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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. TRATORISTA EM ESTABELECIMENTO AGRÍCOLA. TRF3. 0046386-25.2012.4.03.9999...

Data da publicação: 13/07/2020, 15:35:49

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. TRATORISTA EM ESTABELECIMENTO AGRÍCOLA. - A aposentadoria por idade de rurícola exige idade mínima de 60 anos (homem) e 55 anos (mulher), bem assim comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência da benesse, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito etário, ficando afastada a obrigatoriedade de contribuições. - Registros efetuados em carteira profissional constituem prova plena do trabalho realizado, ainda que não constante do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, dado que gozam de presunção iuris tantum de veracidade, que somente pode ser afastada por irregularidade devidamente comprovada nos autos, o que não se verifica no presente caso. - A função de tratorista exercida em estabelecimento agrícola tem natureza rural, conforme Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes. - Embargos infringentes providos, para fazer prevalecer o voto vencido. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1807952 - 0046386-25.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 09/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/08/2018
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0046386-25.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.046386-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
EMBARGANTE:ANTONIO VICENTE DOS SANTOS
ADVOGADO:SP068651 REINALDO CAETANO DA SILVEIRA
EMBARGADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:PR059775 DAVID MELQUIADES DA FONSECA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00086-6 1 Vr VALPARAISO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. TRATORISTA EM ESTABELECIMENTO AGRÍCOLA.
- A aposentadoria por idade de rurícola exige idade mínima de 60 anos (homem) e 55 anos (mulher), bem assim comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência da benesse, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito etário, ficando afastada a obrigatoriedade de contribuições.
- Registros efetuados em carteira profissional constituem prova plena do trabalho realizado, ainda que não constante do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, dado que gozam de presunção iuris tantum de veracidade, que somente pode ser afastada por irregularidade devidamente comprovada nos autos, o que não se verifica no presente caso.
- A função de tratorista exercida em estabelecimento agrícola tem natureza rural, conforme Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes.
- Embargos infringentes providos, para fazer prevalecer o voto vencido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 09 de agosto de 2018.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0046386-25.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.046386-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
EMBARGANTE:ANTONIO VICENTE DOS SANTOS
ADVOGADO:SP068651 REINALDO CAETANO DA SILVEIRA
EMBARGADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:PR059775 DAVID MELQUIADES DA FONSECA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00086-6 1 Vr VALPARAISO/SP

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO: Trata-se de embargos infringentes opostos por ANTONIO VICENTE DOS SANTOS em face do v. acórdão proferido pela Colenda Oitava Turma desta Corte Regional, que por maioria de votos, nos termos do voto do Desembargador Federal Newton de Lucca, deu provimento ao agravo legal do INSS, reformando a decisão monocrática da lavra do Desembargador Federal David Diniz (a qual, proferida com fulcro no art. 557, caput e/ou §1º-A, do CPC, havia rejeitado a matéria preliminar e, no mérito, negado seguimento à apelação do INSS e dado parcial provimento à apelação da parte autora, apenas para fixar o termo inicial da benesse na data do requerimento administrativo - 22/10/2010 - fl. 34 -, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada que, por sua vez, julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por idade rural), concluindo o r. voto vencedor por dar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicada a apelação do autor, entendendo não comprovado o labor rural exigido para a concessão do benefício pleiteado.

A E. Des. Fed. Therezinha Cazerta, inicialmente, dava provimento ao agravo para que os recursos tivessem seguimento, com a oportuna inclusão do feito em pauta para julgamento, com fulcro no artigo 557, § 1º, do CPC, e, vencida, acompanhou a divergência inaugurada pelo E. Des. Fed. Newton De Lucca.

Restou vencido o E. Relator, Des. Fed. David Dantas, que negava provimento ao agravo legal do INSS, mantendo na íntegra a decisão monocrática.

O acórdão embargado teve a seguinte ementa:


"AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA. AUSÊNCIA.
I- In casu, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico a fim de comprovar que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
II- Não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei n.º 9.063/95. Precedentes jurisprudenciais.
III- Agravo provido."

