Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO DA MISERABILIDADE. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. DESCABIMEN...

Data da publicação: 10/07/2020, 01:33:33

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO DA MISERABILIDADE. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. DESCABIMENTO. I - Não se verificando um dos vícios que os ensejam, quais sejam, omissão, dúvida, contradição ou obscuridade, incabível a pretensão dos embargos de declaração (art. 535 do CPC). II - Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à revisão do que foi decidido no v. acórdão. III - De meridiana clareza o acórdão, não há como se vislumbrar nos presentes embargos o intuito de se ver aprimorado a r. decisão judicial, senão o de buscar, nas alegadas omissão, contradição e obscuridade, efeitos modificativos vedados pela legislação processual. IV - Embargos de declaração improvidos. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1325482 - 0006889-40.2003.4.03.6112, Rel. JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS, julgado em 22/01/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/02/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0006889-40.2003.4.03.6112/SP
2003.61.12.006889-0/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado VALDECI DOS SANTOS
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP224553 FERNANDO ONO MARTINS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.387/388
INTERESSADO:ALZIRA FERNANDES DE SOUZA incapaz
ADVOGADO:SP180800 JAIR GOMES ROSA
REPRESENTANTE:IZABEL MAGALHAES DE SOUZA
ADVOGADO:SP180800 JAIR GOMES ROSA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO DA MISERABILIDADE. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. DESCABIMENTO.
I - Não se verificando um dos vícios que os ensejam, quais sejam, omissão, dúvida, contradição ou obscuridade, incabível a pretensão dos embargos de declaração (art. 535 do CPC).
II - Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à revisão do que foi decidido no v. acórdão.
III - De meridiana clareza o acórdão, não há como se vislumbrar nos presentes embargos o intuito de se ver aprimorado a r. decisão judicial, senão o de buscar, nas alegadas omissão, contradição e obscuridade, efeitos modificativos vedados pela legislação processual.
IV - Embargos de declaração improvidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.




São Paulo, 22 de janeiro de 2015.
VALDECI DOS SANTOS
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): VALDECI DOS SANTOS:10136
Nº de Série do Certificado: 08CB5C4479671ED2
Data e Hora: 22/01/2015 18:14:04



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0006889-40.2003.4.03.6112/SP
2003.61.12.006889-0/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado VALDECI DOS SANTOS
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP224553 FERNANDO ONO MARTINS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.387/388
INTERESSADO:ALZIRA FERNANDES DE SOUZA incapaz
ADVOGADO:SP180800 JAIR GOMES ROSA
REPRESENTANTE:IZABEL MAGALHAES DE SOUZA
ADVOGADO:SP180800 JAIR GOMES ROSA

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Valdeci dos Santos (Relator): O Instituto Nacional do Seguro Social opôs o presente recurso de embargos de declaração em face do v. acórdão das fls. 387/388 dos autos, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. AGRAVO. ART. 557 DO CPC. ADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I - A r. decisão agravada deu provimento ao recurso da parte autora, com base em jurisprudência dominante no E. Superior Tribunal de Justiça.
II - A jurisprudência é clara no sentido de ser viável tanto a negativa de seguimento como a possibilidade de se dar provimento aos embargos infringentes, mediante decisão monocrática de seu Relator, desde que configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 557 do CPC. Precedentes da Terceira Seção desta E. Corte Regional.
III - O preenchimento do critério objetivo previsto no § 3º da Lei do artigo 20 da Lei 8.213/91 não consiste no único meio hábil para se inferir a condição de miserabilidade que enseja a concessão do benefício assistencial.
IV - Os elementos contidos nos autos permitem concluir que, de fato, é caso de se manter a concessão do amparo social à pessoa portadora de deficiência.
V - Agravo regimental a que se nega provimento.

Trata-se de embargos de declaração em face do v. acórdão desta C. 3ª Seção de Julgamentos que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interposto pelo INSS, para manter integralmente o v. acórdão prolatado pela Terceira Seção deste E. Tribunal que conheceu dos embargos infringentes, dando-lhes provimento, para conceder à autora o benefício assistencial.

