. 1/6), cujo trânsito em julgado se deu em 19.05.2015 (ID 945479).

 

 

O acórdão embargado julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora a arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, suspensa a sua cobrança, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC/2015, e restou assim ementado:

 

 

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA.APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL. ERRO DE FATO. DOCUMENTO NOVO. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.

1. A apreciação da presente ação rescisória dar-se-á em conformidade com as disposições do atual Código de Processo Civil, porquanto ajuizada sob sua égide.

2. A decisão rescindenda transitou em julgado em 19/05/2015 (ID 945479) e a presente ação foi ajuizada em 25/03/2017, ou seja, dentro do prazo previsto no artigo 975 do CPC/2015.

3. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". No entanto, o STF e o STJ têm admitido rescisórias para desconstituir decisões contrárias ao entendimento pacificado posteriormente pelo STF, afastando a incidência da Súmula.

4. Há erro de fato quando o julgador chega a uma conclusão partindo de uma premissa fática falsa; quando há uma incongruência entre a representação fática do magistrado, o que ele supõe existir, e realidade fática. Por isso, a lei diz que há o erro de fato quando "a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido". O erro de fato enseja uma decisão putativa, operando-se no plano da suposição. Além disso, a legislação exige, para a configuração do erro de fato, que "não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato". E assim o faz porque, quando se estabelece uma controvérsia sobre a premissa fática adotada pela decisão rescindenda e o magistrado sobre ela emite um juízo, um eventual equívoco nesse particular não se dá no plano da suposição e sim no da valoração, caso em que não se estará diante de um erro de fato, mas sim de um possível erro de interpretação, o qual não autoriza a rescisão do julgado, na forma do artigo 485, IX, do CPC, ou do artigo 966, VIII, do CPC/2015. Exige-se, ainda, que (a) a sentença tenha se fundado no erro de fato - sem ele a decisão seria outra -; e que (b) o erro seja identificável com o simples exame dos documentos processuais, não sendo possível a produção de novas provas no âmbito da rescisória a fim de demonstrá-lo.

5. No caso, tendo a decisão rescindenda expressamente se pronunciado sobre o fato sobre o qual recairia o erro alegado, não há como acolher o pedido de rescisão do julgado fundado em erro de fato, em função do quanto estabelecido, o qual, como visto, exige a inexistência de pronunciamento judicial sobre o fato.

6. Entende-se por documento novo aquele que a parte só teve acesso após o julgamento, não se considerando novos os documentos que não existiam no momento do julgamento, já que o art. 485, VII, do CPC/73, aludia a documento "cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso". Isso significa que tal documento já existia ao tempo da decisão rescindenda, mas que o autor não teve acesso a ele. O documento (ou prova) deve, ainda, (a) comprovar um fato que tenha sido objeto de controvérsia na ação em que proferida a decisão rescindenda; e (b) ser, por si só, capaz de assegurar um resultado favorável na ação originária ao autor da ação rescisória. O STJ tem elastecido tal hipótese de rescindibilidade nas rescisórias propostas por trabalhadores rurais, com base no princípio in dubio pro misero, admitindo documentos já existentes antes da propositura da ação originária. A ratio decidendi de tal entendimento é a condição social do trabalhador rural (grau de instrução e, consequente, dificuldade em compreender a importância da documentação, sendo a sua ignorância - e não a negligência ou desídia a causa da não apresentação da documentação) - o que legitima a mitigação dessa exigência (atual artigo 966, VII, do CPC).

7. Diante das peculiaridades que envolvem as demandas previdenciárias ajuizadas pelos trabalhadores rurais, deve-se mitigar o formalismo das normas processuais, flexibilizando a exigência de demonstração de que o autor da rescisória ignorava a existência dos documentos novos, ou de que deles não pode fazer uso no momento oportuno.

8. É imperioso que se traga nova prova na segunda ação e que ela seja reputada idônea, ou seja, capaz de configurar início de prova material do labor rural, o que não é o caso dos autos.

9. No caso concreto, os documentos trazidos não possuem a força necessária para caracterizarem início de prova material, porquanto se baseiam em declarações da própria autora, sem cunho oficial, de caráter meramente declaratório.

10. Observa-se que o julgado é anterior ao julgamento do Resp 1352721 que, portanto, não se aplica ao caso.

11. Julgados improcedentes os pedidos de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido rescisório.

12. Vencida a parte autora, fica ela condenada ao pagamento da verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situ ação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 12, da Lei 1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15.