A parte autora / embargante alega, em síntese, que deve prevalecer o voto vencido, por ser tratar de tratorista agrícola, sendo que tais vínculos são passíveis de consulta junto à copia da CTPS trazida aos autos.

O INSS não ofereceu contrarrazões (fls. 150).

Os embargos foram admitidos pelo despacho de fls. 151.

É o relatório.

À revisão na forma regimental.



SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0046386-25.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.046386-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
EMBARGANTE:ANTONIO VICENTE DOS SANTOS
ADVOGADO:SP068651 REINALDO CAETANO DA SILVEIRA
EMBARGADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:PR059775 DAVID MELQUIADES DA FONSECA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00086-6 1 Vr VALPARAISO/SP

RELATÓRIO

Adoto o bem lançado relatório constante dos presentes autos, da lavra do então Relator, eminente Desembargador Federal Souza Ribeiro (fl. 154):


"Trata-se de embargos infringentes opostos por ANTONIO VICENTE DOS SANTOS em face do v. acórdão proferido pela Colenda Oitava Turma desta Corte Regional, que por maioria de votos, nos termos do voto do Desembargador Federal Newton de Lucca, deu provimento ao agravo legal do INSS, reformando a decisão monocrática da lavra do Desembargador Federal David Diniz (a qual, proferida com fulcro no art. 557, caput e/ou §1º-A, do CPC, havia rejeitado a matéria preliminar e, no mérito, negado seguimento à apelação do INSS e dado parcial provimento à apelação da parte autora, apenas para fixar o termo inicial da benesse na data do requerimento administrativo - 22/10/2010 - fl. 34 -, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada que, por sua vez, julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por idade rural), concluindo o r. voto vencedor por dar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicada a apelação do autor, entendendo não comprovado o labor rural exigido para a concessão do benefício pleiteado.
A E. Des. Fed. Therezinha Cazerta, inicialmente, dava provimento ao agravo para que os recursos tivessem seguimento, com a oportuna inclusão do feito em pauta para julgamento, com fulcro no artigo 557, § 1º, do CPC, e, vencida, acompanhou a divergência inaugurada pelo E. Des. Fed. Newton De Lucca.
Restou vencido o E. Relator, Des. Fed. David Dantas, que negava provimento ao agravo legal do INSS, mantendo na íntegra a decisão monocrática.
O acórdão embargado teve a seguinte ementa:
"AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA. AUSÊNCIA.
I- In casu, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico a fim de comprovar que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
II- Não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei n.º 9.063/95. Precedentes jurisprudenciais.
III- Agravo provido."
A parte autora / embargante alega, em síntese, que deve prevalecer o voto vencido, por ser tratar de tratorista agrícola, sendo que tais vínculos são passíveis de consulta junto à copia da CTPS trazida aos autos.
O INSS não ofereceu contrarrazões (fls. 150).
Os embargos foram admitidos pelo despacho de fls. 151.
É o relatório.
À revisão na forma regimental.".

VOTO

Inicialmente, conheço dos presentes embargos infringentes, interpostos de acórdão, não unânime, que reformou a sentença de mérito, em grau de apelação, consoante dispunha o art. 530 da Lei Processual Civil de 1973.

Frise-se, outrossim, que a divergência nestes embargos cinge-se à possibilidade ou não de reconhecimento do exercício de labor rural pelo autor, ante as anotações dos vínculo empregatício nas CTPS coligidas a fls. 11 e 17, donde se colhe que o mesmo atuou, de 02/9/1976 a 25/4/1977, como trabalhador braçal junto à Empresa Administradora Jundiaiense Ltda S/C, definida como "empreiteira", e de 02/01/1992 a 02/2012 (cf. CNIS a fl. 52), como tratorista em estabelecimento agrícola (Fazenda Santa Antonieta), para o empregador Lauro Gonçalves de Souza.

Averbe-se que o entendimento esposado pela maioria considerou que ambos os registros, consorciados às demais provas exibidas, não constituem um conjunto harmônico de molde a demonstrar o exercício de atividades no campo, pelo período exigido em lei, vislumbrando, ainda, que o exercício da atividade de tratorista não pode ser considerado como início de prova material da condição de lavrador, tendo em vista que a referida profissão equipara-se à atividade urbana de motorista (fls. 136/138).