Alega o INSS, em síntese, que haveria obscuridade e omissão a serem sanadas no r. julgado, uma vez "não restou atendido o requisito da miserabilidade, instituído pelo § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93". Aduz que o E. Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 1.232-1 - DF, "entendeu que a Lei 8.742/93, em seu art. 20, § 3º, criou um requisito objetivo para a obtenção do benefício assistencial", não cabendo ainda, "interpretação de tal dispositivo conforme a Constituição". Assevera, também, que o v. acórdão, ao não aplicar o disposto no mencionado § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93, acabou por "declarar a sua inconstitucionalidade", o que ocorreu sem a observância do disposto no artigo 97 da Constituição Federal, restando omisso e obscuro, portanto, não só quanto a este dispositivo constitucional, mas também quanto ao previsto no artigo 480 do Código de Processo Civil. Pré-questiona, por fim, visando a futura interposição de recurso para a Instância Superior, os dispositivos legais e constitucionais que arrola na fundamentação, invocando ainda o disposto nas Súmulas 356 e 282, do E. STF, e na Súmula 98 do E. STJ.

É o relatório.

À mesa.


VALDECI DOS SANTOS
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): VALDECI DOS SANTOS:10136
Nº de Série do Certificado: 08CB5C4479671ED2
Data e Hora: 22/01/2015 18:14:01



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0006889-40.2003.4.03.6112/SP
2003.61.12.006889-0/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado VALDECI DOS SANTOS
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP224553 FERNANDO ONO MARTINS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.387/388
INTERESSADO:ALZIRA FERNANDES DE SOUZA incapaz
ADVOGADO:SP180800 JAIR GOMES ROSA
REPRESENTANTE:IZABEL MAGALHAES DE SOUZA
ADVOGADO:SP180800 JAIR GOMES ROSA

VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Valdeci dos Santos (Relator): Inicialmente, assevero que o artigo 535 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

No caso em análise, não se observa omissão ou obscuridade no r. julgado, a justificar os presentes embargos de declaração.

Este Relator, ao negar provimento ao agravo interposto pelo INSS, mantendo a r. decisão monocrática das fls. 347/351, não deixou de observar o disposto no § 3º do artigo 20 da Lei n° 8.742/93 bem como o que restou decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 1232-1-DF. Ainda, não negou vigência ou declarou a inconstitucionalidade de qualquer dispositivo legal, acolhendo, apenas, uma das soluções atribuídas ao caso concreto.

É o que se observa do trecho do v. acórdão, abaixo transcrito:

