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EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. TRF3. 5004211-42.2018.4.03.0...

Data da publicação: 17/02/2021, 23:01:13

E M E N T A EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15). 2. No caso, quando da análise da guia de encaminhamento referência e contra-referência, da Prefeitura Municipal de Araçatuba – Secretaria de Saúde e Higiene Pública, datada de 28.07.2014, o acórdão embargado mencionou que os dados constantes da referida guia não estariam em consonância com os documentos dos autos, pois constava a idade de 62 anos do paciente (autor), o que não corresponderia à verdade, já que o autor, tendo nascido em 23.07.1952, teria 52 anos naquela ocasião. De fato, houve erro material no julgado, pois o documento mencionado aponta corretamente a idade do autor, qual seja, 62 anos, em 28.07.2014. Portanto, deve ser excluído o parágrafo que menciona referida discrepância. 3. Contudo, referido erro não afasta a fundamentação do julgado, porquanto o documento citado, não pode ser considerado novo, para fins rescisórios, por ser mera declaração produzida unilateralmente, não constituída sob o crivo do contraditório. 4. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada. 5. Não há que se falar em omissão quanto à Certidão da 11ª Zona Eleitoral de Araçatuba –SP, pois, ao reverso do quanto alegado pelo embargante, a C. Seção já decidiu as questões suscitadas nos embargos, fazendo-o de forma devidamente fundamentada, sendo certo que referido documento foi expressamente mencionadoe valorado. 6. Já tendo as questões suscitadas nos embargos sido decididas, não há necessidade de oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento. 7. Vê-se, assim, que a verdadeira intenção do embargante é rediscutir temas já devidamente resolvidos, o que é inviável em sede de embargos de declaração. 8. Embargos declaratórios acolhidos em parte, para sanar o erro material apontado, sem efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA, 5004211-42.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 04/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5004211-42.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AUTOR: OSMAR PANINI

Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE PEREIRA PIFFER - SP220606-N, REINALDO CAETANO DA SILVEIRA - SP68651-N

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5004211-42.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AUTOR: OSMAR PANINI

Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE PEREIRA PIFFER - SP220606-N, REINALDO CAETANO DA SILVEIRA - SP68651-N

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):

Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por Osmar Panini, contra acórdão que apreciou ação rescisória ajuizada em 07.03.2018 (ID 1816960), com base no artigo 966, VII, CPC/2015, objetivando a rescisão da decisão de ID 1817049 (págs. 56/70), cujo trânsito em julgado se deu em 29.09.2016 (ID 1817049 – pág. 92).

 

 

O acórdão embargado julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora a arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, suspensa a sua cobrança, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC/2015, e restou assim ementado:

 

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. CONFIGURAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.

1. A apreciação da presente ação rescisória dar-se-á em conformidade com as disposições do atual Código de Processo Civil, porquanto ajuizada sob sua égide.

2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 975 do CPC/2015.

3. Entende-se por documento novo aquele que a parte só teve acesso após o julgamento, não se considerando novos os documentos que não existiam no momento do julgamento, já que o art. 485, VII, do CPC/73, aludia a documento "cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso". Isso significa que tal documento já existia ao tempo da decisão rescindenda, mas que o autor não teve acesso a ele. O documento (ou prova) deve, ainda, (a) comprovar um fato que tenha sido objeto de controvérsia na ação em que proferida a decisão rescindenda; e (b) ser, por si só, capaz de assegurar um resultado favorável na ação originária ao autor da ação rescisória. O STJ tem elastecido tal hipótese de rescindibilidade nas rescisórias propostas por trabalhadores rurais, com base no princípio in dubio pro misero, admitindo documentos já existentes antes da propositura da ação originária. A ratio decidendi de tal entendimento é a condição social do trabalhador rural (grau de instrução e, consequente, dificuldade em compreender a importância da documentação, sendo a sua ignorância - e não a negligência ou desídia a causa da não apresentação da documentação) - o que legitima a mitigação dessa exigência. O artigo 966, VII, do CPC/2015 também prevê que a decisão transitada em julgado poderá ser desconstituída com base em prova nova que seja capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável a quem a apresenta.

4. Os documentos trazidos aos autos não são considerados novos para fins rescisórios por serem meras declarações produzidas unilateralmente, não constituídas sob o crivo do contraditório. Ademais, alguns dos documentos apenas comprovam a residência em área rural, mas não o labor rural em regime de economia familiar.