Segue o voto condutor do aresto hostilizado:


"Trata-se de agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, interposto contra a decisão proferida pelo Exmo. Desembargador Federal David Dantas, nos termos do art. 557, do CPC que, nos autos da ação visando a concessão de aposentadoria rural por idade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, negou seguimento à apelação do INSS e deu parcial provimento ao recurso da parte autora.
A divergência entre o meu voto e o proferido pelo E. Relator refere-se à possibilidade de se reconhecer o exercício de atividade de tratorista como trabalho rural.
Cumpre ressaltar que o exercício de atividade como tratorista não pode ser considerado como início de prova material da atividade de lavrador, tendo em vista que a referida profissão equipara-se à atividade urbana de motorista.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes jurisprudenciais desta E. Corte:
"PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. TRATORISTA. ATIVIDADE DE NATUREZA URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE"
(Omissis)
2 - O TRATORISTA, EMBORA EXECUTE SUAS TAREFAS NO CAMPO, NÃO É CONSIDERADO, NO ÂMBITO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO E, INCLUSIVE, DE DIREITO TRABALHISTA, TRABALHADOR EMINENTEMENTE RURAL, DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR Nº11, DE 25 DE MAIO DE 1971, ESTANDO SUJEITO, PORTANTO, AO REGIME PREVIDENCIÁRIO URBANO.
(Omissis)"
(TRF 3ª Região, AC nº 89.03.029249-9, Quinta Turma, Relatora Desembargadora Federal Suzana Camargo, v.u., DJU 30.11.1999, pág. 347, grifos meus).
"PREVIDENCIÁRIO - ABONO DE PERMANÊNCIA DE TEMPO DE SERVIÇO - ATIVIDADE DE TRATORISTA CONSIDERADA URBANA.
(Omissis)
2 - A ATIVIDADE DE TRATORISTA É CONSIDERADA, PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, COMO URBANA, SEGUNDO PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA.
(Omissis)"
(TRF 3ª Região, AC nº 89.03.029249-9, Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Roberto Haddad, v.u., DJU 25.08.1998, pág. 447, grifos meus).
"PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REMESSA OFICIAL. ATIVIDADE RURAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA.
(Omissis)
4 - A PROFISSÃO DE TRATORISTA É EQUIPARADA, POR ANALOGIA, À CATEGORIA PROFISSIONAL DOS MOTORISTAS, PORTANTO, DE NATUREZA URBANA.
(Omissis)".
(TRF 3ª Região, AC nº 2008.03.99.017137-9, Oitava Turma, Relatora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, v.u., DJU 27/4/10, pág. 580, grifos meus).
O compulsar dos autos revela que, quando do ajuizamento da presente ação (3/2/12), já vigorava a nova redação dada pela Lei nº 9.063/95 ao art. 143 da Lei de Benefícios, in verbis:
"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício."
Da simples leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito porquanto os documentos acostados a fls. 9 comprovam inequivocamente a idade avançada do demandante, no caso, 61 (sessenta e um) anos, à época do ajuizamento da ação.
Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora, faz-se mister, inicialmente, estabelecer-se o que vem a ser início de prova material e, para tanto, peço venia para transcrever a lição do saudoso Professor Anníbal Fernandes, in verbis:
"Prova material é uma prova objetiva, tendo como espécie do gênero a prova escrita; embora, na maior parte dos casos analisados se busque obter um escrito como "início de prova". O ponto é importante, pois uma fotografia pode constituir-se em início de prova material, não sendo porém, um escrito.
Com escusas pela obviedade, início de prova não é comprovação plena. É um começo. Didaticamente, parece o indício do Direito Penal, que é uma pista, vestígio, um fato..."
(in Repertório IOB de Jurisprudência, 1ª quinzena de setembro/95, nº 17/95, p. 241)
In casu, observo que o autor nasceu em 10/9/50 e ajuizou a presente ação em 3/2/12. Encontram-se acostadas aos autos as cópias da certidão de casamento do autor (fls. 26), celebrado em 14/10/72, constando a sua qualificação de lavrador, bem como das Carteiras de Trabalho e Previdência Social do demandante (fls. 10/11 e 16/18), com registro de atividade para Guilherme Monteiri Junqueira, no cargo "trabalhador rural" de 22/8/79 a 14/8/90.
No entanto, observo que também constam das referidas CTPS os registros de atividades na "EMPRESA ADMINISTRADORA JUNDIAIENSE LTDA S/C", espécie de estabelecimento "EMPREITEIRO" na função "braçal" de 2/9/76 a 25/4/77 e na empresa "LAURO GONÇALVES DE SOUZA" no cargo de "tratorista" a partir de 2/1/92, sem data de saída, ambos registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 52), sendo que este último registro com última remuneração data de fevereiro de 2012.
Dessa forma, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção deste juiz no sentido de que o requerente tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
Versando sobre a matéria em análise, merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de julgamento.
2. 'A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.' (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta prova testemunhal.
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria por idade é medida que se impõe.
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).
7. Recurso não conhecido."
(STJ, REsp. n.º 434.015, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20/02/03, DJ 17/03/03, p. 299, v.u., grifos meus)
Com efeito, os indícios de prova material, singularmente considerados, não são, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas apenas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - tornaria inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.
O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para dar provimento à apelação do INSS, ficando prejudicada a apelação do autor.
É o meu voto."