"(...)
No caso concreto, verifica-se que a r. decisão agravada deu provimento ao recurso da parte autora, com base em jurisprudência dominante no E. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o preenchimento do critério objetivo previsto no § 3º da Lei do artigo 20 da Lei 8.213/91 não consiste no único meio hábil para se inferir a condição de miserabilidade que enseja a concessão do benefício assistencial.
Ressalte-se, ademais, que a jurisprudência é clara no sentido de ser viável tanto a negativa de seguimento como a possibilidade de se dar provimento aos embargos infringentes, mediante decisão monocrática de seu Relator, desde que configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 557 do CPC.
É o que se verifica a partir dos arestos abaixo transcritos, citados a título ilustrativo (grifos nossos):
"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS INFRINGENTES. TEMPO DE SERVIÇO RURAL E REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC EM EMBARGOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DE ATIVIDADE RURAL. I. Admite-se o julgamento de embargos infringentes por decisão monocrática do relator, com aplicação do art. 557 do CPC, não se mostrando incompatível com a finalidade do recurso. O Regimento Interno deste E. Tribunal teve sua redação atualizada pela Emenda Regimental nº 12, de 18.12.12 (DE JF3R de 04.03.2013), passando a prever expressamente a possibilidade de julgamento monocrático dos embargos infringentes (arts. 33, XII e XIII, e 260, § 3º, I e II). Ademais, a parte inconformada dispõe do recurso de agravo, que será submetido à apreciação do órgão colegiado. Precedentes da E. Terceira Seção desta Corte.
II (...)
III (...)
VI. Agravo legal do Ministério Público Federal não provido.(EI 03096787619974036102, JUIZ CONVOCADO DOUGLAS GONZALES, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/11/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS INFRINGENTES. INAPLICABILIDADE DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC. CONVALIDAÇÃO PELO JULGAMENTO DO AGRAVO PELO ÓRGÃO COLEGIADO COMPETENTE. ART. 20, § 3º, DA LEI 8.742/93 E ART. 34, PAR. ÚN. DA LEI 10.741/03. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA AFERIR A INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Ainda que se admitisse a inobservância dos requisitos intrínsecos do Art. 557, § 1º-A, do CPC, a decisão singular resta convalidada com a análise do agravo legal pelo órgão colegiado competente, não havendo que se falar na subsistência de hipotético vício de ilegalidade. Precedentes.
2. A jurisprudência consolidada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiterada em sucessivos julgados desta E. 3ª Seção, confere interpretação extensiva ao Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, segundo a vertente inaugurada pelo Ministro Ilmar Galvão, no julgamento da ADI 1.232/DF.
3. Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, com aplicação analógica do disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso. Precedentes do C. STJ e deste E. TRF.
4. Demonstrada a hipossuficiência econômica da autora, postulante ao benefício assistencial por ser portadora de deficiência, necessária a produção de prova pericial para aferição do estado de incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
5. Agravo desprovido.
(TRF 3ª Região, EI 2006.03.99.036192-5/MS, Terceira Seção, Relator Desembargador Federal Baptista Pereira, DJ 14/02/2013)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMBARGOS INFRINGENTES. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO.
- Na sistemática processual atual, além do princípio do livre convencimento motivado (Código de Processo Civil, art. 131), vigem as regras do art. 557 do Còdigo de Processo Civil, buscando a economia processual com a facilitação do trâmite dos recursos no tribunal.
- De acordo com o art. 557 do Código de Processo Civil, o Relator pode decidir desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, pois o exame definitivo é do órgão colegiado se houver interposição de agravo de que trata o § 1º do art. 557 do Código de Processo Civil.
- O art. 557 do Código de Processo Civil alcança todo e qualquer recurso, até mesmo a remessa necessária, podendo o relator não só negar seguimento a recurso como também dar-lhe provimento, desde que a decisão monocrática esteja supedaneada em súmula ou jurisprudência dominante no tribunal ou tribunal superior.
- Aplicabilidade do art. 557 do Código de Processo Civil em sede de Embargos Infringentes. Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça e desta Terceira Seção.
- Estabelecida a divergência exclusivamente em torno de questão, de direito, a decisão agravada manteve o acórdão recorrrido por se encontrar em conformidade com a jurisprudência dominante da E. Terceira Seção desta Corte Regional.
- Agravo desprovido.
(TRF 3ª Região, EI 200003990301823, Terceira Seção, Relatora Desembargadora Federal Diva Malerbi, DJF3 14/01/2010, p. 57).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EMBARGOS INFRINGENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE.
- Aplicabilidade do art. 557 do CPC em sede de embargos infringentes reconhecida pelo STJ.
- Possibilidade de provimento ao recurso por decisão monocrática do relator, com base em jurisprudência pacífica do STJ e do STF. Precedentes das 2ª e 3ª Seções desta Corte Regional.
- Agravo regimental desprovido.
(TRF 3ª Região, EI 94030988010, Terceira Seção, Relatora Desembargadora Federal Diva Malerbi, DJF3 07/07/2009, p. 1)
Sendo assim, não merece guarida a alegação do INSS, no que tange à inaplicabilidade, aos embargos infringentes, do disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil.