5. Julgado improcedente o pedido de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido rescisório.

6. Vencida a parte autora, fica condenada ao pagamento da verba honorária de R$1.000,00, cuja exigibilidade fica suspensa, a teor do artigo 98, §3º, do CPC/2015.”

 

 

A parte autora opôs os embargos de declaração (ID 128031559), aduzindo, em síntese, a existência de erro material e omissão no julgado.

 

Sustenta que "A despeito do entendimento exarado no v. acórdão sufragado na análise dos documentos novos apresentados pelo embargante, que estes “...não podem ser considerados novos, para fins rescisórios, por serem meras declarações produzidas unilateralmente, não constituídas sob o crivo do contraditório. Equiparam-se, portanto, à prova testemunhal.” há um documento público que, pela peculiaridade, se diferencia dos demais, cuja eficácia foi afastada sob o argumento de haver contradição que colocou em dúvida sua idoneidade. (…) há erro material que, consiste, in casu , em manifesto equívoco na análise da prova em comento, porquanto em 28/07/2014, quando lavrado referido documento, o embargante contava com 62 anos de idade, e não os 52 anos como incorreu em erro o julgado."

 

Afirma que “Há ainda omissão do julgado na análise do documento consistente na

Certidão da 11ª Zona Eleitoral de Araçatuba –SP

, de

10/02/2017

, que assentou que o embargante encontra-se quite com a Justiça Eleitoral, com os seguintes dados cadastrais:

Ocupação: Agricultor

, Grau de Instrução: Ensino Fundamental; Endereço: Sítio Nossa Senhora Aparecida Agua Limpa (Id. 1817060 ).”

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA AFASTAR INTEMPESTIVIDADE DOS PRIMEIROS EMBARGOS. INCIDÊNCIA DO PRAZO EM DOBRO DO ART. 186, § 3º, DO NCPC. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA VEICULADA NOS PRIMEIROS EMBARGOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS QUE ENSEJAM O RECURSO INTEGRATIVO. 1. Na hipótese, aplica-se o Enunciado Administrativo n. 3 do Pleno do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." 2. Devem ser acolhidos os embargos de declaração para afastar a intempestividade dos primeiros aclaratórios, porquanto deve ser observada a dobra legal do art. 186, § 3º, do novo CPC. 3. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, QUARTA TURMA, DJE DATA:22/08/201, EEAIEDARESP 201700752474, EEAIEDARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1076319, LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)

 

Não se olvida que os embargos de declaração podem ser veiculados para o fim de suprimir erros materiais no julgado.

 

Importa destacar, pois, que o erro material é aquele que se caracteriza pela manifestação equivocada do entendimento do julgador. Ele ocorre quando a decisão, por um problema de digitação, por exemplo, não traduz o julgamento conscientemente realizado pelo magistrado; quando a decisão não reproduz o entendimento adotado pelo respectivo órgão prolator.

 

Não se pode, portanto, confundir o erro material com o erro de julgamento, pois este, diferentemente daquele, está relacionado ao acerto do juízo conscientemente formulado pelo magistrado; quando ele parte de uma premissa equivocada, por exemplo.

 

Isso é o que se infere da jurisprudência pátria, sobretudo do C. STJ:

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/2015 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo.

2. No caso, o aresto embargado, ao reconhecer a procedência da alegativa de afronta ao art. 535 do CPC/1973, examinou todos os pontos necessários à solução do litígio, inexistindo o suscitado erro material.

3. Na linha da jurisprudência do STJ, erro material é aquele passível de ser reconhecido ex officio pelo magistrado, estando relacionado com a inexatidão perceptível à primeira vista e cuja correção não modifica o conteúdo decisório do julgado. O erro material, por seu turno, não pode ser confundido com o erro de julgamento, o qual apenas se corrige por meio da via recursal apropriada.

4. Excetuados os casos envolvendo precedentes de cunho vinculante e não demonstrados pelo embargante os vícios de omissão, contradição e obscuridade, não se prestam os aclaratórios para a revisão de erro de julgamento.