13. Ação rescisória improcedente.”

 

 

A parte autora opôs os embargos de declaração (ID 126758983), aduzindo, em síntese, que o acórdão embargado seria omisso e contraditório.

 

Sustenta que "a Embargante, ousa, permissa venia, dissentir do r. Decisum, pois ao longo do processo demonstrou que EXISTE NA DECISÃO RESCINDENDA ERRO DE FATO não reconhecido pela r. decisão atacada, autorizativo da ação RESCISÓRIA vez que a DECISÃO ADMITIU UM FATO INEXISTENTE, bem como assim, que EXISTE QUANTO A DECISÃO RESCINDENDA, violação manifesta de norma jurídica, e ainda, que EXISTEM QUANTO A DECISÃO RESCINDENDA DOCUMENTOS NOVOS preexistentes à propositura da ação originária, OS QUAIS devem ser considerados."

 

Por sua vez, o INSS opôs embargos de declaração (ID 127428839), alegando erro material no acórdão, tendo em vista que restou consignado que o julgamento foi unânime, contudo houve apresentação de voto divergente. Assim, deve ser sanado o erro material apontado, a fim de que passe a constar do v. Aresto que o julgamento se deu por maioria de votos.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA AFASTAR INTEMPESTIVIDADE DOS PRIMEIROS EMBARGOS. INCIDÊNCIA DO PRAZO EM DOBRO DO ART. 186, § 3º, DO NCPC. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA VEICULADA NOS PRIMEIROS EMBARGOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS QUE ENSEJAM O RECURSO INTEGRATIVO. 1. Na hipótese, aplica-se o Enunciado Administrativo n. 3 do Pleno do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." 2. Devem ser acolhidos os embargos de declaração para afastar a intempestividade dos primeiros aclaratórios, porquanto deve ser observada a dobra legal do art. 186, § 3º, do novo CPC. 3. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, QUARTA TURMA, DJE DATA:22/08/201, EEAIEDARESP 201700752474, EEAIEDARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1076319, LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)

 

 

A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte.

 

Isso é o que se extrai da jurisprudência pátria:

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Somente são devidos embargos de declaração para a correção de contradição interna do julgado, ou seja, aquela verificada entre a fundamentação e a conclusão da decisão. 2. Não se caracteriza contradição, para os fins do art. 1.022 do CPC/2015, quando o acórdão proferido pelo órgão competente, julgando recurso adequadamente interposto pela parte interessada, reforma decisão monocrática anteriormente prolatada pelo Relator. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ QUARTA TURMA EAINTARESP 201603203012 EAINTARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1028884, LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) DJE DATA:25/04/2018)

 

 

Feitas tais ponderações, ingresso na análise dos embargos da parte autora.

 

In casu, a parte autora reitera as razões que fundamentaram o ajuizamento desta rescisória, sustentando, em síntese, que “ao longo do processo demonstrou que EXISTE NA DECISÃO RESCINDENDA ERRO DE FATO não reconhecido pela r. decisão atacada, autorizativo da ação RESCISÓRIA vez que a DECISÃO ADMITIU UM FATO INEXISTENTE, bem como assim, que EXISTE QUANTO A DECISÃO RESCINDENDA, violação manifesta de norma jurídica, e ainda, que EXISTEM QUANTO A DECISÃO RESCINDENDA DOCUMENTOS NOVOS preexistentes à propositura da ação originária, OS QUAIS devem ser considerados.”

 

Pois bem.

 

Para o bom deslinde da questão, transcrevo excertos do julgado embargado:

 

"

DO JUÍZO RESCINDENTE - VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS

26, §4º E 55, §3º, DA LEI 8.213/91. NÃO CONFIGURAÇÃO

(…)

No caso, a requerente alega que a decisão rescindenda teria violado o disposto nos artigos 26, §4º e 55, §3º, da Lei 8.213/91 porque, ao contrário do esposado, os documentos colacionados na ação subjacente em nome de seu marido configuram início de prova material porque se estendem a ela para comprovar a sua condição de rurícola.

(…)

Verifica-se que a r. decisão rescindenda houve por bem rejeitar o pedido de concessão do benefício por entender que não ficou demonstrado o labor rural já que o marido da autora passou a exerceu atividade laborativa de natureza urbana, junto à Prefeitura Municipal de Itaporanga em 02.10.2001.

