D.E. Publicado em 23/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente dos embargos infringentes e, na parte conhecida, por maioria, negar-lhes provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0002077-18.2013.4.03.6107/SP
RELATÓRIO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de embargos infringentes do INSS contra acórdão da 9ª Turma desta Corte, que, por maioria, negou provimento agravo legal que interpôs, mantida decisão que, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do compêndio processual civil, deu parcial provimento à apelação da parte autora, de modo a viabilizar desaposentação, "sem exigência de devolução dos valores percebidos".
O teor da Ementa é:
Em resumo, a autarquia federal sustenta que:
Admissão dos embargos (fl. 159).
É o relatório.
Dispensada a revisão (art. 33, inc. VIII, RITRF-3ªR).
VOTO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de embargos infringentes do ente público contra acórdão da 9ª Turma desta Corte, que, por maioria, negou provimento a agravo que interpôs.
O embargante sustenta o cabimento do recurso, com base na divergência entre o voto proferido pelo Relator, Desembargador Federal Souza Ribeiro (vencedor), no sentido da possibilidade da desaposentação e nova aposentadoria, "sem exigência de devolução dos valores percebidos", e a posição adotada pela Desembargadora Federal Daldice Santana (vencida), para quem a pretensão afigura-se inviável.
A princípio, conheço dos infringentes com relação a todos pontos objetos de irresignação, excetuada a matéria pertinente à decadência.
Não houve a juntada do voto vencido.
Para casos que tais, a jurisprudência pontua que a orientação esposada deve ser considerada como que inteiramente contrária à tese prevalente, apresentada acerca do thema decidendum na provisão vencedora.
Tanto assim, que a tira de julgamento mostra que a eminente Desembargadora Federal Daldice Santana acabou por "dar provimento ao agravo do Instituto", o que equivale dizer que o proveu in totum, contrapondo-se à fundamentação majoritária, inclusive, hipoteticamente falando, quanto a eventual afastamento de argumentação sobre o instituto da decadência.
Ocorre que no agravo apresentado pelo ente público, o assunto não foi veiculado.
Como consequência, não houve discrepância no que concerne ao ponto, não se havendo falar, portanto, no seu conhecimento, em sede de embargos infringentes.
Ad argumentandum tantum, nem se alegue que deve ser apreciado por força do disposto no art. 210 do Código Civil.
O dispositivo legal em testilha, aliás, verbera:
Pois, bem.
Na legislação pátria não há comando normativo a impor o reconhecimento do instituto, especificamente para casos de desaposentação.
A incidência do art. 103 da Lei 8.213/91 para a espécie é concepção sustentada pelo ente autárquico que, registre-se, encontra notável resistência jurisprudencial, inclusive por força do art. 543-C do compêndio processual civil. À guisa de exemplos:
No mais, inclino-me pelo voto vencedor.
O art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal refere que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
É certo que a desaposentação não encontra previsão legal, quer para fins de operacionalização quer para fins de impedimento.
Mutatis mutandis, se não é expressamente proibida, o deduzir pretensão para auferi-la consubstancia legítimo exercício de direito do particular.
O entrave ao exercício desse direito não é concebível, à luz de artigos tais como 3º, 4º, 5º, incs. XIII e XXXV, 6º, 7º, inc. XXIV, e 201 (CF), v. g., a exprimirem princípios e garantias fundamentais (direitos sociais e, mais especificamente, o direito à Previdência Social plena).
Sob outro aspecto, a providência atrai, inexoravelmente, querença, in essentia, continuativa, a se dizer, mediante utilização dos fatores serventes à jubilação primitiva, só que, agora, acrescida de maior lapso temporal e contribuições, a propiciar melhores condições ao requerente, em atenção, justamente, aos preceitos supramencionados.
Outrossim, no que concerne ao art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, tampouco presta-se a infirmar a postulação.
Mais consentânea exegese do dispositivo legal em comento é a de que apenas configura admoestação àquele que, aposentado, opta por permanecer no exercício de atividade, não se relacionando à situação presentemente controvertida, em que se reivindica somatória de período de labor/contribuições, com vistas a tornar superlativo o precedente beneplácito.
Confira-se doutrina de que regras constitucionais ou ordinárias correlatas à hipótese não podem ser aplicadas em desfavor da parte solicitante:
Para além, a devolução de valores não se mostra factível. Preenchidos os requisitos à aposentação, é devida ao segurado a contraprestação respectiva. Por outro lado, não se há de olvidar do caráter alimentício da verba em comento. Ademais, ao voltar a exercer atividade laborativa, foram-lhe descontadas contribuições à Previdência Social (art. 195, § 5º, CF).
Cito julgados convergentes com a tese em foco:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço parcialmente dos embargos infringentes e lhes nego provimento.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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