5.. Embargos de declaração rejeitados.( EDcl no AgInt no REsp 1679189/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 25/04/2018)

 

 

Para o bom deslinde da questão, transcrevo excertos do julgado embargado:

 

"

NO CASO CONCRETO,

o requerente pleiteia, com base no artigo 966, VII, do CPC/2015, a desconstituição do julgado rescindendo, apresentando como prova nova do labor rural os seguintes documentos: a) recibos de atividades rurais (venda de animais), entre 2007 a 2012; e b) Guia de Encaminhamento – Referência e Contra-Referência, da Prefeitura Municipal de Araçatuba – Secretaria de Saúde e Higiene Pública, datado de 28/07/14 e firmado pela servidora Dra. Maria Angélica de Andrade Leme, CRO 32.576 – SSHP – PMA, indicando ser o autor estabelecido, na Zona Rural – Sítio Nossa Senhora Aparecida, Bairro Agua Limpa; c) Prontuário com histórico de atendimento ao paciente – GESTÃO DA SAÚDE-WEB da Prefeitura Municipal de Araçatuba, com cadastro em 15/10/2003, constando o endereço do autor na Zona Rural – Sítio Nossa Senhora Aparecida, Bairro Agua Limpa, com histórico de atendimento entre 01/02/2002 a 02/02/2017; d) Certidão da 11ª Zona Eleitoral de Araçatuba –SP, de 10/02/2017 onde consta como Ocupação: Agricultor, Grau de Instrução: Ensino Fundamental; Endereço: Sítio Nossa Senhora Aparecida Agua Limpa; e) Sistema de Extrato da Caixa Econômica Federal, da Conta poupança nº001475976, operação 013, agência 0281, aberta a 12/01/1999, constando seu endereço como CAIXA POSTAL 383 – AGUA LIMPA (Bairro Rural), ARAÇATUBA; f) Ficha Cadastral, emitido pela Secretaria da Educação, da Aluna Tania Patricia Panini, filha do autor, constando seu endereço no bairro Rural Água Limpa, do ano letivo de 2010; · g) Contrato de Prestação de Serviços firmado com Geraldo Rodrigues Gomes, em 10/03/2006, para construção de uma pequena residência com 83,00 m2 na propriedade rural; e h) notas fiscais de aquisição de materiais para a construção, bem como para a propriedade rural, todas apontando para o endereço rural do autor.

Todavia, tais documentos não podem ser considerados novos, para fins rescisórios, por serem meras declarações produzidas unilateralmente, não constituídas sob o crivo do contraditório. Equiparam-se, portanto, à prova testemunhal.

Por sua vez, os recibos referentes à venda de animais (ID 1817052 - pg 1/17 e pg 22/45) carecem de valor probatório, tratando-se de simples talonários adquiridos em papelaria, podendo ser preenchidos por qualquer pessoa, sem qualquer cautela ou formalidade. Tanto é assim, que os recibos constantes dos autos não contém, por exemplo, os dados necessários à identificação do comprador, não sendo possível a aferição de sua idoneidade.

Ora, admitir tais recibos como início de prova material implicaria em aceitar a criação pela parte de documento, o que não se admite.

De igual sorte, as notas fiscais de venda a consumidor em nome do autor apenas indicam o local de entrega - residência do autor - não comprovando o labor rural em regime de economia familiar

Os dados constantes da guia de encaminhamento referência e contra-referência, datada de 28/07/2014, não estão em consonância com os documentos dos autos, constando a idade de 62 anos do paciente, ora autor , o que não se coaduna com a verdade já que, tendo nascido em 23/07/1952, naquela ocasião contaria com 52 anos (ID 1817053 - pg. 1). Observo que as contradições em documentos produzidos unilateralmente, onde a própria pessoa fornece as informações, é circunstância que coloca em dúvida sua idoneidade.

Os demais documentos, ora em nome de sua filha, ora em nome de sua esposa, ora em nome do próprio autor (notas fiscais de mercadorias a serem entregues no endereço do sítio), foram juntados aos autos porque neles consta como endereço residencial - área rural.

Todavia, residir em área rural, por si só, não tem o condão de comprovar o labor rural em regime de economia familiar. Tanto é assim, que alguns dos documentos em nome de sua filha, a despeito de indicarem o endereço em Bairro Rural, demonstram que ela estava fazendo curso de enfermagem e, em relação à sua esposa, embora resida em área rural, é funcionária pública desde 1991, o que corrobora a assertiva de que o simples fato de residir em zona rural é insuficiente à comprovação da atividade campesina.