A decisão considerou que a existência de documento comprobatório da condição de rurícola apenas em nome do marido podia ser aceita como início de prova material do exercício da atividade rural pela mulher. Ressalvou, contudo, que ocorrendo alteração na situação fática do cônjuge que acarrete seu abandono das lides campesinas, faz-se necessária a apresentação de novo elemento de prova material para a comprovação do labor rural no período subsequente à modificação da situação do esposo, hipótese dos autos.

Ora, em consulta ao CNIS do marido da autora verifica-se que o mesmo mantém o vínculo com o Município de Itaporanga até os dias de hoje.

Forçoso concluir que a r. decisão rescindenda, com base no conjunto probatório coligido, adotou uma entre as várias interpretações possíveis, razão pela qual não há que se falar em violação à lei.

Nesse passo, não há como divisar que a decisão rescindenda tenha violado o artigo 55, §3º, da Lei 8.213/91. Quanto ao artigo 26, §4º, mencionado na inicial, observo ser inexistente e o dispositivo legam em comento.

(…)

DO JUÍZO RESCINDENTE - ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO.

(…)

NO CASO DOS AUTOS,

a decisão rescindenda manifestou-se sobre o fato sobre o qual supostamente recairia o alegado erro de fato - labor rural da autora em regime de economia familiar, tendo referido decisum se manifestado sobre os documentos juntados aos autos subjacentes.

Logo, tendo o acórdão rescindendo expressamente se pronunciado sobre mencionado fato e sobre os documentos colacionados, não há como acolher o pedido de rescisão do julgado fundado em erro de fato, o qual, como visto, exige a inexistência de pronunciamento judicial sobre o fato.

(…)

Exsurge dos autos que a parte autora, a pretexto se sanar um alegado erro de fato, busca, em verdade, o reexame dos fatos e documentos já devidamente apreciados pelo Órgão colegiado prolator do acórdão rescindendo, o que é inviável em sede de rescisória.

Como se vê, o acórdão rescindendo analisou, detidamente a prova documental residente nos autos da ação subjacente e procedeu ao seu confronto com a prova testemunhal, concluindo pela não comprovação do exercício da atividade rural pela autora, a despeito dos documentos existentes em nome de seu marido. Nesse sentido, ausente início de prova material, não admitiu a prova oral, sob pena de violação ao enunciado nº 149 da Súmula do Eg. STJ.

Resta evidente que houve controvérsia acerca da existência ou não do exercício de atividade rural, bem como houve pronunciamento judicial sobre o fato, o que inviabiliza por si só a rescisória.

Logo, não há erro de fato, nos termos do artigo 966,VIII, do CPC/2015, o que impõe a improcedência do pedido de rescisão deduzido com base nesse dispositivo.

DO JUÍZO RESCINDENTE: DOCUMENTO NOVO. NÃO CONFIGURADO

A autora fundamenta seu pedido de rescisão do julgado na obtenção de prova nova ( artigo 966, VII, CPC), lastreado em cópia de proposta de adesão a Plano Familiar de Fundo Mutuo datada de 23.11.2000, onde se qualifica profissionalmente como “boia-fria” e cópia do formulário ficha de cadastramento do Cartão Nacional de Saúde – CADSUS, datado de 08.10.2013, indicando ter sido preenchido em 11.12.2001, onde consta sua profissão como sendo trabalhadora volante da agricultura (ID 481300 ).

É certo que, diante das peculiaridades que envolvem as demandas previdenciárias ajuizadas pelos trabalhadores rurais, deve-se mitigar o formalismo das normas processuais, flexibilizando a exigência de demonstração de que a parte autora da ação rescisória ignorava a existência dos documentos novos ou que deles não pode fazer uso no momento oportuno.

Todavia, é imperioso que a prova nova trazida seja reputada idônea, capaz de configurar início de prova material do labor rural.

No caso concreto, os documentos trazidos não possuem a força necessária para caracterizarem início de prova material, porquanto se baseiam em declarações da própria autora, sem cunho oficial, de caráter meramente declaratório. Insta dizer, por oportuno, que a

Ficha de Cadastramento de Usuário do Cartão Nacional de Saúde, sequer se encontra assinada. Assim, tanto ela como a cópia da Proposta de Adesão a Plano Familiar de Fundo mútuo são documentos produzidos unilateralmente e que não podem ser considerados como razoável início de prova material.