Assevero, ainda, que, muito embora pretenda o agravante a inversão do julgamento proferido monocraticamente por este Relator, os elementos contidos nos autos permitem concluir que, de fato, é o caso de se manter a concessão do referido amparo assistencial.
É o que se constata do seguinte trecho da r. decisão recorrida (fls. 347/351):
A matéria discutida nos autos comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil.
(...)
Cuida-se de ação previdenciária, com vistas ao restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada, desde a data da suspensão administrativa, previsto no inciso V, do artigo 203 da Constituição Federal e artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Indeferido o pedido liminar (fl.s 75/76), foi interposto agravo de instrumento pela parte autora (AI nº 2004.03.00.003381-1), sendo-lhe concedida a tutela recursal a fim de restabelecer o benefício assistencial (fls. 98/99 e 112/113). Julgado o mérito, restou provido o agravo de instrumento (fls. 162/175).
Sobreveio r. sentença (fls. 213/218), com a procedência do benefício de amparo assistencial a partir da citação, mantida a tutela antecipada.
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, sendo-lhe negado seguimento, a teor do artigo 557, do Código de Processo Civil, com a manutenção da tutela anteriormente concedida (fls. 266/267).
A decisão desafiou agravo legal do INSS (fls. 269/275), o qual restou provido, com esteio no artigo 557, § 1ª-A, do diploma processual civil, para reconsiderar a decisão agravada de fls. 266/267, alterando o resultado, com o provimento ao recurso de apelação da Autarquia Federal, reformando a sentença e julgando improcedente o pedido inicial. A decisão cassou a tutela anteriormente concedida (fls. 277/278).
A autora interpôs agravo regimental (fls. 282/290), recebido como agravo legal pela C. Oitava Turma deste E. Tribunal que, por maioria, negou-lhe provimento, mantendo a decisão de improcedência do benefício de assistência social, nos termos do voto da e. Relatora Marianina Galante (fls. 320/321-v), com quem votou o e. Desembargador Federal Newton De Lucca, sendo que a MM. Juíza Federal Convocada Márcia Hoffmann, inicialmente, dava-lhe provimento para que o recurso tivesse seguimento, com a oportuna inclusão do feito em pauta para julgamento, nos termos do no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, e, vencida, negou provimento à apelação e manteve a tutela antecipada. O v. acórdão (fls. 322/323) ensejou os presentes embargos infringentes.
Busca a embargante a prevalência do voto vencido, proferido pela MM. Juíza Federal Márcia Hoffmann, restabelecendo-se a r. sentença, com a concessão do benefício assistencial, bem como a manutenção da tutela antecipada (fls. 325/329).
Inicialmente, foi negado seguimento aos embargos infringentes, com fulcro no artigo 531 do Código de Processo Civil (fls. 334 e verso). Interposto agravo regimental pela embargante (fls. 336/340), foi reconsiderada a decisão, com a admissão dos presentes embargos (fl. 341).
Conheço dos embargos infringentes, vez que tempestivos, e adentro ao exame do recurso.
O benefício assistencial pleiteado pela autora está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, bem como na Lei nº 8.742/93.
Segundo estabelece o artigo 203, inciso V, da Carta Magna, a assistência social será prestada à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família".
Por sua vez, a Lei n. 8.742/93 estabelece em seu artigo 20 os requisitos para sua concessão, quais sejam: ser pessoa incapaz para a vida independente e para o trabalho ou pessoa idosa, bem como ter renda familiar inferior a ¼ do salário mínimo, nos termos do parágrafo 3º, do referido artigo.
Com a edição da Lei nº 10.741/2003, considera-se pessoa idosa para fins de concessão do benefício de prestação continuada, aquela que possua 65 anos de idade.
O parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 já teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADIN nº 1.232-1, no entanto, a aferição da miserabilidade pode ser feita por outros meios que não a renda per capita familiar.
Desta forma, uma vez ultrapassado o limite estabelecido pela norma, é perfeitamente possível utilizar-se de outros meios probatórios para demonstrar a carência de recursos para a subsistência.
Esta é a orientação do STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 203, V, DA CF/88, § 3º, DA LEI 8.742/93. INCIDÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES 7 E 83/STJ. PRECEDENTES.
1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, consolidou entendimento de que a comprovação do requisito da renda familiar per capita não-superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não exclui outros fatores que tenham o condão de aferir a condição de miserabilidade da parte autora e de sua família, necessária à concessão do benefício assistencial.
2. A reapreciação do contexto fático-probatório em que se baseou o Tribunal de origem para deferir o benefício pleiteado, pela via do recurso especial, esbarra no óbice do enunciado sumular nº 7/STJ.
3. Agravo Regimental improvido."
(STJ, AgRg no RESP 529.928, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 3ª S., j. 06.12.2005, DJ 03.04.2006).
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO RECEBIDO POR PARENTE DO AUTOR. CÔMPUTO DO VALOR PARA VERIFICAÇÃO DE MISERABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 34 DA LEI Nº 10.741/2003. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA AO BPC. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE POR OUTROS MEIOS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O benefício de prestação continuada é uma garantia constitucional, de caráter assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, que consiste no pagamento de um salário mínimo mensal aos portadores de deficiência ou idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida pelo núcleo familiar.