Por sua vez, transcrevo o voto vencido, no mesmo ponto (fls. 132/135):


"Sustenta o instituto-agravante a impossibilidade de concessão da aposentadoria à parte autora, em razão de que teriam sido aproveitados vínculos anotados em CTPS, de modo que, havendo contagem de tempo misto de labor (entre rural e urbano), com aplicação da letra do artigo 48, §4º, da Lei nº 8.213/91, somente poderia ser concedido o benefício à prova do preenchimento do requisito etário, equivalente a 65 anos de idade , para homens.
Pois bem.
Equivoca-se a autarquia, em sua tese.
Isso porque, de uma leitura atenta à peça inicial, restou cristalino o intuito da parte autora, em obter a concessão de "aposentadoria por idade a trabalhador rural", em virtude de já ter completado 60 anos de idade e ter acumulado anos de labor em meio campesino.
No caso sub judice, a cópia de CTPS faz prova inequívoca de que a parte autora trabalhara, só e somente só, na faina agrícola, sob a condição de "empregado".
A diferença que se nota, entre este caso e aqueles mais comumente trazidos às portas do Judiciário é que, neste processo, a atividade laboral desenvolvida não necessitaria de reconhecimento judicial, haja vista que devidamente anotada em carteira de trabalho; e tal documento, em regra, ostenta presunção juris tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal (RESP 200301514894, Min. Laurita Vaz, STJ - Quinta Turma, DJ 05/04/2004, p. 320).
No tocante às alegações postas pela autarquia-agravante, acerca da suposta natureza urbana do trabalho desenvolvido na condição de "tratorista", tenho para mim tratar-se de labor eminentemente rural.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados:
"AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL PROMOVIDA CONTRA O IAPAS POR EMPRESA QUE TEM POR OBJETO ATIVIDADE AGRO-PECUÁRIA - TRABALHADOR RURAL - TRATORISTA.
É trabalhador rural quem quer que preste serviço de natureza rural, situação que não é possível negar-se aos empregados de empresa que, como expresso em sua denominação, tem como objeto atividade agro-pecuária, não tendo significação para alterar tal condição o fato de exercer o trabalhador a função de tratorista, pois o trator, no caso, é implemento próprio da atividade agrícola, pelo que, como tal, não está abrangido nas normas da CLPS, e sim naquelas relativas ao FUNRURAL.
Apelação desprovida. Sentença confirmada.
(4ª Turma, AC 0128829-SE, DJ 19-06-89, Relator Min. ARMANDO ROLEMBERG)
EXECUÇÃO FISCAL. F.G.T.S. TRABALHADOR RURAL. CONCEITO. EMBARGOS DA EXECUTADA, JULGADOS IMPROCEDENTES EM PRIMEIRA INSTANCIA, POR SENTENÇA QUE SE REFORMA.
Consideram-se de natureza rural serviços de pedreiro, tratorista e almoxarife, desempenhados em função da atividade agropecuária da empresa empregadora ("Fazenda Buritizeiro"). Inteligência dos artigos 3., parágrafo 1., alínea "a", do regulamento (Decreto n. 73.612/74). Sentença reformada. Apelação provida.
(6ª Turma, AC 0063649-MG, DJ 13-05-82, Relator Min. AMERICO LUZ)
Em suma: a parte autora, que pretendia comprovar atividade laboral rural, e pelo período de carência legalmente exigido, fê-lo seguramente, por meio de seu documento de trabalho."