Confira-se:

"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. DOCUMENTO NOVO DESPROVIDO DE OFICIALIDADE E INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAR RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL TAL COMO PREVISTO PELO ART. 485, VII, DO CPC. PEDIDO IMPROCEDENTE.

1. O documento novo, fotocópia de uma ficha de identificação da Unidade de Saúde de Aparecida do Taboado/MS, não tem a força necessária para caracterizar início razoável de prova material de atividade agrícola, na medida em que somente comprova a entrada da autora naquela unidade médica, em data específica, sem nenhum cunho oficial a lhe conferir a credibilidade necessária para os efeitos do art. 485, VII, do Código de Processo Civil. 2. Inexistindo a conjugação do início de prova material com a prova testemunhal, como previsto pelo § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91, deve-se invocar o enunciado de nº 147 da súmula do STJ, que veda a comprovação da atividade de rurícola unicamente pela prova testemunhal.

3. Pedido de rescisão improcedente." (AR 2077, Rel: Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgamento em 25/11/2009)

Importante dizer, ainda, que o julgado rescindendo é anterior ao julgamento do Resp 1352721 que, portanto, não se aplica ao caso.

Ainda que fosse caso de aplicar o entendimento atual do Eg. STJ, sedimentado no Recurso Especial n. 1352721/SP (cujo julgamento é posterior ao trânsito em julgado do feito subjacente) processado sob o rito dos recursos repetitivos, faculta-se ao trabalhador rural a possibilidade de ingressar com nova ação DESDE QUE obtenha início de prova material suficiente à concessão do benefício pleiteado, HIPÓTESE NÃO VERIFICADA NOS AUTOS.

Por conseguinte, não há como se acolher o pedido de rescisão do julgado deduzido com base na alegação de documento novo.”

 

No caso, não há que se falar em omissão, tampouco em contradição, pois, ao reverso do quanto alegado pela embargante, a C. Seção já decidiu as questões suscitadas nos embargos, fazendo-o de forma devidamente fundamentada e sem apresentar assertivas inconciliáveis entre si.

 

Exsurge cristalino que a embargante, em verdade, apenas busca rediscutir questões que já foram fundamentadamente resolvidas pelo Colegiado, o que é defeso em sede de embargos de declaratórios.

 

Com efeito, o acórdão embargado manifestou-se expressamente quanto às alegações de violação manifesta a norma jurídica, erro de fato e documentos novos.

 

A par disso, verifico que não prospera a alegação de contradição, eis que não há no julgado embargado assertivas inconciliáveis entre si, sendo de se frisar que eventual contradição entre o decisum embargado e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte acerca de um elemento probatório residente nos autos, não configura contradição passível de ser sanada em sede de embargos declaratórios, devendo o embargante, se assim quiser, manejar o recurso próprio para deduzir tal alegação.

 

Já tendo as questões suscitadas nos embargos sido decididas, não há necessidade de oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento.

 

Vê-se, assim, que a verdadeira intenção da embargante é rediscutir temas já devidamente resolvidos, o que é inviável em sede de embargos de declaração.

 

Passo à análise dos embargos do INSS.

 

A autarquia alega erro material no acórdão, tendo em vista que restou consignado que o julgamento foi unânime, embora tenha havido apresentação de voto divergente.

 

Assim, pede que seja sanado o erro material apontado, a fim de que passe a constar do v. Aresto que o julgamento se deu por maioria de votos.

 

Analisando-se os elementos residentes nos autos, verifica-se que, de fato, há um erro material a ser sanado, o qual, frise-se, reside na juntada da declaração de voto id. 124074386 e não na unanimidade do julgamento.

 

Ao que tudo indica, a juntada da declaração de voto de id. 124074386 aos autos se deu por falha de sistema, o qual não foi atualizado de modo a observar o entendimento definitivamente adotado pela e. Juíza Federal Convocada Vanessa Mello na sessão de julgamento.

 

Note-se que a certidão de id. 124841737 consigna que "a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido, nos termos do voto da Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA (Relatora), no que foi acompanhada pelos Juízes Federais Convocados VANESSA MELLO (esta pela conclusão) e NILSON LOPES e pelos Desembargadores Federais DIVA MALERBI, BAPTISTA PEREIRA, NEWTON DE LUCCA, MARISA SANTOS, SÉRGIO NASCIMENTO e LUIZ STEFANINI. Ausente(s) nesta sessão, justificadamente, a Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (substituída pelo Juiz Federal Convocado NILSON LOPES)”.

 

O painel de julgamento da sessão do dia 13.02.2020, disponível no Sistema Pje, corrobora o quanto certificado,  evidenciando que todos os 09 (nove) magistrados que participaram do julgamento deste feito (item 80 da pauta) concordaram com a Relatora.

 

O Sistema Pje registra, ainda, que a e. Juíza Federal Convocada Vanessa Mello, sucedida no gabinete 32 pela i. Juíza Convocada Leila Paiva, “Acompanha pela Conclusão”. Essa é a informação que aparece quando se passa o cursor sobre o ícone da declaração de voto.

 

Nessa ordem de ideias, forçoso é concluir que houve uma falha na atualização do sistema de votação, eis que o teor da mencionada declaração de voto não espelha o posicionamento definitivamente adotado pela e. Juíza Federal Convocada Vanessa Mello em mencionada assentada, tendo o documento de id.  124074386 sido automática e equivocadamente juntado aos autos quando da assinatura do acórdão de minha relatoria. 

 

Tratando-se de uma inconsistência de natureza material, deve ser desconsiderada a declaração de voto de id. 124074386, determinando-se o seu desentranhamento dos autos.

 

Em caso análogo, assim já se manifestou o Órgão Especial desta Corte:

 

Especificamente quanto ao documento de Id. 144652534, em que constante declaração de voto de idêntico teor ao pronunciamento referenciado, supra, circunstância apontada pelo ora embargante nas razões dos declaratórios – “O voto divergente acima apontado foi então novamente juntado, em documento apartado, sendo que permaneceu apócrifo. Observando-se a assinatura digital deste, consta o nome do Exmo. Des. NERY DA COSTA JUNIOR, não compreendido entre os quatro desembargadores vencidos que constaram do Acórdão” –, ao que tudo indica se está a tratar de inconsistência de natureza material, resultante, muito possivelmente, da assinatura por equívoco de Sua Excelência, devendo, por isso, ser desconsiderado, levando-se em conta até mesmo o fato de o Desembargador Federal Nery Júnior, conforme se permite observar da certidão de julgamento de Id. 144681436, ter estado ausente, justificadamente, da sessão em epígrafe. (PETIÇÃO CRIMINAL (1727) Nº 5017787-34.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. DES. FED. THEREZINHA CAZERTA REQUERENTE: DELEGADO CHEFE DA DELEGACIA DA POLICIA FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP).

 

Ante o exposto, voto por rejeitar os aclaratórios da parte autora e por acolher parcialmente os embargos de declaração do INSS para corrigir o erro material apontado, nos termos antes delineados.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. ERRO MATERIAL CORRIGIDO.

1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15).

2. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada.

3. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte.

4. No caso, não há que se falar em omissão, tampouco em contradição, pois, ao reverso do quanto alegado pela embargante, a C. Seção já decidiu as questões suscitadas nos embargos, fazendo-o de forma devidamente fundamentada e sem apresentar assertivas inconciliáveis entre si.

5. O acórdão embargado manifestou-se expressamente quanto às alegações de violação manifesta a norma jurídica, erro de fato e documentos novos.

6. Não prospera a alegação de contradição, eis que não há no julgado embargado assertivas inconciliáveis entre si, sendo de se frisar que eventual contradição entre o decisum embargado e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte acerca de um elemento probatório residente nos autos, não configura contradição passível de ser sanada em sede de embargos declaratórios, devendo o embargante, se assim quiser, manejar o recurso próprio para deduzir tal alegação.

7. Já tendo as questões suscitadas nos embargos sido decididas, não há necessidade de oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento.

8. Vê-se, assim, que a verdadeira intenção da embargante é rediscutir temas já devidamente resolvidos, o que é inviável em sede de embargos de declaração.

9. Sanado erro material, consistente na juntada, por falha de atualização do sistema de votação, de declaração de voto que não espelha o entendimento definitivamente adotado por magistrado que compôs o quórum de votação. Declaração de voto desconsiderada.

10. Embargos declaratórios da parte autora rejeitados. Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos para corrigir o erro material apontado.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração da parte autora e acolher parcialmente os embargos de declaração do INSS para sanar erro material, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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