2. O art. 34 da Lei nº 10.741/2003 veda o cômputo do valor do benefício de prestação continuada percebido por qualquer membro da família no cálculo da renda per capita mensal.
3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal consolidou o entendimento de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve ser tido como um limite mínimo, um quantum considerado insatisfatório à subsistência da pessoa portadora de deficiência ou idosa, não impedindo, contudo, que o julgador faça uso de outros elementos probatórios, desde que aptos a comprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua família.
4. Recurso especial a que se dá provimento."
(STJ, RESP 841.060, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., j. 12.06.2007, DJ 25.06.2007).
Consoante se verifica dos autos, a autora com 39 anos, nascida em 08.06.1964, representada pela sua genitora e curadora, teve seu benefício assistencial suspenso em 14/05/2003 (comunicado de fls. 15/16) em razão da renda ser superior ao permitido por lei. Foi juntada certidão do termo de curatela definitiva, dos autos de interdição, processo nº 068/97, sendo nomeada a genitora, Izabel Magalhães de Souza, como curadora, em 08.06.1998 (fl. 17). A genitora percebe aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, com DIB em 23.04.1992 (fl. 88).
O laudo médico pericial, carreado às fls. 200/201, concluiu pela incapacidade da requerente de gerir atos da vida civil, vez que portadora de deficiência mental (esquizofrenia paranóide). Informa que a autora faz tratamento psiquiátrico, psicológico e terapia ocupacional, através do SUS, e usa medicamentos, normalmente, fornecidos pela rede pública de saúde, necessita de cuidados de terceiros.
Em estudo socioeconômico (fls. 141/144), procedido em 05/04/2005, constatou-se que o grupo familiar da parte autora é composto por duas pessoas: a autora, portadora de deficiência mental, e sua genitora, Sra. Izabel Magalhães de Souza. O imóvel é de propriedade da mãe, ambas não exercem atividades remuneradas, não possuem registro na carteira de trabalho. A requerente não recebe colaboração de Instituições, depende da mãe para sua subsistência, bem como para as atividades cotidianas. Aponta que a autora faz tratamento e usa medicamentos fornecidos pela rede pública de saúde, além de ter sido submetida a internações psiquiátricas. A renda mensal advém da aposentadoria por idade percebida pela genitora, no valor de um salário mínimo. O estudo concluiu tratar de família em situação de pobreza, fazendo a autora jus à permanência do benefício assistencial.
As provas coligidas aos autos são suficientes para demonstrar o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a manutenção do beneficio assistencial, inclusive quanto ao quesito de miserabilidade, o qual não pode ser interpretado restritivamente nos termos do § 3º, do artigo 20, da Lei nº 8.742/1993, conforme entendimento jurisprudencial pátrio.
Não se olvide o limite fixado na norma legal para a configuração da miserabilidade (art. 20, § 3 º, da Lei nº 8.742/1993), tendo em conta o valor irrisório e afastado da realidade, deverá ser alisado à luz do caso concreto, sob pena de afronta à dignidade do idoso ou deficiente que não possui meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, consoante o espírito da Assistência Social, destinada aos hipossuficientes.
Daí concluir como forçoso abrandar o rigorismo da lei que não atente ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o qual constitui o princípio máximo do Estado Democrático de Direito.
Na espécie, cuida-se a requerente de pessoa incapaz para a vida independente e para o trabalho, em razão dos males que a acometem. Saliento que o rol previsto no artigo 4º, do Decreto nº 3.298/1999 não é exaustivo.
Ademais, observa-se presente o requisito de miserabilidade necessário à concessão do benefício, pois o núcleo familiar sobrevive com a renda mensal de um salário mínico, auferido pela mãe em razão de aposentadoria por idade.
Evidenciam-se, pois, comprovadas as condições necessárias à manutenção do benefício assistencial, uma vez que preenchidos os requisitos legais para tal.
Por conseguinte, é medida de rigor o restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada na ordem de um salário mínimo, "ex vi" do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e artigo 20 da Lei nº 8.742/93, desde a citação (10.09.2003), a míngua de recurso neste aspecto, e o pagamento das parcelas vencidas, atualizadas monetariamente conforme os índices previstos na legislação federal específica para a matéria previdenciária, com juros de mora na forma abaixo descrita.
Os juros de mora de meio por cento ao mês incidem, a partir da citação, de forma decrescente até a data da conta de liquidação, que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV. Após o dia 10.01.2003, a taxa de juros de mora passa a ser de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Com o advento da Lei nº 11.960/09, a partir de 30.06.2009 os juros serão aqueles aplicados à caderneta de poupança (0,5%), conforme decidido pelo E. STJ nos Embargos de Divergência em RESP nº 1.207.197-RS.
Em observância ao artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, de primeiro grau. As Autarquias Federais são isentas de custas, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996, do artigo 24-A da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, e do artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1992, cabendo apenas as em reembolso.