Acompanho o entendimento esposado no r. voto vencido.

A aposentadoria por idade de rurícola exige idade mínima de 60 anos (homem) e 55 anos (mulher), bem assim comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência da benesse, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito etário, ficando afastada a obrigatoriedade de contribuições.

Muito se debateu a respeito da comprovação da atividade rural para efeito de concessão do aludido benefício e, atualmente, reconhece-se na jurisprudência elenco de posicionamentos assentados sobre o assunto, a nortear apreciação das espécies e a valoração dos respectivos conjuntos probatórios. Dentre esses entendimentos, importam, à espécie, os seguintes:


(i) é suficiente à demonstração do labor rural início de prova material (v.g., documentos expedidos por órgãos públicos que contemplem a qualificação rurícola da parte autora, não sendo taxativo o rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal coesa e harmônica, sendo inservível a tal finalidade prova exclusivamente testemunhal (Súmula STJ 149), inclusive para os chamados "boias-frias" (REsp nº 1.321.493/PR, apreciado na sistemática do art. 543-C do CPC);


(ii) o afastamento do ofício rural, após o preenchimento de todos os requisitos exigidos à aposentadoria, não interfere em sua concessão, sendo, contudo, inaplicável aos rurícolas o estatuído no art. 3º, da Lei nº 10.666/2003 (STJ, PET nº 7.476/PR, 3ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 13/12/2010, Rel. p/ acórdão Min. Jorge Mussi; AgRg no REsp nº 1.253.184, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 06/09/2011; AgRg no REsp nº 1.242.720, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 02/02/2012; REsp nº 1.304.136, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 21/02/2013, DJe 07/03/2013), sob pena, inclusive, de se atribuir aos trabalhadores rurais regime híbrido em que se mesclariam as vantagens típicas dos campesinos e outras inerentes exclusivamente aos obreiros urbanos;


(iii) possível o reconhecimento de tempo de serviço rural antecedente ou ulterior ao princípio de prova documental apresentado, desde que ratificado por testemunhos idôneos (STJ, REsp nº 1.348.633/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJE 05/12/2014).


Postas as balizas, verifica-se que, in casu, a parte autora implementou o requisito etário em 10/9/2010 (fl. 09), incumbindo-lhe, pois, demonstrar o exercício de atividade campestre por 174 meses.

A título de prova material contemporânea ao período de carência (10/3/1996 a 10/9/2010), foram colacionadas cópias de anotação de vínculo empregatício do embargante em CTPS (fl. 11) e de registros do CNIS (fl. 52), vendo-se que o mesmo trabalhou para o empregador Lauro Gonçalves de Souza, na função de tratorista em estabelecimento agrícola (Fazenda Santa Antonieta) (código da ocupação 6410 - Trabalhadores da mecanização agrícola, na base CBO2002), de 02/01/1992 a 02/2012.

Conforme pontuado pelo r. voto vencido, os registros efetuados em carteira profissional constituem prova plena do trabalho realizado, dado que gozam de presunção iuris tantum de veracidade, que somente pode ser afastada por irregularidade devidamente comprovada nos autos, o que não se verifica no presente caso. Nesse diapasão: TRF 3ª Região, Terceira Seção, AR 0009350-07.2011.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal Vera Jucovsky, julgado em 22/11/2012, e-DJF3 Judicial 1, 05/12/2012; Nona Turma, AC 0001994-46.2016.4.03.6317, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1, 10/07/2017.


Além disso, coligiu-se, a fls. 32/33, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitido em 25/9/2009, do qual se haure o desempenho das seguintes atividades pelo promovente, no exercício da aludida função:


"Dirige tratores e colheitadeiras de grãos, manejando seus controles e movimentando os implementos para as atividades de colheita, subsolagens, gradagens, sulcações, adubação, plantio de canas e/ou capim, aplicação de defensivos agrícolas; manobra os dispositivos de conexão, para possibilitar a acoplagem dos implementos agrícolas; engata as peças ao sistema mecanizado, acionando os dispositivos para proceder às operações agrícolas determinadas pela chefia; abastece os dispositivos dos implementos com adubos e/ou herbicidas, aplicando as dosagens recomendadas no solo, nas operações de preparo e cultivo, acopla as plantadeiras no trator abastece-as com sementes (capim e/ou soja), aplicando as dosagens recomendadas no solo, nas operações de plantio; executa as etapas de cultivo do solo, acionando os dispositivos de comando do trator e manobrando-o pelas áreas determinadas para assegurar a germinação das plantas; opera colheitadeiras de grãos; abastece as máquinas; executa tarefas afins."

A propósito, muito se debate, na jurisprudência, acerca da natureza do ofício de tratorista. Parte da jurisprudência considera urbano semelhante mister, ao passo que outros julgadores preferem reputá-lo de índole rural. Em nosso crer, mais adequado seria atentar às especificidades de cada caso concreto, a bem de avaliar, detidamente, a possibilidade de configuração de início de prova material de afazer campesino.

É, exatamente, o que sucede no caso em tela. Penso que, na particularidade da espécie, em especial diante do local da prestação dos serviços e da descrição da atividade do segurado posta no mencionado PPP, não soa demasiado compreender como rurícola a função de tratorista.

Há, ainda, de se salientar a natureza rural da função de tratorista exercida em estabelecimento agrícola, conforme descrito na Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho e Emprego:


"6410: Trabalhadores da mecanização agrícola
Título
Código 6410-15 - Tratorista agrícola
Arador, Operador de adubadeira, Operador de implementos agrícolas, Operador de máquina agrícola, Tratorista operador de roçadeira, Tratorista operador de semeadeira.
Descrição Sumária
Operam, ajustam e preparam máquinas e implementos agrícolas. Realizam manutenção em primeiro nível de máquinas e implementos. Empregam medidas de segurança e auxiliam em planejamento de plantio."

Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal (destaquei):


"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. DECISÃO MANTIDA. - Agravo do INSS insurgindo-se contra a decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do art. 557, do CPC, para fixar a honorária em 10% do valor da condenação, até a sentença. Mantendo a tutela antecipada. - O autor juntou prova material de sua condição de lavrador, comprovou que trabalhou no campo no período de 22 anos, 4 meses e 13dias, justificando a concessão do benefício pleiteado. - A prova material, registros na CTPS, rescisão de contrato de trabalho, sistema limpo em anexo e CNIS e extrato em anexo, indicam que o autor exerceu labor rural por 22 anos, 4 meses e 13 dias. - A função de tratorista CBO 642015 exercida pelo requerente, é atividade ligada ao campo, comprovando que trabalhava no meio rural. (...) - Agravo improvido."
(Agravo Legal em AC 0035298-82.2015.4.03.9999/MS, Terceira Seção, Relatora Desembargadora Federal Tania Marangoni, D.E. 21/09/2016)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 201, § 7º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE AOS SESSENTA ANOS. HOMEM. TRATORISTA. NATUREZA RURAL. BENEFÍCIO RESTABELECIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural , o garimpeiro e o pescador artesanal;" - A distinção entre as funções urbana e rural sempre levou em conta a natureza do trabalho, abstração feita do local (artigos 3º, § 1º, "a", da LC 11/71 e artigo 11, I, "a", da Lei nº 8.213/91). Ou seja, a lei é expressa em distingui-los pela "natureza". - O tratorista lida com a terra, com o plantio, não transporta coisas ou pessoas; diferente do motorista, que atua no transporte em função tipicamente urbana. O trator há de ser considerado em sua natureza: instrumento de trabalho de natureza rural. - Viola o princípio da legalidade o artigo 31, II, da Instrução Normativa nº 45, de 06/8/2010, pois desborda da razoabilidade, não encontrando qualquer suporte legal. - Faz jus o autor, assim, à redução da idade de 65 (sessenta e cinco) para 60 (sessenta anos), prevista na segunda parte do artigo 201, §7º, inciso II, do Texto Magno. (...) - Apelação desprovida."
(AC 0001774-55.2014.4.03.6111/SP, Nona Turma, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, D.E. 14/06/2016)
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. TRATORISTA EM ESTABELECIMENTO AGRÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO SE EXIGE DOCUMENTO DE TODO O PERÍODO LABORADO. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA E CONVINCENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A prova oral produzida em consonância com o enunciado da Súmula 149 do STJ, pelas testemunhas inquiridas em audiência, mediante depoimentos seguros e convincentes, tornaram claro o exercício da atividade na lide rurícola pela parte autora, pelo que é devido o reconhecimento do tempo de serviço de trabalho rural pleiteado.
2. Não se exige prova documental mês a mês ou datada em todos os anos do labor rural, vez que a prova testemunhal tem o condão de delimitar a amplitude do início de prova material do efetivo desempenho da atividade campesina.
3. O cargo de tratorista, desempenhado em fazenda com exploração agrícola ou agropecuária, corresponde a trabalho rural. Precedentes.
4. Os argumentos trazidos na irresignação da agravante foram devidamente analisados pela decisão hostilizada, a qual se encontra alicerçada na legislação e em jurisprudência da Colenda Corte Superior, razão pela qual não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão adotada pela decisão agravada.
5. Agravo desprovido."
(AC 1411038, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Baptista Pereira, e-DJF3 Judicial 1 07/12/2011)
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO. TRATORISTA. OPERADOR DE MOTOSSERRA. TRABALHADOR RURAL.
1. A empresa autuada se dedicava ao reflorestamento e florestamento, atividade rural, portanto. Se as atividades desenvolvidas pelo empregado são de natureza rural, ele deve ser considerado rurícola. Basta que exerça atividade rural, trabalhe no campo, em atividade diretamente ligada ao serviço agrário ou agropecuário ou mesmo em atividade acessória, mas necessária à finalidade rural empreendida, para que se seja considerado rural.
2. Para que seja considerado trabalhador urbano, o operário, muito embora empregado em empresa rural, deve trabalhar no escritório ou nas instalações industriais, sem ligação direta com a atividade campesina.
3. Se tratorista opera um trator para uma empresa instituída no meio urbano e de atividades tipicamente urbanas, evidentemente que é trabalhador urbano, mas se labora no campo em atividade diretamente ligada ao meio rural, é rurícola. Precedentes do STJ, desta Corte e do TST. Orientação Jurisprudencial do TST.
4. O operador de motosserra, se trabalha em empresa urbana, na poda de árvores em ruas, por exemplo, não pode ser considerado rurícola, mas, se a sua atividade é rural, em empresa rural, então é campesino. Precedentes do TST. 5. NFLD anulada."
(AC 00334372219954036100, Relator Desembargador Federal Henrique Herkenhoff, e-DJF3 Judicial 2 DATA: 23/04/2009, pág. 443)

De se frisar, por fim, que a execução de trabalho de cunho urbano pelo suplicante, entre 02/9/1976 a 25/4/1977, deu-se em lapso antecedente ao início do período em que haveria de ser demonstrada a consecução de ofício rural, donde sua irrelevância à outorga da aposentadoria almejada. Nesse sentido, o posicionamento deste E. Tribunal: APELREEX 00051955820164039999, Relator Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3 Judicial 16/08/2016; AC 00015403920114036124, Relator Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3 Judicial 16/08/2016.

Nesse contexto, estou em que os elementos de convicção coligidos favorecem o pleito autoral, sendo coesos e harmônicos no que tange à prestação do trabalho rural pelo interregno necessário à concessão do benefício requerido, a acenar à procedência do pedido deduzido.

Posto isso, dou provimento aos embargos infringentes manejados pela autoria, para fazer prevalecer o voto vencido.

É o meu voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


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Data e Hora: 10/08/2018 14:22:07



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