Forçoso concluir que referidos documentos não autorizam a rescisão do julgado.”

 

 

No caso, quando da análise da guia de encaminhamento referência e contra-referência, da Prefeitura Municipal de Araçatuba – Secretaria de Saúde e Higiene Pública, datada de 28.07.2014, o acórdão embargado mencionou que os dados constantes da referida guia não estariam em consonância com os documentos dos autos, pois constava a idade de 62 anos do paciente (autor), o que não corresponderia à verdade, já que o autor, tendo nascido em 23.07.1952, teria 52 anos naquela ocasião.

 

De fato, houve erro material no julgado, pois o documento mencionado aponta corretamente a idade do autor, qual seja, 62 anos, em 28.07.2014. Portanto, deve ser excluído o seguinte parágrafo:

 

"Os dados constantes da guia de encaminhamento referência e contra-referência, datada de 28/07/2014, não estão em consonância com os documentos dos autos, constando a idade de 62 anos do paciente, ora autor , o que não se coaduna com a verdade já que, tendo nascido em 23/07/1952, naquela ocasião contaria com 52 anos (ID 1817053 - pg. 1). Observo que as contradições em documentos produzidos unilateralmente, onde a própria pessoa fornece as informações, é circunstância que coloca em dúvida sua idoneidade."

 

 

Contudo, referido erro não afasta a fundamentação do julgado, porquanto o documento citado, não pode ser considerado novo, para fins rescisórios, por ser mera declaração produzida unilateralmente, não constituída sob o crivo do contraditório.

 

Por outro lado, não há que se falar em omissão quanto à Certidão da 11ª Zona Eleitoral de Araçatuba –SP, pois, ao reverso do quanto alegado pelo embargante, a C. Seção já decidiu as questões suscitadas nos embargos, fazendo-o de forma devidamente fundamentada, sendo certo que referido documento foi expressamente mencionado e valorado.

 

Exsurge cristalino que o embargante, em verdade, apenas busca rediscutir questões que já foram fundamentadamente resolvidas pelo Colegiado, o que é defeso em sede de embargos de declaratórios.

 

Já tendo as questões suscitadas nos embargos sido decididas, não há necessidade de oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento.

 

Vê-se, assim, que a verdadeira intenção do embargante é rediscutir temas já devidamente resolvidos, o que é inviável em sede de embargos de declaração.

 

Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os aclaratórios apenas para corrigir o erro material apontado, sem efeitos infringentes.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15).

2. No caso, quando da análise da guia de encaminhamento referência e contra-referência, da Prefeitura Municipal de Araçatuba – Secretaria de Saúde e Higiene Pública

,

datada de 28.07.2014, o acórdão embargado mencionou que os dados constantes da referida guia não estariam em consonância com os documentos dos autos, pois constava a idade de 62 anos do paciente (autor), o que não corresponderia à verdade, já que o autor, tendo nascido em 23.07.1952, teria 52 anos naquela ocasião. De fato, houve erro material no julgado, pois o documento mencionado aponta corretamente a idade do autor, qual seja, 62 anos, em 28.07.2014. Portanto, deve ser excluído o parágrafo que menciona referida discrepância.

3. Contudo, referido erro não afasta a fundamentação do julgado, porquanto o documento citado, não pode ser considerado novo, para fins rescisórios, por ser mera declaração produzida unilateralmente, não constituída sob o crivo do contraditório.

4. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada.

5. Não há que se falar em omissão quanto à Certidão da 11ª Zona Eleitoral de Araçatuba –SP, pois, ao reverso do quanto alegado pelo embargante, a C. Seção já decidiu as questões suscitadas nos embargos, fazendo-o de forma devidamente fundamentada, sendo certo que referido documento foi expressamente mencionado

e valorado.

6. Já tendo as questões suscitadas nos embargos sido decididas, não há necessidade de oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento.

7. Vê-se, assim, que a verdadeira intenção do embargante é rediscutir temas já devidamente resolvidos, o que é inviável em sede de embargos de declaração.

8. Embargos declaratórios acolhidos em parte, para sanar o erro material apontado, sem efeitos infringentes.

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração apenas para sanar o erro material apontado, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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