Destarte, deve prevalecer o entendimento do voto minoritário, que reconheceu o direito a autora à percepção do benefício assistencial de prestação continuada.
Isto posto, com supedâneo no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço dos embargos infringentes e dou-lhes provimento, para reformar o v. acórdão atacado, concedendo à autora o benefício assistencial pretendido, nos termos acima consignados.
Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do artigo 273 c.c o artigo 461, ambos do Código de Processo Civil, determino o imediato restabelecimento da tutela anteriormente cassada, com a concessão do benefício.
Condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios e nas custas em reembolso.
Cumpridas as formalidades legais e decorrido o prazo recursal, certificando-se o trânsito em julgado, encaminhem-se o feito ao digno Juízo de Primeiro Grau.
Benefício assistencial, de um salário mínimo, concedido para ALZIRA FERNANDES DE SOUZA, representada por sua genitora e curadora IZABEL MAGALHÃES DE SOUZA, com D.I.B. em 10/09/2003 (data da citação). Restabelecida a tutela anteriormente cassada.
Publique-se. Intimem-se." - g.n.
Conforme se observa, ao contrário do arguido pelo INSS, o julgado monocrático não proferiu declaração de inconstitucionalidade de lei, a justificar a imposição da reserva de plenário, razão pela qual é descabida a alegação de ofensa ao teor do artigo 97 da Constituição Federal, bem como aos artigos 480 e 482 do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar, ainda, ratificando o entendimento esposado na r. decisão agravada, que embora a decisão proferida na ADIN nº 1.232-1 mencione que o parágrafo 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 estabelece situação objetiva pela qual se presume pobreza de forma absoluta, tal fato não impede o exame de situações subjetivas tendentes a comprovar a condição de miserabilidade do segurado e de sua família.
Saliente-se, acerca deste tema, que o Exmo. Min. Gilmar Mendes, em medida cautelar, na Reclamação nº 4.374-6/PE, observou "que o Supremo Tribunal Federal teve por constitucional, em tese (cuidava-se de controle abstrato), a norma do art. 20 da Lei n. 8.742/93, mas não afirmou inexistirem outras situações concretas que impusessem atendimento constitucional e não subsunção àquela norma."
Completou o Eminente Ministro Gilmar Mendes, na mencionada Reclamação, que, "de fato, não se pode negar que a superveniência de legislação que estabeleceu novos critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais - como a Lei nº 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei nº 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei nº 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei nº 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas; assim como o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) - está a revelar que o próprio legislador tem reinterpretado o art. 203 da Constituição da República."
Outrossim, vale mencionar que a polêmica em torno do tema foi dirimida quando da apreciação da matéria em sede de recurso repetitivo, analisado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 28 de outubro de 2009, no julgamento do RE n.º 1.112.557/MG, cuja ementa transcrevo in verbis :
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
(...)
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido."
(Recurso Especial nº 1.112.557/MG, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJ 20/11/2009, p. 963).
Ademais, não obstante à improcedência da ADIN 1.232-DF, convém ressaltar que o E. Supremo Tribunal Federal, em julgamento recente dos Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação 4.374, modificou o posicionamento adotado anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no §3º do art. 20 da Lei 8.742/93, em julgamento realizado em 18/04/2013.
Sendo assim, considerada a inconstitucionalidade do disposto no § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, declarada pelo E. STF, é de se reconhecer que o quadro de pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa ou com deficiência, é por meio da própria natureza dos males que a assolam, do seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas as suas necessidades.
Deste modo, entendo não merecer reparo a r. decisão monocrática, que considerando as especificidades do caso concreto, concedeu o benefício assistencial em favor da parte autora.
Isto posto, nego provimento ao agravo, para manter integralmente a r. decisão agravada.
É como voto.
Desta forma, desarrazoadas as alegações, por inexistir omissão ou obscuridade a que se refere a parte embargante. Pretende, na verdade, rediscutir a matéria já discutida, o que não é permitido em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, o que não se verifica.

Observe-se que os embargos declaratórios não consubstanciam meio próprio à revisão do que foi decidido no acórdão embargado.

Nesse passo, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, no caso, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.

O escopo de pré-questionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 535 do Código de Processo Civil.

Sendo assim, clara a pretensão de buscar efeitos infringentes do julgado, a parte embargante deverá manifestar a sua inconformidade com o acórdão pela via recursal própria.

Isto posto, nego provimento aos embargos de declaração.

É o voto.

VALDECI DOS SANTOS
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): VALDECI DOS SANTOS:10136
Nº de Série do Certificado: 08CB5C4479671ED2
Data e Hora: 22/01/2015 18:14:07



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora